Acórdão nº 02481/19.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A M., L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 24.08.2020, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção intentada pela ora Recorrente contra o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I.P.

- e em que foi indicada como Contra-Interessada a F., S.A.

- para anulação do acto de exclusão da sua proposta e do acto de adjudicação quanto ao lote 1, proferido no âmbito do concurso público 13/2019 para aquisição de serviços para prevenção estrutural e restauro de “habitats” naturais em áreas protegidas, cumulativamente com a condenação da Entidade Demandada a aceitar a proposta da Autora e a reordenar as propostas e consequente adjudicação à Autora por ser a proposta economicamente mais vantajosa.

Invocou para tanto, em síntese, que o acto de exclusão em apreço viola os princípios da legalidade, igualdade, justiça, imparcialidade e boa fé, bem como o disposto no artigo 72.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos; o contrato deveria ter-lhe sido adjudicado porque, não havendo motivo legal para a exclusão da sua proposta, esta devia ter sido seleccionada por ser a mais vantajosa para o erário público, tal como decidido no acórdão do Tribunal de Contas n.º 17/2020, de 25.03, processo 4210/2019, por ser a de melhor preço, único critério de adjudicação escolhido para este concurso, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido que manteve na ordem jurídica o acto impugnado.

A Contra-Interessada F., S.A.

, contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A Recorrida publicou, na plataforma eletrónica AnoGOv, dividido em sete lotes, designado “Contratação de serviços para restauro e prevenção estrutural em 7 áreas protegidas que tem por objeto a aquisição de serviços para a execução de ações destinadas ao restauro, valorização e conservação de habitats naturais afetados por incêndios, em sete áreas protegidas”.

  1. A Recorrente apresentou proposta para os Lotes um (Serra de S. Mamede) e cinco (Serra do Açor) do procedimento, posto que quanto ao lote 5 a Entidade Demandada revogou a decisão de contratar, o objecto do presente recurso está limitado ao Lote um (Serra de S. Mamede).

  2. O preço base do procedimento, no que respeita ao Lote um (Serra de S. Mamede), foi fixado no montante de € 1.367.847,83 e o critério de adjudicação, por lote, de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade de avaliação do preço enquanto único aspecto a considerar.

  3. O ponto 18 do Programa do Concurso, sob a epígrafe, “Regras sobre o modo de apresentação da Proposta e dos documentos que a instruem” especifica o seguinte: “18.1 – AS propostas e os documentos que as instruem são inseridos diretamente na plataforma eletrónica de contratação pública utilizada pela entidade adjudicante (www.anogov.com) (…)”; “18.3 – Em cumprimento do n.º 5 do art.º 54.º e do n.º 4 do art.º 68.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto, todos os documentos que compõem a proposta devem ser encriptados (…) e assinados com recurso a assinatura eletrónica/digital qualificada, sob pena de causa de exclusão, os quais são emitidos por uma entidade certificadora credenciada pela Autoridade Nacional de Segurança (informação disponível em WWW.gns.gov.pt”; “18.4 – Nos casos em que o certificado utilizado não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, como é o caso, por exemplo, do cartão de cidadão, deve o concorrente submeter, também, um documento indicando o poder de representação e de assinatura, designadamente, uma certidão de registo comercial ou procuração conferindo poderes necessários para o efeito”.

  4. A Recorrente apresentou e submeteu proposta na plataforma electrónica indicada para o efeito, respeitante ao Lote um (Serra de S. Mamede) pelo valor de € 1.231.063,05.

  5. Os documentos que compõem a proposta da Recorrente foram assinados manualmente pelos dois sócio-gerentes – J. e P..

  6. Todos os documentos que compõem a proposta da M., Lda foram submetidos na plataforma AnoGov e assinados pelo sócio-gerente J. através de assinatura eletrónica digital qualificada, com a designação de “Certificado Digital Qualificado” com o número de série 1468945cfa9179acf5999e575021335e.

  7. Nos termos da Certidão Permanente junta pela Recorrente com a sua proposta e conforme expresso pela mesma no Documento Europeu Único de Contratação Pública (adiante, “DEUCP”), a gerência da sociedade é composta por dois gerentes (J. e P.) requerendo-se a assinatura conjunta para obrigar a sociedade.

