Acórdão nº 0695/20.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 179/200 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] - cfr. fls. 101/111 - , que havia julgado improcedente a ação administrativa de impugnação por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)], da decisão proferida pela Diretora Nacional do SEF, de 06.02.2020, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional por si formulado e determinou a sua transferência para a Itália por ser este o estado responsável pela análise do referido pedido, peticionando para além da anulação daquela decisão que lhe seja «concedido o direito de asilo, ou subsidiariamente o regime de proteção internacional» [cfr. petição inicial, a fls. 04/10].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 208/220], ao que se extrai da motivação expendida, na relevância jurídica fundamental da questão e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 03.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, 33.º da Convenção de Genebra de 1951, 04.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE], 03.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CDEH], 33.º e 47.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»].

  2. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 221 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente...

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