Acórdão nº 03456/19.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………………… vem interpor recurso de revista do acórdão do TCA Norte, proferido em 16.10.2020, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela aqui Recorrente, confirmando a sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a providência cautelar na qual aquela pediu a suspensão de eficácia do acórdão de 23.09.2019 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (OA) que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no montante de €1.000,00.

Alega que a revista se justifica para uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida não contra-alegou.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A recorrente requereu a suspensão de eficácia do acórdão de 23.09.2019 do Conselho Superior da OA que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no montante de €1.000,00, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 125º do EOA, acrescida da entrega das quantias recebidas a título de tornas pertencentes à participante, nos termos do disposto no nº 4 do art. 125º do EOA .

    O TAF do Porto, por sentença de 30.06.2020, recusou a adopção da providência requerida por falta de verificação do periculum in mora [único requisito que apreciou].

    O TCA confirmou esta decisão pelo acórdão recorrido tendo apreciado os erros de julgamento imputados à sentença quanto à matéria de facto, tendo aditado cinco factos e explicitado detalhadamente os motivos porque se entendia não ser de aditar diversos outros. Apreciou igualmente as nulidades imputadas à sentença por insuficiência de factos e omissão de pronúncia (art. 615º, nº 2, als. b) e d) do CPC) tendo...

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