Acórdão nº 0195/08.5BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………..

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 28.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 228/245 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia deduzido por inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada [doravante TAF/PD] e que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial instaurada contra Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social [doravante R.] na qual peticionou a declaração de nulidade do despacho do Presidente do Conselho Administração do R., de 16.09.2008, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão efetiva de 240 dias.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 264/275] na relevância jurídica ou social da questão/litígio, que reputa como dotada de importância fundamental, e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dados os acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S, no acórdão sob impugnação, mercê da infração de diverso quadro normativo e principiológico [in casu, dos princípios da presunção de inocência do arguido e da proporcionalidade, e dos arts. 03.º, 12.º, n.ºs 3 e 4, 24.º, n.º 1, 28.º, 33.º, n.º 1, 65.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar/84 (ED), 32.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

  2. O R. notificado não produziu contra-alegações [cfr. fls. 281 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder...

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