  8. A assinatura electrónica qualificada aposta pela Recorrente nos documentos da Proposta refere: “cn=J. ou=Entitlement – ASSINAR EM PLATAFORMAS ELETRONICAS DE CONTRATAÇÃO” 10. identificado certificado tem perfil de representação, porquanto o identificado sócio-gerente, titular do certificado emitido pela DigitalSign - Certificadora Digital, S.A., tem poderes bastantes para atuar no âmbito do objeto de representação constante de tal certificado, designadamente, os de assinar eletronicamente em Plataformas Eletrónicas de Contratação em nome e representação da M., Lda, , Lda., vinculando-a sozinho em relação a terceiros.

  9. A M., Lda, emitiu assim uma inequívoca declaração de vontade ao assinar a Declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos por parte de quem possui poderes de representação e de vinculação da concorrente à proposta apresentada.

  10. A assinatura digital aposta pelo sócio-gerente J. nos documentos do procedimento, relaciona o assinante com a concorrente, já que sendo sócio-gerente, tem poderes de representação da sociedade.

  11. Era, pois, fácil relacionar o J. com a Concorrente por se tratar precisamente de um dos sócios gerentes que assinou manualmente os documentos da proposta e consta da certidão permanente junta aos autos como sendo um dos sócios gerentes da sociedade.

  12. Diferente seria se a assinatura eletrónica aposta não pertencesse a um dos sócios gerentes da sociedade, ora Recorrente.

  13. Pelo que, in casu, forçoso é concluir que a assinatura eletrónica constante dos autos relaciona o assinante com a concorrente/recorrente, já que sendo sócio-gerente tem poderes de representação da sociedade.

  14. E, nos termos do disposto no artigo 260.º, n.º 4, do Código Comercial, “os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”.

  15. Temos pois que a proposta foi assinada manualmente pelos sócios-gerentes da M., Lda e que os documentos submetidos foram digitalmente assinados por pessoa com poderes para submeter eletronicamente a proposta na plataforma eletrónica.

  16. Os poderes do sócio-gerente J. foram verificados pela DigitalSign, na qualidade de Entidade Certificadora e no âmbito das atribuições legais conferidas em virtude do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, em momento anterior à emissão do certificado digital qualificado – daqui resultando o perfil de representação supra descrito.

  17. Deste modo, no acto de assinatura e submissão da proposta, quem utiliza um Certificado Digital Qualificado de Representação, dado que este já tem incorporados os poderes de representação do utilizador, i. e., relaciona o assinante com a sua função e poder de assinatura, fica dispensado de anexar qualquer documento adicional (procuração ou outro), tal como resulta dos disposto no n.º 7, do artigo 54.º, da Lei n.º 96/2015, de 17/08, a contrario sensu.

  18. Contudo, No Relatório Preliminar, o júri do procedimento, alegando que a descrição da assinatura digital em apreço não demonstrava a respetiva função e poder, propôs a exclusão da proposta apresentada pela Recorrente, invocando para o efeito os artigos 57.º, n.º 1 e 4, e 146.º, n.º 2, alínea e), do Código dos Contratos Públicos e o artigo 54.º da Lei 96/2015.

  19. Em sede de audiência prévia, a Recorrente alegou que para efeitos de assinatura digital o seu gerente submeteu a proposta na Plataforma Eletrónica de Contratação, tem poderes bastantes para assinar eletronicamente em nome e representação da sociedade, juntando à pronúncia uma declaração emitida pela entidade certificadora de assinaturas e certificados digitais, DigitalDesign, no qual se afirma essa titularidade.

  20. Invocou ainda, como legislação aplicável complementar à mencionada pelo júri os artigos 7.º, 25.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.

  21. Na declaração junta emitida pela DigitalDesign, com validade para o período de 19-12-2016 a 19-12-2019, embora não se encontre datada, consta que «J. poderá ASSINAR EM PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATAÇÃO, na qualidade de legal representante da entidade M., LDA., VINCULANDO-A SOZINHO (A), em relação a terceiros, sem necessidade de apresentar qualquer documento adicional para efeitos de comprovar os seus poderes de representação e vinculação da sociedade».

  22. Analisada a pronúncia, o júri, em 19-10-2019, decidiu manter a posição de que se estava na presença da «ausência de plenos poderes para representar o concorrente na apresentação de proposta e assinatura de documentos», deliberando manter a sua proposta de exclusão.

  23. Na fundamentação argumentou que a descrição da assinatura digital foi alterada para «assinado por J. com recurso a certificado de assinatura eletrónica de representação da entidade M., LDA., certificado este que o vincula sozinho a assinar eletronicamente em plataformas eletrónicas de contratação em nome da M., LDA , », considerando o júri que, caso fosse essa a descrição constante da assinatura à data da submissão da proposta, se consideraria dispensada «a apresentação de qualquer documento adicional referente à forma de obrigação daquela sociedade...

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