Acórdão nº 01484/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO V., com os sinais dos autos, intentou no T.A.F. do Porto a presente Ação Administrativa contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP [doravante I.R.N.], também com os sinais dos autos, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser proferida decisão judicial que: “(…) a) Condene o R. na emissão de ato administrativo que defira integralmente o pedido do A. de 23.12.2015, segundo o qual requereu o pagamento dos diferenciais remuneratórios a que tem direito, desde setembro de 2004, por ter sido abonado pelo índice 440, quando, desde essa data, devia ter sido abonado pelo índice 500; b) E, por conseguinte, condene o R. no pagamento de o diferencial de vencimento de exercício, acrescido dos juros vencidos, que perfaz o montante de € 36.172,21, a que acrescem os juros vincendos até efetivo e integral pagamento; c) E condene ainda o R. no pagamento do diferencial de participação emolumento, acrescido dos juros vencidos, que perfaz o montante de € 2.451,12, a que acrescem os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

Sem prescindir, caso Vossa Excelência entenda que os atos de processamento de remunerações são atos administrativos, o que só por hipótese académica se admite, d) Deve condenar-se o R. a deferir o pedido do A. e ordenar o pagamento dos diferenciais remuneratórios até cinco anos antes da deteção do erro, nos termos do art. 168º n.º 1 do CPA, por ser esse o prazo de anulação administrativa.

e) Deve ainda o R. ser condenado no pagamento das custas (…)”.

O T.A.F. do Porto, por sentença datada de 07.11.2017, julgou a presente ação procedente e, em consequência, anulou “(...) a decisão em crise, na parte em que indeferiu a pretensão do Autor, em relação ao pagamento dos diferenciais de remunerações e emolumentos desde setembro de 2004 [e condenou] o Réu no pagamento das remanescentes remunerações e emolumentos devidos desde setembro de 2004 (…)”.

É desta sentença que o I.R.N.

vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso:“(…) 1a) Ao julgar procedente a presente ação, a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto incorre em erro de julgamento da matéria de direito, porquanto faz uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, por inobservância do disposto no n° 2 do art.° 168° do CPA; estando, também inquinada de vício de nulidade, por oposição entre a fundamentação e a decisão proferida a final (cfr. artigo 615° n° 1 al. c) do CPC).

2a) A decisão recorrida assenta no pressuposto (errado) de que os sucessivos atos de processamento de remunerações do recorrido constituem atos de execução, sem qualquer relevo na definição da situação individual e concreta do visado e sem qualquer particular efeito externo sobre a esfera pessoal deste.

3a) O que, além de ser manifestamente erróneo, contraria, ademais, o próprio sentido da jurisprudência do STA existente sobre esta matéria.

4a) Com efeito, o STA dá como assente que os atos de processamento de remunerações constituem verdadeiros atos administrativos, na medida em que contenham uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, na situação jurídica do trabalhador, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo, e que, naturalmente, produzem efeitos jurídicos na situação individual e concreta desse trabalhador.

5a) Ora, é um facto que o estatuto remuneratório do recorrido resulta da lei; contudo, para que, mensalmente, na sua esfera jurídica se repercuta o direito a auferir um certo e determinado montante, a título de remuneração, é necessário que, também mensalmente, seja praticado um ato administrativo que (após subsumir a concreta situação factual e funcional do trabalhador a tais regras) proceda à definição do concreto direito do recorrido a auferir aquele montante: - o ato de processamento de remunerações..

6a) Consequentemente, sendo os atos de processamento de remunerações, verdadeiros atos administrativos constitutivos de direitos, quando ilegais, não pode deixar de se lhes aplicar o regime jurídico da invalidade do ato administrativo previsto no art.° 161° e ss. do CPA.

7a) Pelo que, e não sendo os mesmos objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano após a sua emissão (art.° 168° n° 2 do CPA), consolidam-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, tornando-se, assim, inviável, a sua invalidação.

8a) Donde resulta que, em dezembro de 2015, à data em que o recorrido apresentou o pedido de pagamento dos diferenciais remuneratórios desde 2004, mostrava-se já decorrido o prazo para anular os atos praticados antes de dezembro de 2014, pelo que o despacho em crise não padece dos vícios que lhe são assacados.

9a) Por outro lado, é manifesto que a sentença recorrida incorre numa evidente oposição entre os fundamentos invocados e o sentido em que a decisão foi proferida, sendo, consequentemente nula, nos termos da al. c) do n° 1 do art.° 615° do CPC, aplicável ex vi art.° 1° do CPTA.

10a) Com efeito, o entendimento perfilhado na douta sentença, de que os atos de processamento de remunerações são atos de mera execução (ou seja, atos que visam materializar um direito já definido num ato administrativo anterior), levaria, em termos de raciocínio lógico, à necessidade de identificar, qual seria, então, no caso em apreço, o ato administrativo a que tais atos dão execução.

11a) Nessa sequência, forçoso seria concluir que o ato anterior definidor do direito do recorrido, a auferir uma concreta remuneração, enquanto conservador da Conservatória do Registo Civil de (...), teria sido praticado em 2004, na sequência da sua nomeação e início de funções nessa Conservatória.

12a) Donde, em 2015, quando se verificou que o vencimento de categoria do Autor estava a ser incorretamente processado pelo índice 440, nada mais haveria a fazer, pois aquele ato administrativo (praticado em 2004!) já se encontrava consolidado na ordem jurídica.

13a) E a ser assim, impunha-se ao Tribunal a quo proferir uma decisão que declarasse a anulação do despacho em crise (que reconheceu o direito do recorrido a ver o seu vencimento de categoria ser processado pelo índice 500), mas em virtude de o ato definidor do direito do recorrido a auferir pelo índice 440 se ter consolidado na ordem jurídica.

14a) Contudo, não foi esse o sentido da decisão recorrida, pelo que, forçoso será concluir pela nulidade da mesma, por contradição entre os fundamentos invocados e o sentido da decisão (art.° 615° n° 1, ai. c) do CPC).

15a) Em qualquer caso, e mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que a sentença recorrida peca também por deficiência na fundamentação, em violação do disposto no n° 3 do art.° 94° do CPTA, bem como do dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais, ínsito nos art.° 205° n° 1 da CRP e art.° 154° n° 1 do CPC, aplicável ex vi art° 1° do CPTA.

16a) Com efeito, o Tribunal a quo não só não desenvolve fundamentação de direito em que alicerça o entendimento de que os atos de processamento não constituem atos administrativos.

17a) Como também não refere quais os normativos legais que o despacho em crise violou ao indeferir o pagamento dos retroativos para além do espaço temporal de um ano, nem, sequer, alude, aos normativos legais que fundamentam o pagamento de retroativos ao recorrido, para além do referido espaço temporal, no qual condena o recorrente; nem identifica os vícios de que enferma a decisão do recorrente na parte em que indeferiu o pedido do Autor.

18a) Em razão de todo o exposto, fica, pois, evidente que não só a sentença recorrida padece de nulidade (por contradição entre a sua fundamentação e a decisão) e incorre em erro na apreciação da matéria de direito, para além de pecar por deficiência na fundamentação; vícios que levaram o Tribunal a quo a julgar (incorretamente) procedente a ação sob judice como, de resto, é patente que o despacho em crise não padece de nenhum dos vícios que lhe assaca o recorrido.

Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue absolutamente improcedente a ação (…)”.

* Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, defendendo a manutenção da procedência da ação.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença.

* O/A...

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