Acórdão nº 0763/20.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………………….., identificado nos autos, interpôs esta revista do aresto do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção por ele movida contra o MAI a fim de impugnar o acto do SEF que considerara infundado o seu pedido de protecção internacional.

O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por esta recair sobre uma questão relevante e mal decidida.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto do SEF que considerou infundado o pedido de protecção internacional por ele apresentado no posto fronteiriço do aeroporto de Lisboa – onde chegara munido de um passaporte alheio.

Um dos vícios que o autor, «in initio litis», imputou ao acto impugnado consistia num «défice instrutório», porquanto «as suas declarações não foram integralmente reproduzidas» e «apenas foram genericamente reproduzidas» (arts. 12º e 13º da petição inicial).

As instâncias convieram na improcedência da acção.

Na sua revista, o recorrente apenas trata do ponto que inicialmente qualificou como «défice instrutório». Assim, diz que o auto de declarações – onde constam os factos constitutivos da pronúncia impugnada – não é genuíno, que integra juízos pessoais do documentador e que não pode possuir uma força probatória plena porque já arguira na petição a falsidade desse documento.

Mas o recorrente não convence. É claríssimo que...

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