Acórdão nº 1742/13.6TYLSB-I.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2020

Data15 Dezembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

PROC 1742/13.6TYLSB-I.L1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA em representação dos seus filhos menores BB e CC (Autores no apenso H de verificação ulterior de créditos) e DD (Autor no apenso G de verificação ulterior de créditos), aqui Recorrentes, notificados do despacho singular da Relatora de fls 259 e 260, vieram arguir a sua nulidade nos termos dos artigos 613º, nºs 1 e 2, 615º, nº1, alíneas «h», c) e d) e nº4, do CPCivil, arguição essa que se convolou em reclamação para a conferência, nos termos dos artigos 6º, nº 1 e 547º do CPCivil, o que fizeram nos seguintes termos: - Como resulta, quer do recurso para a Relação, quer para esse Supremo Tribunal de Justiça, quer da arguição de nulidades, em todos foram arguidas diversas inconstitucionalidades, que o recorrente, se tanto se vier a justificar, levará ao Tribunal Constitucional e tudo sem prejuízo de outros meios legais para pugnar pela procedência do litígio.

- No "requerimento de interposição do recurso" de revisão inicial, o recorrente deixou expresso o seguinte: «A interpretação restritiva que o tribunal "a quo" faz das normas por si citadas, coarctando o direito de qualquer retentor em recorrer a outros meios de possessórios legalmente admitidos, na defesa dos seus interesses económicos constitucionalmente protegidos, terá de ser havida como inconstitucional e cuja inconstitucionalidade, desde já se invoca, por violação da norma supra citada (Art. 2 60.2) da Lei Fundamental, tendo presentes os princípios constitucionais e infra-constitucionais relativos à acção executiva e ao elemento teleológico das normas jurídicas, que protegem os direitos e interesses económicos das pessoas em tais processos).» - Na anterior arguição, o recorrente, voltou a insistir na decisiva relevância da sua condição de retentor, condição que evidencia os erros cometidos em todas as instâncias e que tornam erradas quaisquer considerações que se obstinem em apagá-la dos autos, uma vez que ocorreu a tradição do bem, conforme definido no Art.?. 755.9 n.e 1 ai. f), do C. Civil.

"Longe, pois, de uma tão-só preferência legal no pagamento sobre o produto da venda do bem, trata-se, isso sim, de um direito efectivo à retenção da coisa, desde que verificados certos pressupostos que, no caso em apreço se verificam e se demonstrou" - E também na anterior arguição, o recorrente assinala, expressamente, que "espera o devido e ponderado conhecimento e reconhecimento das omissões...

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