Acórdão nº 10486/18.1T8LRS.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução05 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 17.10.2018, A e esposa B, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Loures, a presente ação para justificação judicial contra C e esposa D, pedindo que seja reconhecido e declarado que os AA. são os donos e legítimos possuidores das frações autónomas designadas pelas letras “B” e “E”, descritas na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob a ficha …/Caneças, inscritas na matriz predial urbana da freguesia da União das Freguesias de Ramada e Caneças sob o artigo matricial …, que adquiriram por usucapião, com efeitos reportados a 12.07.2002.

Devendo, - ser ordenada a inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, para reatamento do trato sucessivo por usucapião a favor dos AA. com efeitos reportados a 12.07.2002; - ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor dos RR; - ser ordenada a requalificação oficiosa dos registos, que contendam com a aquisição originária dos AA.; - ser ordenada a inscrição matricial a favor dos AA. por as terem adquirido em 12.07.2002, por usucapião, sem que possa ser exigido aos AA., o pagamento das execuções fiscais intentadas contra os RR. e das penhoras que impendem sobre as referidas frações autónomas, a favor da Autoridade Tributária.

Fundamentam a sua pretensão nos seguintes termos, em síntese: Por contrato promessa de compra e venda, celebrado em 14.08.2001, os RR. prometeram vender aos AA. duas frações autónomas, livres de quaisquer ónus ou encargos: a fração autónoma designada pela letra “B”, a que corresponde a Loja B destinada a comércio, do prédio sito na Rua …, lote 1 A, …, em Caneças, descrita na CRP de Odivelas sob a ficha …/Caneças e inscrita na matriz sob o art. …-B, pelo preço de 8.000.000$00 (39.903,83€); e a fração autónoma designada pela letra “E”, a que corresponde o 2º andar esquerdo para habitação, do mesmo prédio, inscrita na matriz sob o art. …-E, pelo preço de 24.000.000$00 (119.711,50€).

A título de sinal e princípio de pagamento, os AA. pagaram aos RR., em 14.08.2001, a quantia de 5.000.000$00 (24.939,89€), devendo o remanescente ser pago no ato da escritura pública de compra e venda das frações autónomas prometidas vender livres de quaisquer ónus ou encargos, que seria efetuada no mais curto espaço de tempo.

Em 02.07.2002, por pretenderem fazer a escritura de compra e venda e entrar na posse dos imóveis, os AA. efetuaram o pagamento da SISA que era devida, e em 12.07.2002, como (de acordo com o que lhes foi informado pelo promitente vendedor marido) não fosse ainda possível realizar as escrituras de compra e venda, por os RR. não terem podido obter os distrates da hipoteca registada a favor da Caixa Económica Montepio Geral, os AA. procederam ao pagamento do remanescente do preço, tendo nessa mesma data (12.07.2002) sido entregues pelos RR. todas as chaves dos imóveis e conferida a tradição material aos AA. que entraram na posse dos imóveis, como se seus já fossem.

Tendo, mais tarde, sido entregue aos AA. pelos RR., o referido distrate da inscrição hipotecária, não foi celebrada a escritura pública de compra e venda por falta de disponibilidade dos RR.

Desde 12.07.2002 que, de forma pública e pacífica, os AA. têm a posse efetiva dos imóveis, tendo feito as alterações e obras que entenderam.

Acontece, porém, que sobre as frações incidem, pelo menos, dez penhoras, todas posteriores aos contratos promessa celebrados em 14.08.2001 e ao início da posse dos AA. em 12.07.2002.

Desde 12.07.2002, que os AA. têm a sua casa de morada de família na referida fração “E”, e exploram e retiram rendimentos para si e seu agregado familiar na fração “B”, para comércio, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja.

Os AA. tentaram contactar os RR. diversas vezes, com o intuito de conseguirem que estes procedessem ao pagamento das penhoras e procedessem à outorga das escrituras, o que não surtiu efeito.

Interpelaram-nos para cumprir, por carta, em 25.01.2017, tendo-se os RR. remetido ao silêncio, e agendada a escritura para 03.02.2017, e, posteriormente para 20.3.2017, mantiveram o incumprimento.

Conclusos os autos, em 25.10.2018, foi proferido o seguinte despacho: “Os AA. intentaram a presente acção para justificação de reatamento do trato sucessivo nos termos do art. 116º nº 2 do Cód. do Registo Predial, tendo peticionado o seguinte na parte relevante para a presente decisão: “- Ser reconhecido e declarado que os A.A. são os donos e legítimos possuidores das fracções autónomas designadas pelas letras “B” e “E”, descritas na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob a ficha …/Caneças, inscritas na matriz predial urbana da freguesia da União das Freguesias de Ramada e Caneças sob o artigo matricial …, que adquiriram por usucapião, com efeitos reportados a 12.07.2002. Devendo, - ser ordenada a inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, para reatamento do trato sucessivo por usucapião a favor dos AA. com efeitos reportados a 12.07.2002. - ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor dos RR. - ser ordenada a requalificação oficiosa dos registos, que contendam com a aquisição originária dos AA.” Nos termos do art. 116º nº 2 do Cód. do Registo Predial, “Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do nº 2 do artigo 34º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo”, acrescentando o nº 3 deste art. 116º que “Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado”. Nos arts. 117ºB e segs. do mesmo Código prevê-se a tramitação do processo de justificação, que se inicia com a “apresentação do pedido em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo predial” (nº1 do art. 117º-B), sendo que nos termos do art. 117-H nº 2, “Se houver oposição, o processo é declarado findo...

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