Acórdão nº 0118/14.2BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – O representante da Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 5 de Novembro de 2017, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 2348201301055321, instaurada contra a sociedade B……., Lda. e revertida contra A………, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, relativas ao ano de 2011 no valor global de €10.355,13, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: I – O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, a qual julgou a Oposição totalmente procedente por ter considerado, em síntese que “No caso dos autos, a administração tributária fez reverter as dívidas exequendas com base na alínea b) do nº 1 do artigo 24º, não tendo, contudo, demonstrado que o Oponente continuou a ter uma actuação determinante na condução da sociedade após a declaração de insolvência.”, pelo que entendeu “Nestes termos, não resta senão concluir que a reversão da execução fiscal, efectuada ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, não foi acompanhada, como legalmente se impunha, da prova dos respectivos pressupostos, determinando a procedência da oposição por ilegitimidade do oponente para a execução fiscal aqui em causa.” II - Douta sentença essa que, a nosso ver, e salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, tendo na génese uma errónea interpretação das questões suscitadas pelo Oponente na petição inicial, padece, inequivocamente, de vício de excesso de pronúncia, o qual, como causa de nulidade de sentença está previsto no último segmento da norma do nº 1, do artigo 125º do CPPT, e na segunda parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615º do CPC III - Na verdade, ao que se depreende da sentença aqui posta em crise, entendeu a M. ma Juíza do Tribunal “a quo” que o Oponente suscitou na petição inicial, como fundamento concreto da presente Oposição, a questão da sua ilegitimidade para a execução fiscal aqui em causa, decorrente do não exercício de facto, no prazo legal de pagamento das dívidas tributárias aqui em causa, das funções de gerente da devedora originária (daí a referência à norma da alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT).

IV - Sucede porém que, percorrida a petição inicial da presente Oposição, facilmente se constata que, ao contrário do que foi entendido na douta sentença aqui posta em crise, o Oponente em parte alguma da mesma suscita, de forma explícita ou meramente implícita, a questão da sua ilegitimidade para a execução fiscal aqui em causa, decorrente do não exercício, de facto, das funções de gerente na devedora originária (outrossim, o Oponente confessa, de forma explícita, ter exercido de facto funções de gerência na devedora originária).

V - Assim, aqui chegados impera concluir-se, a nosso ver, ter o tribunal conhecido de uma questão não suscitada pelas partes e...

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