Acórdão nº 13/21 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Janeiro de 2021

Data06 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 13/2021

Processo n.º 489/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 688/2020 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 11 de maio de 2020.

2. Pela referida Decisão Sumária n.º 688/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, depois de ter sido conferida à recorrente a possibilidade de aperfeiçoar o requerimento inicialmente apresentado, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.

A decisão ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado por meio da aparente questão de constitucionalidade que formulou, não consubstanciava objeto passível de fiscalização na presente sede por, por um lado, se ter verificado que a suscitação da suposta questão de constitucionalidade não fora feita de forma adequada e, por outro lado, por não se revestir de um critério com natureza normativa.

Fê-lo com os seguintes fundamentos:

“[…] nem no requerimento de interposição de recurso, nem na resposta ao convite para aperfeiçoamento a recorrente logrou enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da disposição legal que identificou como alicerce da questão de constitucionalidade, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta do teor da referida peça processual que a pretensão da recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

Efetivamente, a recorrente considera inconstitucional – porque violadora dos princípios da igualdade e do Estado de Direito Democrático – o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que manteve a decisão de suspender a execução da pena, na condição de serem restituídas aos ofendidos as quantias devidas. Em concreto, a discordância da recorrente assenta no facto de o tribunal de 1.ª instância ter determinado «o pagamento (…) de uma indemnização aos lesados, quando esses mesmo lesados não a peticionaram no âmbito do processo nem o Tribunal averiguou se a arguida teria condições para tal».

[…]

Confirmando o que acima se afirmou, e compulsada a peça processual na qual a recorrente afirma ter dado cumprimento ao...

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