Acórdão nº 0732/12.0BEALM 01348/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório.

I.1.

Da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada em 26/03/2017, vêm interpostos dois recursos: um, pelo representante da Fazenda Pública (F.P), para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.); outro, subordinado por A………….- Empreendimentos Imobiliários, S.A., com demais sinais nos autos, para o Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) Sul, ou, caso se entenda não se verificar recurso relativo à matéria de facto, para o S.T.A..

I.2. Na decisão da referida sentença, proferida no âmbito da impugnação intentada do ato de liquidação de IMI referente aos artigos matriciais 1380 e 1381, todos da freguesia de …………, Montijo, do exercício de 2011, no montante global de € 3.575,55, consta o seguinte: “

  1. Absolve a Fazenda Pública da instância relativamente à Impugnação do valor patrimonial tributário dos lotes de terreno para construção inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os artigos 1382 e 1383, por se julgar verificada a excepção dilatória inominada; B) Procedente a presente Impugnação anulando-se as segundas avaliações ocorridas em 30/05/2013 dos lotes de terreno para construção inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os artigos 1380, 1381, actuais artigos matriciais 2387 e 2389; C) Julga procedente a presente Impugnação no que respeita às liquidações de IMI dos anos de 2011 e 2012 referentes aos artigos matriciais 2387 e 2389 (antigos 1380 e 1381); D) Improcedente a presente Impugnação no que respeita ao pedido de considerar os valores patrimoniais atribuídos em 2014, na sequência da avaliação requerida em 2013.

  2. Procedente o pedido de restituição do IMI pago a mais pela Impugnante e respectivos juros indemnizatórios, tendo em consideração os montantes já restituídos, que se vier a apurar em sede de execução de sentença.” I.3.

    A F.P., no seu recurso interposto a 21-4-2017, formulou alegações que concluiu nos seguintes termos: I. Ressalvado o devido respeito, que muito é, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido na aliás douta sentença do Tribunal “a quo” que determinou a anulação das segundas avaliações efetuadas em 2013.05.30 aos prédios inscritos sob os artigos 1380 e 1381 por os mesmos se tratarem de lotes de terreno para construção e decorrer do probatório que nas mesmas a AT considerou o coeficiente de qualidade e conforto que não poderia ter sido considerado, como decorre da argumentação do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 21/09/2016, Processo nº 1083/13; II. Contrariamente ao decidido, na avaliação de lotes de terreno para construção deve ser efetuada de acordo com o previsto no art. 45.º do CIMI, não havendo que excluir a aplicação do coeficiente de qualidade e conforto (Cq); III. Entendimento que é, também, o expresso pelo Conselheiro Pedro Delgado, na declaração de voto constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2017.05.17, tirado no processo n.º 0902/16, disponível em www.dgsi.pt; IV. Como se disse na contestação apresentada no processo de Impugnação que correu termos, inicialmente, sob o n.º 768/13.4BEALM, entendemos que “O regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção consta do artigo 45.º do Código do IMI. O modelo de avaliação é igual ao dos edifícios construídos, mas partindo-se da avaliação do edifício a construir, com base no respectivo projecto”, como refere o José Maria Fernandes Pires em “Lições de Impostos Sobre o Património e do Selo”, 2012, 2.ª edição, Almedina, página 105.

    1. O citado autor, na obra citada, em nota de pé-de-página n.º 73, refere que “O Acórdão JSTA00066I2O, de 18-11-2009, proc. 0765/09 — 2, Secção vem levantar dúvidas acerca da aplicabilidade na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção dos coeficientes de afetação e de qualidade e conforto, mas essa utilização parece-nos derivar da Lei, quando estabelece que o valor da área da implantação é determinado em função do valor das edificações autorizadas ou previstas, e esse só pode ser o que resulta da aplicação do sistema de avaliações ao projeto de construção.

      ”.

    2. Ainda que se entenda que nas segundas avaliações efetuadas aos artigos 1380 e 1381 sindicadas nos autos, por se tratarem de lotes de terreno para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não sendo de levar em consideração o coeficiente de qualidade e conforto (Cq) no presente caso tal não pode determinar a anulação das segundas avaliações sindicadas nos presentes autos; VII. António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás in “Tributação do Património”, Coimbra, Almedina, 2015, pp.177 a 179 em anotação ao art. 45.º do CIMI, por entenderem revestir-se “(…) de assinalável interesse, face à situação específica dos terrenos para construção” transcrevem as notas constantes do MAPU (Manual de Avaliação da Propriedade Urbana), versão 5.0, de maio de 2011, e referem entre o mais “a) Terrenos para construção com diferentes afectações [i] – Quando o terreno se destina à construção de edificações com diferentes afectações, com discriminação das respectivas áreas, estas devem ser consideradas no cálculo de Vt. Assim, nestes casos, o Vt corresponde à soma dos Vt’s das diferentes afectações. Havendo terreno livre, será considerada a quota-parte de cada afectação;(…)»; VIII. No caso ora em apreço, os lotes de terreno inscritos sob os artigos 1381 e 1380 na matriz predial urbana da freguesia de …………., destinam-se a comércio e habitação (cfr. pontos 16, 17, 18 e 19 do probatório).

    3. Assim foram utilizadas, nas segundas avaliações, as expressões matemáticas constantes das fichas de avaliação n.º 9567818 e 9567817, transcritas nos pontos 17 e 19, do probatório, respetivamente, e em que foi determinado o valor patrimonial tributário de € 326.180,00; X. Das fichas de avaliação n.º 9567818 e 9567817, retira-se que o coeficiente de qualidade e conforto (Cq), aplicado na segunda avaliação de cada um dos lotes de terreno para construção, é 1 (um).

    4. É consabido que 1 (um) é o elemento neutro da multiplicação, i. e., o produto de qualquer número por 1 é o próprio número; XII. Assim, as avaliações dos lotes de terreno, aqui em apreço, são legais por terem respeitado o estabelecido no art. 45.º do IMI.

    5. Ao anular as segundas avaliações dos lotes de terreno inscritos sob os artigos 1380 e 1380 da freguesia do ………., concelho do Montijo, o douto Tribunal “a quo” violou o art. 45.º do CIMI, pelo que a sentença ora recorrida deverá ser revogada.

    6. Anuladas as segundas avaliações dos lotes de terreno inscritos sob os artigos 1380 e 1380, em execução de sentença, a AT, terá que promover novas avaliações sem aplicação do coeficiente de qualidade e Conforto (Cq).

    7. De tais avaliações resultarão VPT exatamente iguais aos determinados nas avaliações ora anuladas, pois que como se disse o Cq utilizado foi 1 (um) que é o...

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