Acórdão nº 0732/12.0BEALM 01348/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório.
I.1.
Da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada em 26/03/2017, vêm interpostos dois recursos: um, pelo representante da Fazenda Pública (F.P), para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.); outro, subordinado por A………….- Empreendimentos Imobiliários, S.A., com demais sinais nos autos, para o Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) Sul, ou, caso se entenda não se verificar recurso relativo à matéria de facto, para o S.T.A..
I.2. Na decisão da referida sentença, proferida no âmbito da impugnação intentada do ato de liquidação de IMI referente aos artigos matriciais 1380 e 1381, todos da freguesia de …………, Montijo, do exercício de 2011, no montante global de € 3.575,55, consta o seguinte: “
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Absolve a Fazenda Pública da instância relativamente à Impugnação do valor patrimonial tributário dos lotes de terreno para construção inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os artigos 1382 e 1383, por se julgar verificada a excepção dilatória inominada; B) Procedente a presente Impugnação anulando-se as segundas avaliações ocorridas em 30/05/2013 dos lotes de terreno para construção inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os artigos 1380, 1381, actuais artigos matriciais 2387 e 2389; C) Julga procedente a presente Impugnação no que respeita às liquidações de IMI dos anos de 2011 e 2012 referentes aos artigos matriciais 2387 e 2389 (antigos 1380 e 1381); D) Improcedente a presente Impugnação no que respeita ao pedido de considerar os valores patrimoniais atribuídos em 2014, na sequência da avaliação requerida em 2013.
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Procedente o pedido de restituição do IMI pago a mais pela Impugnante e respectivos juros indemnizatórios, tendo em consideração os montantes já restituídos, que se vier a apurar em sede de execução de sentença.” I.3.
A F.P., no seu recurso interposto a 21-4-2017, formulou alegações que concluiu nos seguintes termos: I. Ressalvado o devido respeito, que muito é, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido na aliás douta sentença do Tribunal “a quo” que determinou a anulação das segundas avaliações efetuadas em 2013.05.30 aos prédios inscritos sob os artigos 1380 e 1381 por os mesmos se tratarem de lotes de terreno para construção e decorrer do probatório que nas mesmas a AT considerou o coeficiente de qualidade e conforto que não poderia ter sido considerado, como decorre da argumentação do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 21/09/2016, Processo nº 1083/13; II. Contrariamente ao decidido, na avaliação de lotes de terreno para construção deve ser efetuada de acordo com o previsto no art. 45.º do CIMI, não havendo que excluir a aplicação do coeficiente de qualidade e conforto (Cq); III. Entendimento que é, também, o expresso pelo Conselheiro Pedro Delgado, na declaração de voto constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2017.05.17, tirado no processo n.º 0902/16, disponível em www.dgsi.pt; IV. Como se disse na contestação apresentada no processo de Impugnação que correu termos, inicialmente, sob o n.º 768/13.4BEALM, entendemos que “O regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção consta do artigo 45.º do Código do IMI. O modelo de avaliação é igual ao dos edifícios construídos, mas partindo-se da avaliação do edifício a construir, com base no respectivo projecto”, como refere o José Maria Fernandes Pires em “Lições de Impostos Sobre o Património e do Selo”, 2012, 2.ª edição, Almedina, página 105.
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O citado autor, na obra citada, em nota de pé-de-página n.º 73, refere que “O Acórdão JSTA00066I2O, de 18-11-2009, proc. 0765/09 — 2, Secção vem levantar dúvidas acerca da aplicabilidade na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção dos coeficientes de afetação e de qualidade e conforto, mas essa utilização parece-nos derivar da Lei, quando estabelece que o valor da área da implantação é determinado em função do valor das edificações autorizadas ou previstas, e esse só pode ser o que resulta da aplicação do sistema de avaliações ao projeto de construção.
”.
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Ainda que se entenda que nas segundas avaliações efetuadas aos artigos 1380 e 1381 sindicadas nos autos, por se tratarem de lotes de terreno para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não sendo de levar em consideração o coeficiente de qualidade e conforto (Cq) no presente caso tal não pode determinar a anulação das segundas avaliações sindicadas nos presentes autos; VII. António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás in “Tributação do Património”, Coimbra, Almedina, 2015, pp.177 a 179 em anotação ao art. 45.º do CIMI, por entenderem revestir-se “(…) de assinalável interesse, face à situação específica dos terrenos para construção” transcrevem as notas constantes do MAPU (Manual de Avaliação da Propriedade Urbana), versão 5.0, de maio de 2011, e referem entre o mais “a) Terrenos para construção com diferentes afectações [i] – Quando o terreno se destina à construção de edificações com diferentes afectações, com discriminação das respectivas áreas, estas devem ser consideradas no cálculo de Vt. Assim, nestes casos, o Vt corresponde à soma dos Vt’s das diferentes afectações. Havendo terreno livre, será considerada a quota-parte de cada afectação;(…)»; VIII. No caso ora em apreço, os lotes de terreno inscritos sob os artigos 1381 e 1380 na matriz predial urbana da freguesia de …………., destinam-se a comércio e habitação (cfr. pontos 16, 17, 18 e 19 do probatório).
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Assim foram utilizadas, nas segundas avaliações, as expressões matemáticas constantes das fichas de avaliação n.º 9567818 e 9567817, transcritas nos pontos 17 e 19, do probatório, respetivamente, e em que foi determinado o valor patrimonial tributário de € 326.180,00; X. Das fichas de avaliação n.º 9567818 e 9567817, retira-se que o coeficiente de qualidade e conforto (Cq), aplicado na segunda avaliação de cada um dos lotes de terreno para construção, é 1 (um).
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É consabido que 1 (um) é o elemento neutro da multiplicação, i. e., o produto de qualquer número por 1 é o próprio número; XII. Assim, as avaliações dos lotes de terreno, aqui em apreço, são legais por terem respeitado o estabelecido no art. 45.º do IMI.
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Ao anular as segundas avaliações dos lotes de terreno inscritos sob os artigos 1380 e 1380 da freguesia do ………., concelho do Montijo, o douto Tribunal “a quo” violou o art. 45.º do CIMI, pelo que a sentença ora recorrida deverá ser revogada.
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Anuladas as segundas avaliações dos lotes de terreno inscritos sob os artigos 1380 e 1380, em execução de sentença, a AT, terá que promover novas avaliações sem aplicação do coeficiente de qualidade e Conforto (Cq).
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De tais avaliações resultarão VPT exatamente iguais aos determinados nas avaliações ora anuladas, pois que como se disse o Cq utilizado foi 1 (um) que é o...
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