Acórdão nº 0270/13.4BEAVR-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA Norte confirmativo do acórdão em que o TAF de Aveiro absolvera da instância o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, IP, relativamente ao pedido de impugnação de uma «proposta» desta entidade.

A recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela incidir sobre uma questão relevante, repetível e mal decidida.

Contra-alegaram o Infarmed e o contra-interessado B………, identificado nos autos, os quais defenderam, nas suas minutas, a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Inter alia

, a autora e aqui recorrente impugnou em juízo o acto do Infarmed que propusera ao Secretário de Estado da Saúde a utilização do regime transitório do art. 6º do DL n.º 171/2012, de 1/8 – relativo à autorização de «abertura, transferência ou manutenção em funcionamento de uma farmácia» – a favor do contra-interessado e também recorrido.

As instâncias convieram na qualificação desse acto como uma simples proposta, carecida de eficácia externa e de lesividade própria; razão por que unanimemente decidiram que tal acto não é contenciosamente impugnável, absolvendo o Infarmed da instância.

Na revista, a...

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