Acórdão nº 02481/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A M., L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 24.08.2020, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção intentada pela ora Recorrente contra o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I.P.
- e em que foi indicada como Contra-Interessada a F., S.A.
- para anulação do acto de exclusão da sua proposta e do acto de adjudicação quanto ao lote 1, proferido no âmbito do concurso público 13/2019 para aquisição de serviços para prevenção estrutural e restauro de “habitats” naturais em áreas protegidas, cumulativamente com a condenação da Entidade Demandada a aceitar a proposta da Autora e a reordenar as propostas e consequente adjudicação à Autora por ser a proposta economicamente mais vantajosa.
Invocou para tanto, em síntese, que o acto de exclusão em apreço viola os princípios da legalidade, igualdade, justiça, imparcialidade e boa fé, bem como o disposto no artigo 72.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos; o contrato deveria ter-lhe sido adjudicado porque, não havendo motivo legal para a exclusão da sua proposta, esta devia ter sido seleccionada por ser a mais vantajosa para o erário público, tal como decidido no acórdão do Tribunal de Contas n.º 17/2020, de 25.03, processo 4210/2019, por ser a de melhor preço, único critério de adjudicação escolhido para este concurso, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido que manteve na ordem jurídica o acto impugnado.
A Contra-Interessada F., S.A.
, contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A Recorrida publicou, na plataforma eletrónica AnoGOv, dividido em sete lotes, designado “Contratação de serviços para restauro e prevenção estrutural em 7 áreas protegidas que tem por objeto a aquisição de serviços para a execução de ações destinadas ao restauro, valorização e conservação de habitats naturais afetados por incêndios, em sete áreas protegidas”.
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A Recorrente apresentou proposta para os Lotes um (Serra de S. Mamede) e cinco (Serra do Açor) do procedimento, posto que quanto ao lote 5 a Entidade Demandada revogou a decisão de contratar, o objecto do presente recurso está limitado ao Lote um (Serra de S. Mamede).
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O preço base do procedimento, no que respeita ao Lote um (Serra de S. Mamede), foi fixado no montante de € 1.367.847,83 e o critério de adjudicação, por lote, de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade de avaliação do preço enquanto único aspecto a considerar.
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O ponto 18 do Programa do Concurso, sob a epígrafe, “Regras sobre o modo de apresentação da Proposta e dos documentos que a instruem” especifica o seguinte: “18.1 – AS propostas e os documentos que as instruem são inseridos diretamente na plataforma eletrónica de contratação pública utilizada pela entidade adjudicante (www.anogov.com) (…)”; “18.3 – Em cumprimento do n.º 5 do art.º 54.º e do n.º 4 do art.º 68.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto, todos os documentos que compõem a proposta devem ser encriptados (…) e assinados com recurso a assinatura eletrónica/digital qualificada, sob pena de causa de exclusão, os quais são emitidos por uma entidade certificadora credenciada pela Autoridade Nacional de Segurança (informação disponível em WWW.gns.gov.pt”; “18.4 – Nos casos em que o certificado utilizado não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, como é o caso, por exemplo, do cartão de cidadão, deve o concorrente submeter, também, um documento indicando o poder de representação e de assinatura, designadamente, uma certidão de registo comercial ou procuração conferindo poderes necessários para o efeito”.
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A Recorrente apresentou e submeteu proposta na plataforma electrónica indicada para o efeito, respeitante ao Lote um (Serra de S. Mamede) pelo valor de € 1.231.063,05.
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Os documentos que compõem a proposta da Recorrente foram assinados manualmente pelos dois sócio-gerentes – J. e P..
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Todos os documentos que compõem a proposta da M., Lda foram submetidos na plataforma AnoGov e assinados pelo sócio-gerente J. através de assinatura eletrónica digital qualificada, com a designação de “Certificado Digital Qualificado” com o número de série 1468945cfa9179acf5999e575021335e.
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Nos termos da Certidão Permanente junta pela Recorrente com a sua proposta e conforme expresso pela mesma no Documento Europeu Único de Contratação Pública (adiante, “DEUCP”), a gerência da sociedade é composta por dois gerentes (J. e P.) requerendo-se a assinatura conjunta para obrigar a sociedade.
