Acórdão nº 01477/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO M., com os sinais dos autos, intentou no T.A.F. do Porto a presente Ação Administrativa Especial contra o ISCAP - INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO [doravante ISCAP] e o IPP - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, também com os sinais dos autos, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser “(…) a) Ser declarada inexistente, nula ou anulada a deliberação do júri do concurso de 23 de fevereiro de 2012 que aprovou os candidatos A. e F. e recusou a Autora; b) Serem condenados os Réus a nomearem novo júri sem a intervenção dos Senhores Prof. Doutores O., A., S., F. e J.; c) Serem condenados os Réus a nomear como Presidente do Júri o Presidente do IPP em exercício de funções e designar novos membros em substituição dos membros do Júri referidos na alínea anterior; d) Serem condenados os Réus a deliberar a exclusão do candidato A. do Concurso; e) Serem condenados os Réus a, subsequentemente, notificar a Autora e o candidato F. da sua admissão a concurso e para no prazo de 30 dias apresentarem o texto completo da lição; f) Serem os Réus condenados após a prática dos atos anteriores a designar nova data para prestação de provas públicas pelos candidatos referidos na alínea anterior a fim de ser proferida decisão final no concurso em causa; g) Serem os Réus condenados em custas e demais encargos do processo.

(...)”.

O T.A.F. do Porto, por sentença datada de 26 de fevereiro de 2018, julgou a presente ação procedente e, em consequência, anulou “(...) a decisão do júri do concurso para provimento de duas vagas de professor-coordenador do quadro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto aberto pelo Edital nº. 921/98, publicado na 2a série do DR de 9/11/98, que recusou a aprovação da Autora em mérito absoluto e, em consequência, determinou (...) a nomeação de novo júri do concurso de acordo com as imposições decorrentes do presente acórdão bem assim como a prosseguir com o procedimento concursal expurgado das ilegalidades apontadas ao ato e julgadas procedentes (...)”.

É desta sentença que o ISCAP - INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO e A.

contrainteressado identificado nos autos vêm interpor os presentes RECURSOS JURISDICIONAIS.

Alegando, o Recorrente ISCAP formulou as seguintes conclusões: “(...) 1- Não existe qualquer ilegalidade no funcionamento do júri do concurso pela ausência de dois membros do júri, entendendo-se não haver necessidade de substituição dos membros cuja ausência era certa, em virtude do dever de celeridade imposto pelo artigo 57.° do CPA (atual artigo 59.°) aos órgãos administrativos, no sentido de um rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa oportuna decisão; 2- Não existe qualquer ilegalidade relativa à admissão do candidato A., em virtude da junção posterior do documento idóneo comprovativo da obtenção do doutoramento pelo candidato A., poder ser sempre pedida, de acordo com o estipulado no artigo 76.° (atual artigo 108.°), conjugado com o artigo 82.° (atual artigo 107.°), ambos do CPA, sendo certo que o candidato já havia apresentado, para além do original do diploma passado pela Universidade americana que lho titulou, bem como uma declaração de concessão de equivalência, passada pela Universidade Católica, razão pela qual, não havia, à partida, por que colocar em dúvida quer o título quer a equivalência concedida.

3- Não existe qualquer ilegalidade relativamente à fundamentação da deliberação do júri, dado que a fundamentação de um ato administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, colocado na posição do real interessado, atenta a sua formação académica e os seus conhecimentos profissionais, o tipo legal do ato, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a deliberação.

Assim: 4- Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo, para além de ter feito uma incorreta interpretação dos factos e do Direito, violando o disposto no artigo 28.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 185/81, de 01/07, na versão anterior ao decreto-Lei n.° 207/2009, de 31 de agosto, o artigo 76.° (atual artigo 108.°), conjugado com o artigo 82.° (atual artigo 107 °), ambos do CPA e o artigo 125.° do CPA (atual 153.°) Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA (...)”.

Já quanto ao seu recurso, o Recorrente A.

rematou nos seguintes termos: “(…) 1.- Para além da factualidade julgada provada, resulta dos autos e também não é controvertida a seguinte matéria de facto: 2.- Em 7 de dezembro de 1998 o contrainteressado-Recorrente entregou na Secção de Pessoal do Instituto Politécnico do Porto, para efeitos de admissão ao concurso aberto pelo Edital 921/98, uma lista de documentos, entre os quais requerimento de admissão a concurso, fotocópia autenticada notarialmente do diploma de doutoramento e Seis cópias da dissertação de doutoramento.

