Acórdão nº 085/06.6BELLE 0593/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A………., B……….., C………. e D…………, inconformados com o acórdão proferido em 28.02.2018 no TCAS, que, entre o mais, concedeu provimento ao recurso interposto contra o despacho interlocutório proferido pela Mmª Juíza do TAF de Loulé [que julgou os Autores singulares partes ilegítimas] e, conhecendo em substituição, absolveu os demandados de todos os pedidos formulados pelos Autores/ora recorrentes, no âmbito da presente acção administrativa especial, interpuseram o presente recurso.

Apresentaram, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1.ª O douto acórdão em crise foi proferido na sequência do acórdão de 9 de Novembro de 2017 do STA que concedeu provimento ao recurso de revista interposto pelos ora recorrentes do anterior acórdão de 24 de Novembro de 2016 do TCA Sul, declarando verificada a respectiva nulidade, por omissão de pronúncia, relativamente ao despacho interlocutório da Mmª. Juiz do TAF de Loulé que declarou os autores partes ilegítimas, (cujo recurso foi admitido por despacho de 9 de Abril de 2013), anulando o acórdão recorrido e demais processado.

  1. ) O acórdão em crise concedeu provimento ao recurso do acima referido despacho interlocutório, revogando-o na parte em que julgou os Autores singulares partes ilegítimas e declarando a respectiva legitimidade processual e, simultaneamente, negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Loulé que julgou a acção improcedente, declarando a nulidade dessa sentença por omissão de pronúncia e, conhecendo da acção em substituição do tribunal recorrido, absolveu os demandados de todos os pedidos.

  2. ) O douto aresto em crise viola a lei substantiva e processual, sendo a admissão do presente recurso de revista claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, para além do que, a admissibilidade do presente recurso, segundo se crê, constitui matéria assente nos precisos termos do acórdão de 1 de Junho de 2017 do STA que admitiu o antecedente recurso de revista acima referido com fundamento na relevância social da questão e na importância das questões jurídicas suscitadas.

    Vejamos: 4.ª) O provimento pelo acórdão do TCA Sul em crise do recurso sobre o despacho interlocutório da Mmª. Juiz do TAF de Loulé que julgou os Autores singulares partes ilegítimas determina a anulação de todo o processado posterior àquele despacho, incluindo a produção de prova e a própria sentença, pois só assim é possível assegurar a participação dos ditos Autores singulares, de pleno direito, desde o momento em que, indevidamente, foram afastados, como ao demais flui com meridiana clareza do acórdão do STA de 9 de Novembro de 2017.

  3. ) Trata-se aliás da consequência natural do diferimento da subida do recurso do referido despacho interlocutório e da respectiva subida conjunta com o recurso interposto da sentença.

  4. ) Razão pela qual o TCA Sul, em consonância e concomitantemente com o provimento do recurso interposto do despacho interlocutório em referência, devia ter anulado e dado sem efeito todo o processado subsequente ao dito despacho, ordenando a baixa do processo ao TAF de Loulé para os devidos efeitos.

  5. ) Assim, ao não o fazer, o acórdão em crise não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado e, como tal, é, nessa parte, nulo por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art.° 615°/ 1/d do CPC aplicável ex vi do art.° 140° do CPTA.

  6. ) E, por outro lado, como a revogação do despacho interlocutório da Mmª. Juiz do TAF de Loulé, na parte em que julgou os Autores singulares partes ilegítimas, determina a nulidade de todo o processado subsequente à prolação desse despacho, a decisão ínsita no acórdão em crise que concedeu provimento ao recurso interposto contra o dito despacho interlocutório prejudica o conhecimento do mérito do recurso interposto contra a sentença do TAF de Loulé.

  7. ) Sentença essa que, também por via da decisão que concedeu procedência ao recurso do citado despacho interlocutório, fica inquinada de nulidade insanável, o mesmo se concluindo, por identidade de razão, para o acórdão em crise na parte em que conheceu do mérito da acção em substituição do tribunal recorrido.

  8. ) Assim, ao apreciar o recurso interposto da sentença do TAF de Loulé, declarando a nulidade dessa sentença por omissão de pronúncia e conhecendo do mérito da causa em substituição do tribunal recorrido, o acórdão em crise conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e, como tal, é, nessa parte, também nulo por excesso de pronúncia, cfr art.° 615°/1/d do CPC aplicável ex vi do art.° 140°/ 1 do CPTA.

