Acórdão nº 0763/20.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………………….., identificado nos autos, interpôs esta revista do aresto do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção por ele movida contra o MAI a fim de impugnar o acto do SEF que considerara infundado o seu pedido de protecção internacional.
O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por esta recair sobre uma questão relevante e mal decidida.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto do SEF que considerou infundado o pedido de protecção internacional por ele apresentado no posto fronteiriço do aeroporto de Lisboa – onde chegara munido de um passaporte alheio.
Um dos vícios que o autor, «in initio litis», imputou ao acto impugnado consistia num «défice instrutório», porquanto «as suas declarações não foram integralmente reproduzidas» e «apenas foram genericamente reproduzidas» (arts. 12º e 13º da petição inicial).
As instâncias convieram na improcedência da acção.
Na sua revista, o recorrente apenas trata do ponto que inicialmente qualificou como «défice instrutório». Assim, diz que o auto de declarações – onde constam os factos constitutivos da pronúncia impugnada – não é genuíno, que integra juízos pessoais do documentador e que não pode possuir uma força probatória plena porque já arguira na petição a falsidade desse documento.
Mas o recorrente não convence. É claríssimo que...
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