Acórdão nº 0852/12.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Data13 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.Relatório.

I.1.

A……….., identificado nos autos e que litiga com apoio judiciário, inconformado com a sentença proferida a 31-1-2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, veio interpor recurso a 18-2-2019 para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.), tendo apresentado alegações que rematou com as conclusões que a seguir se reproduzem: 1ª – Nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 280º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), “(a) existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”.

  1. – A decisão, ora em crise, perfilhou solução oposta com aquela propugnada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10-03-2016, Processo n.º 02955/09.0BEPRT, Relator: Mário Rebelo, já transitado em julgado, cuja cópia obtida no sítio da internet www.dgsi.pt se junta.

  2. – Entendeu o Tribunal a quo que “(…) afigura-se estar preenchida a exigência aqui em causa, ou seja, a inexistência de bens em nome da devedora suficientes para pagamento da quantia exequenda”.

  3. – O opoente alegou na Inicial que não foi demonstrada a insuficiência de bens da devedora originária.

  4. – Conforme resulta da citação controvertida (fls 55/58 do PEF apenso aos autos – facto 8 dado como provado) a recorrida fundou a reversão em apreciação na “(i)nexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (…)”.

  5. – A exequente não supriu, em momento anterior à citação ou sequer depois, a omissão da indicação precisa quanto aos bens da devedora originária no sentido de que são inexistentes ou insuficientes para o pagamento da quantia exequenda.

  6. – O Tribunal recorrido aceitou e decidiu partindo de premissas contraditórias – a inexistência ou insuficiência de bens da devedora originária –, considerando que ficou demonstrado, pela exequente, o pressuposto da “(…)inexistência de bens em nome da devedora suficientes para o pagamento da quantia exequenda”.

  7. – Por sua vez, o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão fundamento, pugna por tese oposta, no sentido de que “1. São pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT). 2. A necessidade dessa demonstração, ou que não foi possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário resulta inequivocamente da lei, em especial nos n.º 2 e 3 do art. 23º LGT. 3. É contraditório dizer-se que os bens são «insuficientes ou inexistentes». 4. A AT não diz se existem bens (mas são insuficientes) ou se pura e simplesmente não existem, devendo os autos prosseguir seus termos contra o devedor subsidiário, sem aguardar excução dos bens do devedor originário. 5. Esta omissão poderia ter sido suprida se em algum momento anterior (em especial no âmbito do direito de audição) a AT desse a conhecer ao revertido a inexistência, ou insuficiência de bens. 6. Mas como isso não aconteceu, o despacho não se pode considerar devidamente fundamentado.”.

  8. – A questão em apreciação é inequivocamente a mesma: da contradição da mera alegação, pela Administração Tributária, que os bens da devedora originária são «insuficientes ou inexistentes», enquanto pressuposto da reversão fiscal, quando não supre em momento anterior á citação tal omissão.

  9. – Inexiste substancial alteração na regulamentação jurídica sobre a matéria em apreciação.

Termos em que, na integral procedência do presente recurso, deve decidir-se que existe a oposição de julgados e, resolvido o conflito no sentido da prevalência da doutrina do acórdão fundamento, em consequência, deve revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se a anulação...

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