  1. - No requerimento de admissão ao concurso entregue em 7 de dezembro de 1998 o Recorrente declarou encontrar-se nas condições da alínea c) do art.19.º do DL n.º 185/81 – mais de três anos na categoria de professor-adjunto da área cientifica de Matemática, sendo dois anos e dois meses como professor-adjunto no ISCAP, em regime de tempo integral, e dois anos exatos como equiparado a professor-adjunto no Instituto Superior da Maia, em regime de tempo parcial (50%) – e também nas condições da alínea d) do art.19.º do Decreto-Lei nº185/81 e do nº 3 do artigo 26º do mesmo Decreto-Lei – doutoramento na área científica de Matemática conforme se comprova pela apresentação de (1) cópias da dissertação de doutoramento; (2) certidão de doutoramento.

  2. - O recorrente entregou no ISCAP requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo, recebido em 16 de novembro de 1998, onde solicita que para efeito de progressão na carreira docente lhe seja contado o tempo de serviço no ISMAI (Instituto Superior da Maia) onde exerceu funções docentes com a categoria de Equiparado a Professor Adjunto durante dois anos (1 de outubro de 1994 a 30 de setembro de 1996). Anexou a este requerimento: cópia autenticada da declaração passada pelo ISMAI e cópia autenticada de uma declaração de interesse público do ISMAI, passada pelo Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação.

  3. - Nessa declaração do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Superior da Maia com data de 13 de novembro de 1998, é dito que para os devidos efeitos que o Doutor A., foi docente da área científica de Matemática no Instituto Superior da Maia – ISMAI - em regime de tempo parcial (50%), desde 1 de outubro de 1994 a 30 de setembro de 1996, com a categoria de equiparado a Professor-Adjunto.

  4. - A declaração do Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação refere que o Instituto Superior da Maia – ISMAI (reconhecido pela Portaria n.º 1009/91, de 2 de outubro), está autorizado, nos termos da legislação que regulamenta o ensino superior particular e cooperativo, a ministrar cursos de nível superior conferentes de grau académico, sendo-lhe reconhecido, enquanto9.- Entende o Recorrente que esta factualidade mostra-se necessária para a apreciação das questões suscitadas no presente recurso e boa decisão da causa, pelo que deverá figurar nos factos provados (art.662.º/1 do CPC).

  5. - O Recorrente preenche qualquer dos requisitos ínsitos no art.19.º do DL 185/81, de 1/07 para ser admitido ao concurso a que se referem os presentes autos, quando era suficiente um deles. Com efeito, 11.- O contrainteressado, à data da abertura do concurso, era professor-adjunto de Matemática com mais de três anos de serviço na categoria por ter sido docente da área científica de Matemática no Instituto Superior da Maia – ISMAI -em regime de tempo parcial (50%), desde 1 de outubro de 1994 a 30 de setembro de 1996, com a categoria de equiparado a Professor-Adjunto. O que perfaz dois anos de docência a 50%, isto é, um ano de tempo integral de serviço. Os restantes dois anos foram ministrados no ISCAP, como professor adjunto da área de Matemática.

  6. - Em 9 de dezembro de 1998, último dia do prazo para a apresentação de candidaturas ao concurso, o Recorrente detinha o exato tempo de serviço de três anos, dois meses e dois dias na categoria de professor-adjunto e/ou equiparado a professor-adjunto, como consta do seu processo individual.

  7. - Aquando da abertura do concurso sub judice o Recorrente reunia assim os requisitos das alíneas c) e e) do art.19.º do DL 185/81, razão por que deve ser admitido ao concurso.

  8. - Se outra razão não houvesse, estava o Recorrente dispensado de demonstrar ter sido professor-adjunto pelo período de três anos como decorre do ponto 4.4. do Edital 921/98, por tal constar do seu processo individual.

  9. - A douta sentença violou assim o disposto no art.19.º, c) e e) do DL 185/81.

  10. - Para além do tempo de serviço, encontrava-se o Recorrente habilitado a concorrer ao concurso por deter o grau de Doutor na área científica (Matemática) para a qual foi aberto o concurso – n.º 3 do art.7.º do DL 185/81 ex vi alínea d) do art.19.º deste diploma normativo.

  11. - A condição de admissão ao concurso, no que respeita a este requisito (doutoramento na área científica de Matemática) foi cumprida pelo Recorrente por, oportunamente, ter procedido à junção de fotocópia autenticada do diploma de doutoramento, elemento de acordo com o Edital do concurso era suficiente para comprovar deter o grau de Doutor e do documento emitido pela Universidade Católica Portuguesa, no qual esta atesta que no dia 20 de fevereiro de 1995 foi concedida ao...

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