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A assinatura electrónica qualificada aposta pela Recorrente nos documentos da Proposta refere: “cn=J. ou=Entitlement – ASSINAR EM PLATAFORMAS ELETRONICAS DE CONTRATAÇÃO” 10. identificado certificado tem perfil de representação, porquanto o identificado sócio-gerente, titular do certificado emitido pela DigitalSign - Certificadora Digital, S.A., tem poderes bastantes para atuar no âmbito do objeto de representação constante de tal certificado, designadamente, os de assinar eletronicamente em Plataformas Eletrónicas de Contratação em nome e representação da M., Lda, , Lda., vinculando-a sozinho em relação a terceiros.
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A M., Lda, emitiu assim uma inequívoca declaração de vontade ao assinar a Declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos por parte de quem possui poderes de representação e de vinculação da concorrente à proposta apresentada.
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A assinatura digital aposta pelo sócio-gerente J. nos documentos do procedimento, relaciona o assinante com a concorrente, já que sendo sócio-gerente, tem poderes de representação da sociedade.
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Era, pois, fácil relacionar o J. com a Concorrente por se tratar precisamente de um dos sócios gerentes que assinou manualmente os documentos da proposta e consta da certidão permanente junta aos autos como sendo um dos sócios gerentes da sociedade.
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Diferente seria se a assinatura eletrónica aposta não pertencesse a um dos sócios gerentes da sociedade, ora Recorrente.
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Pelo que, in casu, forçoso é concluir que a assinatura eletrónica constante dos autos relaciona o assinante com a concorrente/recorrente, já que sendo sócio-gerente tem poderes de representação da sociedade.
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E, nos termos do disposto no artigo 260.º, n.º 4, do Código Comercial, “os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”.
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Temos pois que a proposta foi assinada manualmente pelos sócios-gerentes da M., Lda e que os documentos submetidos foram digitalmente assinados por pessoa com poderes para submeter eletronicamente a proposta na plataforma eletrónica.
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Os poderes do sócio-gerente J. foram verificados pela DigitalSign, na qualidade de Entidade Certificadora e no âmbito das atribuições legais conferidas em virtude do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, em momento anterior à emissão do certificado digital qualificado – daqui resultando o perfil de representação supra descrito.
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Deste modo, no acto de assinatura e submissão da proposta, quem utiliza um Certificado Digital Qualificado de Representação, dado que este já tem incorporados os poderes de representação do utilizador, i. e., relaciona o assinante com a sua função e poder de assinatura, fica dispensado de anexar qualquer documento adicional (procuração ou outro), tal como resulta dos disposto no n.º 7, do artigo 54.º, da Lei n.º 96/2015, de 17/08, a contrario sensu.
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Contudo, No Relatório Preliminar, o júri do procedimento, alegando que a descrição da assinatura digital em apreço não demonstrava a respetiva função e poder, propôs a exclusão da proposta apresentada pela Recorrente, invocando para o efeito os artigos 57.º, n.º 1 e 4, e 146.º, n.º 2, alínea e), do Código dos Contratos Públicos e o artigo 54.º da Lei 96/2015.
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Em sede de audiência prévia, a Recorrente alegou que para efeitos de assinatura digital o seu gerente submeteu a proposta na Plataforma Eletrónica de Contratação, tem poderes bastantes para assinar eletronicamente em nome e representação da sociedade, juntando à pronúncia uma declaração emitida pela entidade certificadora de assinaturas e certificados digitais, DigitalDesign, no qual se afirma essa titularidade.
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Invocou ainda, como legislação aplicável complementar à mencionada pelo júri os artigos 7.º, 25.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
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Na declaração junta emitida pela DigitalDesign, com validade para o período de 19-12-2016 a 19-12-2019, embora não se encontre datada, consta que «J. poderá ASSINAR EM PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATAÇÃO, na qualidade de legal representante da entidade M., LDA., VINCULANDO-A SOZINHO (A), em relação a terceiros, sem necessidade de apresentar qualquer documento adicional para efeitos de comprovar os seus poderes de representação e vinculação da sociedade».
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Analisada a pronúncia, o júri, em 19-10-2019, decidiu manter a posição de que se estava na presença da «ausência de plenos poderes para representar o concorrente na apresentação de proposta e assinatura de documentos», deliberando manter a sua proposta de exclusão.
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Na fundamentação argumentou que a descrição da assinatura digital foi alterada para «assinado por J. com recurso a certificado de assinatura eletrónica de representação da entidade M., LDA., certificado este que o vincula sozinho a assinar eletronicamente em plataformas eletrónicas de contratação em nome da M., LDA , », considerando o júri que, caso fosse essa a descrição constante da assinatura à data da submissão da proposta, se consideraria dispensada «a apresentação de qualquer documento adicional referente à forma de obrigação daquela sociedade...
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