  9. ) Em suma, o acórdão do TCA Sul em crise viola a lei processual enfermando de nulidade, tanto por omissão, como por excesso de pronúncia (cfr art.° n° 615°/1/d do CPC ex vi do art.° 140°/3 do CPTA) e, como tal, deve ser declarado nulo, o que se peticiona.

    Sem prescindir, 12.ª) Prevenindo a hipótese de assim não se entender, deve, ainda assim, conceder-se provimento ao presente recurso de revista, revogando-se o acórdão em crise por violação da lei substantiva na parte em que conheceu do mérito da acção em substituição do tribunal recorrido e julgou a mesma improcedente, absolvendo os demandados de todos os pedidos.

    Concretizando: 13.ª) O acórdão do TCA Sul em crise julgou, e bem, a sentença do TAF de Loulé nula por omissão de pronúncia, mas andou mal quando julgou a questão da dualidade de critérios da avaliação de impacte ambiental do ............ versus Campo de Golfe denominado ………. pois constam dos autos os respectivos pareceres da Comissão de Avaliação Ambiental de cuja análise comparativa resulta à evidência a dualidade de critérios utilizada pela Administração na avaliação de impacte ambiental dos respectivos projectos.

  10. ) Termos em que, tendo o TCA Sul declarado a nulidade da sentença do TAF de Loulé por omissão de pronúncia sobre esta matéria, deveria tê-la apreciado à luz dos referidos documentos conjugados com o alegado nos art°s 171° a 189° e 222° a 225° da PI, e em consequência julgar procedente a invocada violação do princípio da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, e da proporcionalidade e da justiça e imparcialidade.

  11. ) O douto acórdão em crise viola a lei substantiva ao sufragar o entendimento vertido na sentença do TAF de que não se formou uma DIA favorável tácita por entender, na esteira do douto Acórdão do STA de 05/04/2005 - Proc. n° 01456/03, que o prazo para a formação desse acto tácito só se começa a contar após o recebimento das informações pedidas pela Comissão de Avaliação nos termos do art.° 13°/5 do Dec. Lei n° 69/2000 de 3 de Maio.

  12. ) Esta interpretação da lei efectuada no acórdão em crise é claramente contra legem, pois o Dec. Lei n° 69/2000, de 3 de Maio, quer na sua versão original, quer na redacção dada pelo Dec. Lei n° 197/2005, de 8 de Novembro, é bem claro ao estatuir que o prazo previsto no n° 1 do art.° 19° para a formação de em que, tendo o TCA Sul declarado a nulidade da sentença do TAF de Loulé por omissão de pronúncia sobre esta matéria, deveria tê-la apreciado à luz dos referidos documentos conjugados com o alegado nos art.°s 171° a 189° e 222° a 225° da PI, e em consequência julgar procedente a invocada violação do princípio da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, e da proporcionalidade e da justiça.

  13. ) Com efeito decorre daquela interpretação que o prazo em apreço ao invés de se suspender, se interrompe, reiniciando-se a sua contagem na data da apresentação pela proponente dos elementos adicionais e informações solicitadas pela Comissão de Avaliação ao abrigo do art.° 13°/5 do Dec. Lei n° 69/2000, interpretação esta, que é claramente contra legem, pelo que, ao decidir como decidiu, o douto aresto em crise fez errada interpretação e aplicação dos arts.°13°/ 1/5 e 19°/1/6 do Dec. Lei n° 69/2000, preceitos legais que assim se mostram violados.

  14. ) Em suma, formou-se uma DIA tácita favorável em 18 de Outubro de 2005, válida e constitutiva de direitos para a ora recorrente, razão pela qual a DIA desfavorável consubstancia um acto revogatório substitutivo de um acto tácito positivo válido e constitutivo de direitos, violando por isso o disposto no art.° 140°/1/b do CPA, na redacção então vigente, enfermando por essa via de vício de violação de lei.

  15. ) Termos em que, para além de revogar a sentença recorrida na parte em que não reconhece a formação de uma DIA favorável tácita por errada...

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