Acórdão nº 03652/15.3BESNT 0924/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

*** Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A……………… - Engenharia e Construções, S.A., …, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, em 9 de março de 2017, que julgou totalmente improcedente impugnação judicial, apresentada contra ato de liquidação de Derrama, referente ao exercício de 2010, no valor de € 938.619,03.

A recorrente (rte) elaborou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «

  1. O presente recurso vem interposto contra a Douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que considerou improcedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento de anulação de parte da Derrama Municipal apurada pelo GRUPO A……………., no exercício de 2010, no âmbito do RETGS; B) Do resultado do GRUPO A…………….., no valor total de € 65.181.876,87, resultou provado que € 52.079.027,80 resultam de rendimentos gerados exclusivamente pelas Sucursais e Estabelecimento Estável da Sociedade ora RECORRENTE (individualmente considerada), constituídos em Angola, Moçambique e Argélia; C) A Derrama Municipal apurada no exercício de 2010 teve por referência - erradamente - a totalidade do lucro tributável do Grupo, tendo sido liquidada e paga Derrama Municipal no valor total de € 938.619,03, cifrando-se a Derrama liquidada e paga em excesso em € 749.938,00, conforme Pedido de Revisão Oficiosa de cujo indeferimento se impugnou junto do Tribunal a quo D) A questão de direito que subjaz ao presente recurso prende-se com a (des)consideração dos rendimentos provenientes de fonte estrangeira no cálculo da Derrama Municipal devida individualmente por sociedades residentes, num primeiro momento e, seguidamente, quando abrangidas pelo RETGS e, mais em concreto, no exercício de 2010; E) Sem prejuízo de a lógica que subjaz à tributação em sede de IRC das sociedades comerciais com sede em Portugal, abrangidas pelo RETGS, e a que preside a tributação em sede de Derrama Municipal, serem diferentes, tal não significa que deva existir uma sobreposição dos princípios gerais de tributação do IRC face aos princípios específicos da Derrama Municipal: Estamos perante impostos autónomos, com ratios legis completamente diferentes, com bases de incidência distintas (rendimento tributáveis com origem mundial/local), ainda que a forma de cálculo ou apuramento subjacente possa ser a mesma; F) Em sede de IRC - e independentemente da aplicação do RETGS -, é considerado o rendimento mundial das sociedades que integram o perímetro do Grupo, independentemente do estado da fonte dos mesmos, o que não se contesta; G) Porém, a RECORRENTE não acompanha a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que a base de incidência do IRC e da Derrama são as mesmas, mormente, o segmento da Sentença recorrida que refere que «a norma de incidência não define (nem tinha que o fazer) como se apura o respetivo lucro tributável, porquanto, face à sua própria natureza jurídica, esse lucro é o que resultar das regras de determinação do mesmo para efeitos de IRC (…)» (…); H) Liminar e respeitosamente se dirá que, se é verdade que a lei ‘não define como se apura o respetivo lucro tributável’ e que ‘esse lucro é o que resultar das regras de determinação do mesmo para efeitos de IRC’, terá que se acrescentar e necessariamente considerar as diferentes bases tributáveis (territoriais) subjacentes a cada um desses impostos autônomos; I) Salvo o devido respeito, quando o Douto Tribunal a quo considerou ‘aplicável’ a forma de cálculo do IRC à Derrama Municipal, sem previamente expurgar os rendimentos legalmente não sujeitos a este último imposto, perfilhou uma interpretação violadora da lei, fazendo ilegalmente equivaler, por simplificação de cálculo (?), as bases de incidência dos dois impostos, como se a derrama fosse um ‘mero’ IRC, apenas com uma taxa diferente (o que não corresponde à verdade, pois 1,5% de todos os rendimentos, não equivale a 1,5% de apenas parte desses rendimentos); J) A letra da lei - art.° 14.° da LFL, na redação em vigor à data dos factos, previa, de forma expressa, que a Derrama Municipal incidia sobre «o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português» (ou seja, a uma tributação de 1,5% de apenas parte desses rendimentos...

    ); K) No entendimento da RECORRENTE, e salvo melhor, a resposta à questão que subjaz aos presentes autos não pode deixar de ser procurada nos princípios e na ratio da Derrama Municipal: L) Em primeiro lugar, não pode o Douto Tribunal ad quem ignorar que a Derrama Municipal, enquanto imposto municipal, visa, exclusivamente, financiar os municípios pelos custos que estes têm de assumir face à presença, no respetivo municípios, de sociedades comerciais (infra-estruturas públicas, e manutenção destas, prestação de serviços públicos, etc.); M) A lógica comutativa subjacente à Derrama Municipal é evidente na solução legal de que a Derrama Municipal apurada por uma sociedade comercial deve ser ‘distribuída’ por tantos Municípios quanto aqueles em que a sociedade atua no território nacional, ou seja, em conformidade com a ‘fonte’ dos rendimentos, o que se impõe atentos os princípios do benefício e da justiça na repartição dos encargos públicos; N) Em segundo lugar, valore o Douto Tribunal que o princípio da territorialidade no âmbito da Derrama Municipal impõe que, legalmente, só estejam sujeitas a Derrama Municipal as sociedades comerciais com sede ou direção efetiva em Portugal, e no caso das sociedades que aqui não tenham sede nem direção efetiva, apenas os rendimentos diretamente imputáveis aos estabelecimentos estáveis existentes no território nacional, ou seja, e nas palavras do Ilustre Professor J.L. Saldanha Sanches, ob. cit. p. 143, o propósito último da Lei é, efetivamente «a atribuição da derrama em atenção à “proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”»; O) Donde, e inversamente, em observância do mesmo princípio da territorialidade, a Derrama Municipal só deverá incidir sobre o lucro tributável das entidades que tenham sede e direção efetiva em território nacional, que se considere obtido em território nacional; P) Por fim, de relevar que não obstante a Derrama Municipal contestada nos presentes autos ter sido apurada no âmbito do RETGS, a opção de tributação das sociedades ao abrigo de tal regime especial não prejudica a ratio, forma de cálculo, e distribuição da Derrama Municipal, que continua a ser imputada às diferentes áreas geográficas em que as sociedades que integram o Grupo atuam; Q) O cálculo de um imposto autónomo - a Derrama Municipal -, ainda que seja feito, in fine, com base na mesma forma de cálculo do IRC em sede de RETGS - i.e., tendo em consideração os rendimentos individualmente declarados por...

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