Acórdão nº 01848/16.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

*** Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP) recorre da sentença proferida, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 11 de fevereiro de 2020, que, entre o mais, julgou totalmente procedente esta impugnação judicial, apresentada, por A………., S.A., com os demais sinais dos autos, contra ato de liquidação (corretiva) de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), respeitante ao ano de 2015 (06T), no valor de € 177.386,97.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « i. A liquidação adicional impugnada, referente ao ano de 2015 - período 2015-06T, foi emitida na sequência de procedimento inspetivo interno, que visou a análise do pedido de reembolso de IVA do período 2015-06T, no montante de € 180.000,00.

ii. Da ação de inspeção, conforme relatório final junto os autos, resultou uma correção de natureza meramente aritmética por dedução indevida de IVA, declarada no campo 20 da DP IVA do período 2010-06, no montante de € 357.506,13, inscrito na nota de débito nº 70000011, emitida por SP B…….., Lda., relativa à aquisição de um imóvel pelo valor de € 2.145.036,80.

iii. A dedução indevida do IVA, liquidado na nota de débito, foi corrigida nos termos do art. 19º do CIVA pelo facto de aquela transmissão estar isenta de IVA nos termos do nº 30 do art.º 9º do mesmo código e pelo facto de não ter sido comprovada a renúncia à isenção do IVA prevista no art.º 12º do mesmo diploma legal.

iv. Esta dedução indevida originou a decisão de indeferimento do pedido de reembolso de IVA, no montante de € 180.000,00 e uma correção ao IVA dedutível, no valor de € 177.506,13.

  1. Tendo a sentença recorrida considerado, inclusive, que, de facto, não assistia à Impugnante o direito à dedução do IVA incorrido com a aquisição do imóvel que adquiriu à sociedade B……...

    vi. Se o sujeito passivo ficar, relativamente a um determinado período, numa situação de crédito de imposto, ou seja, que o montante de imposto a deduzir exceda o montante devido pelas operações tributáveis, tal excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes (n.º 4 do artigo 22.º do CIVA).

    vii. Mas, como decorre do n.º 8 do artigo 22.º do CIVA, tais reembolsos são efetuados quando devidos, isto é, após a confirmação de que, no período a que se refere o pedido de reembolso, a dedução total de imposto a que haja lugar supera o montante devido pela totalidade das operações tributáveis.

    viii. É que, como se salienta no preâmbulo do Despacho Normativo n.º 342/93 do Ministro das Finanças, e sem prejuízo de se acolher o princípio da verdade da declaração, em que assenta a estrutura instrumental do IVA, há que reconhecer que o crédito invocado pelos contribuintes materializado no pedido de reembolso não pode ser um mero ato de inscrever um número, ou uma determinada quantia, numa declaração, tratando-se, antes, de um direito que deve ser comprovado por parte de quem o invoca, através de elementos que possam sustentar a verdade e exigibilidade desse mesmo direito.

    ix. Assim, contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, o que está em causa nos presentes autos é saber se a análise do crédito invocado pelos contribuintes na declaração periódica de imposto, ou seja, a análise dos pressupostos do direito ao reembolso, está sujeita ao prazo de caducidade do artigo 45.º da LGT.

  2. Pelo que tem toda a pertinência para o caso o Acórdão do STA de 12-07-2007, Proc. 0303/07, invocado na contestação da Fazenda Pública.

    xi. Sendo que se conclui em tal aresto que não há suporte jurídico para entender que a Administração Tributária estava limitada pelo prazo de caducidade do direito de liquidação, ao apreciar a existência dos pressupostos do reembolso de IVA.

    xii. Aliás, nem seria compreensível outro regime, pois, reportando-se o pedido de reembolso à globalidade das relações tributárias relativas a um determinado período, o seu conteúdo definitivo está forçosamente por definir, pelo que não se pode justificar, pelas razões de segurança jurídica subjacentes ao regime da caducidade do direito de liquidação, que haja restrições ao apuramento e relevância dos factos que importam para as definir.

    xiii. A não ser assim, podia acontecer que os sujeitos passivos deixassem decorrer o prazo de caducidade de 4 anos, como aconteceu no presente caso, e só solicitarem os reembolsos após essa data, no sentido de serem ressarcidos do valor total dos mesmos, mesmo que a isso não tivesse direito.

    xiv. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença, o disposto no art.º 45º da LGT.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA » * A recorrida (rda) apresentou contra-alegação, que termina concluindo: « a. O problema em discussão nos presentes autos reside em saber se a liquidação adicional de IVA controvertida, ainda que emitida para materializar correções efetuadas na sequência de uma ação de inspeção tributária originada por um pedido de reembolso de IVA, está ou não sujeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º da LGT.

  3. O Tribunal a quo decidiu, com acerto, que estando em causa uma dedução de IVA de 2010, o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária, teve início em 1 de janeiro de 2011, tendo terminado em 1 de janeiro de 2015, motivo pelo qual, à data da emissão da liquidação adicional de IVA (12 de dezembro de 2015), já havia decorrido o prazo de caducidade.

  4. Nos presentes autos não se discute se a AT está sujeita ao prazo de caducidade para indeferir um pedido de reembolso de IVA, como a Recorrente pretende, mas antes o prazo de caducidade do direito à liquidação para corrigir (a favor da AT) uma dedução indevida de imposto.

  5. A decisão do Tribunal a quo foi...

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