Acórdão nº 00053/05.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de (...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, em execução de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (processo n.º 857/98), na qual foi declarada a nulidade de ato de licenciamento de obras particulares, execução instaurada por A.

e M.

, contra si e M. e T., id. nos autos.

O recurso tem por alvo decisão na qual, na sequência de ter sido reconhecida a existência de causa legítima de inexecução, e na falta de acordo das partes, foi arbitrada indemnização.

O recorrente conclui: 1ª – No requerimento para fixação da indemnização eventualmente devida pela inexecução da sentença ( na modalidade que consistia na demolição do edifício existente), os requerentes apenas invocaram os danos resultantes da ansiedade causada pelos processos, e, em lado algum invocaram prejuízos patrimoniais causados pela construção vizinha e consequente desvalorização da sua propriedade.

Assim, o requerente, acabou por não alegar os factos que seriam essenciais para determinar quais os danos que a não demolição do anexo lhe causariam, quer a nível patrimonial quer mesmo a nível não patrimonial O Mº Juíz considerou a existência de outros prejuízos, que não só não foram invocados como não resultam, no entender do ora apelante, da inexecução da sentença.

Tratando-se de um processo simplificado, inexistindo articulados e em que o juíz procura averiguar, qual o prejuízo que os exequentes sofreram com a inexecução da sentença.de fixação de indemnização por inexecução legítima da sentença admite-se não existir nulidade por decisão para além do pedido.

Porém, sempre a sentença padece de falta de fundamentação de facto pois o processo não contém os elementos necessários á decisão tomada.

  1. O recurso á equidade não permite dispensar o apuramento e existência dos factos que originariam o dano, mas, apenas, permitir a quantificação da compensação a determinar.

Ora, não foram alegados nem resultam dos autos os factos que suportam ao existência do dano indemnizável pelo facto de a sentença não ter sido executada.

  1. O fundamento da indemnização arbitrada, ( e sem prescindir quanto á falta de alegação de factos danosos), foi, segundo a sentença o facto de os Exequentes terão de continuar a suportar um arranjo estético na periferia da sua propriedade com que não podiam contar quando a compraram e aí edificaram a sua casa e que os desgosta.

    É essa a perda de chance que cumpre ressarcir, Para além de tal situação, a existir, consubstanciar apenas um incómodo, a existência do anexo, para futuro, ( que os autores, segundo a sentença “ terão de suportar”) não resulta da não execução da sentença que ordenou a sua demolição mas das novas regras urbanísticas aprovadas e que originarão a sua manutenção.

    Na verdade, mesmo que a construção tivesse sido demolida, (praticando-se os actos materiais inicialmente determinados em execução), nada impediria que fosse edificada a construção que actualmente existe, e que, segundo a sentença, causa incómodo aos autores.

    Assim, inexiste motivo para atribuir aos autores a indemnização pelo facto de a construção existir e se manter no futuro, situação que não resulta claramente da inexecução a sentença.

  2. - Como referiu a decisão final que decidiu pela não demolição do anexo tal situação resultou da superveniência de circunstâncias normativas que justificam a inexecução da sentença através da demolição do edificado.

    Assim, o que acabaria por originar incómodo ou prejuízo, não foi o facto de não ter ocorrido a demolição decretada, mas sim o facto de ter existido uma alteração ao loteamento, com a qual, segundo reza a sentença, os requerentes não contavam, e que permitirá a existência do edifício que os incomoda.

    Assim, inexistem prejuízos que tenham resultado da legalização da construção, outra das formas possíveis de executar a sentença anulatória.

  3. - A violação de prescrições urbanísticas de direito público, não conferem, por si só aos particulares qualquer direito subjectivo designadamente de indemnização pelo seu simples incumprimento, caso não comprovem a existência de danos que os actos ilícitos ocorridos lhe tenham causado, a apurar em acção de indemnização própria.

    Assim as espectativas que os autores teriam de que o anexo ira ser demolido, e que se fundavam unicamente nas definições urbanísticas aprovadas , não podem originar o direito a serem indemnizados pelas consequências da alteração de tais regras, salvo em acção própria de indemnização em processo próprio, onde ficasse comprovado o prejuízo que de tais alterações derivassem para os ofendidos.

    Mais uma vez se constata não terem existido prejuízos indemnizáveis pelo facto de a sentença de anulação não ter terminado pela demolição do edifício inicialmente ilegal.

    6 - Só após o apuramento dos factos é que o montante do prejuízo resultante do dano é passível de ser obtido com recurso á equidade.

    Não se trata, na decisão por equidade de ignorar a existência real dos danos e ficcioná-los. O que é legitimo, será, não podendo ser determinado com certeza o prejuízo resultante desse factos, admitir-se o recurso á equidade.

    Mas têm de ser sempre provada a existência de danos com relevância para deverem ser indemnizados.

    Utilizando o recurso á equidade sem que se mostrem sequer indiciados danos concretos cuja indemnização haverá que apurar com recurso a tal instituto, a sentença violou os princípios que enformam esta forma de decidir.

  4. No caso de anulação de actos ilegais, a execução de sentença visa repor a legalidade, o que, nos casos semelhantes ao que aqui foi analisado, pode resultar, ou na demolição da construção ilegalmente erigida, ou na sua legalização, caso a mesma se conforme com as leis e regulamentos urbanísticos que lhe são aplicáveis.

    Ambas as situações cumprem e executam a sentença.

    O que é diferente é a determinação dos actos concretos de execução: num caso a demolição, no outro a legalização.

    A sentença ( de anulação) é e foi executada, A forma ou os actos a praticar é que são diferente, pelo que nem sequer se deveria considerar a situação presente como inexecução da sentença. Tendo-o sido, então haverá que considerar o exposto na eventual decisão sobre a indemnização por inexecução da sentença.

    Esta análise da situação, permite constatar que, afinal, o autor nenhum prejuízo sofreu nem viu frustrada qualquer expectativa, pois sabia , ou devia saber que a execução poderia originar uma das duas situações.

    No caso em análise, nenhuma indemnização deveria ter sido atribuída.

    (acórdão do STA de 02.06.10, Proc. n.º 01541A/03).

    Assim e face ao exposto, deve ser revogada a decisão, decidindo-se inexistir direito a qualquer indemnização pela alteração da forma de executar a sentença, Ou, assim se não entendendo, reduzir significativamente o montante arbitrado, por exagerado e injustificado...

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