Acórdão nº 0631/20.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………………..

vem interpor recurso de revista do acórdão do TCA Norte, proferido em 16.10.2020, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo aqui Recorrente, confirmando a sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a providência cautelar na qual aquela pediu a suspensão de eficácia do acórdão de 10.05.2019 do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados (OA) que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de dois anos e seis meses, bem como a sanção acessória de restituição ao Participante da quantia de €141.000,00, no âmbito do processo disciplinar nº .....................

Pretende com o recurso [que qualificou como apelação] mas que é de revista (nos termos do art. 150º do CPTA), uma melhor aplicação do direito, invocando igualmente a relevância jurídica e social.

A Recorrida contra-alegou no sentido da improcedência do recurso, requerendo, à cautela, a ampliação do respectivo objecto, a fim de serem apreciados os fundamentos respeitantes à extinção da instância que aduziu.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O recorrente requereu a suspensão de eficácia do acórdão de 10.05.2019 do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados (OA) que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de dois anos e seis meses, bem como a sanção acessória de restituição ao Participante da quantia de €141.000,00, no âmbito do processo disciplinar nº …………………… O TAF, por sentença de 18.04.2020, recusou a adopção da providência requerida por falta de verificação dos requisitos previstos no nº...

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