Acórdão nº 0301/14.0BEBRG 01478/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I – Relatório 1.

Devidamente notificada do acórdão deste STA de 29.10.2020, vem a recorrida, ora reclamante, Ordem dos Contabilistas Certificados reclamar do segmento do acórdão em que consta a seguinte afirmação: “3.

A entidade recorrida, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações”. Segundo a reclamante, a mesma apresentou contra-alegações, devidamente enviadas ao TCAN e ao mandatário da ora reclamada, pelo que aquela afirmação não corresponde à realidade. Por assim ser, defende a reclamante que se verifica uma nulidade processual e, além disso, que o acórdão de que se reclama enferma de omissão de pronúncia.

  1. A final formula o pedido que agora se transcreve:“Nestes termos e nos mais de Direito que V. Excelências doutamente suprirão, sendo admitida a presente Reclamação, devem ser supridas as nulidades arguidas e, assim, ser devidamente incluídas no processo as contra-alegações apresentadas pela Ordem dos Contabilistas Certificados e as mesmas devidamente ponderadas e atendidas no Acórdão que venha então a ser tomada com base no invocado por ambas as Partes”.

  2. Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação 4.

    Não constam do SITAF as contra-alegações da ora reclamante embora seja certo, como refere a reclamante, que dele consta o comprovativo de que “pagou a devida taxa de justiça pelas contra-alegações apresentadas e a multa devida nos termos do art.º 139.º, n.º 5, do CPCiv. (cfr. fls. 427 e 428)”. De igual modo, no “Despacho que ordenou a subida do Recurso de Revista para este Colendo Tribunal, é referido que o contraditório foi exercido pela ora Reclamante”. Por último, “consta do Acórdão preliminar deste Venerando Supremo Tribunal o seguinte: (…) A recorrida pugna pela inadmissibilidade da revista”.

    A não introdução das contra-alegações da reclamante no SITAF foi certamente um lapso que, o que mais importa, induziu em erro a relatora que, no acórdão que relatou, dá conta de que não foram apresentadas contra-alegações. O crescente recurso ao SITAF, que facilita o acesso aos processos – mais valia óbvia na actual situação pandémica – faz, ainda assim, com que seja mais difícil para o relator confrontar o que consta do SITAF com o processo físico, daí podendo ocorrer lapsos como o que agora se constata.

  3. Esclarecido este ponto, e admitido que assiste razão à reclamante no que respeita à verificação deste lapso, é altura de apreciar os vícios por si imputados ao acórdão reclamado.

    Antes de tudo, sustenta a reclamante que se...

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