Acórdão nº 0695/20.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 179/200 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] - cfr. fls. 101/111 - , que havia julgado improcedente a ação administrativa de impugnação por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)], da decisão proferida pela Diretora Nacional do SEF, de 06.02.2020, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional por si formulado e determinou a sua transferência para a Itália por ser este o estado responsável pela análise do referido pedido, peticionando para além da anulação daquela decisão que lhe seja «concedido o direito de asilo, ou subsidiariamente o regime de proteção internacional» [cfr. petição inicial, a fls. 04/10].
-
Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 208/220], ao que se extrai da motivação expendida, na relevância jurídica fundamental da questão e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 03.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, 33.º da Convenção de Genebra de 1951, 04.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE], 03.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CDEH], 33.º e 47.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»].
-
Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 221 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO