Acórdão nº 02351/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: E.

(Rua (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção intentada contra A., S.A.

(Rua da (…)), na qual pediu que fosse “a Ré condenada à reparação dos danos provocados na casa do A por causa da realização das obras da Auto-Estrada e identificados no artº 17º que aqui se reproduz, indemnizando o A. com o pagamento da quantia de 36.531,00€ (trinta e seis mil, quinhentos e trinta e um euros) por ser o valor julgado necessário para aquela reparação”, com “ juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”.

Com intervenção acessória de D.

, ACE, e de D., ACE (D., ACE).

O recorrente conclui: 1. A douta sentença não apreciou, como devia, os depoimentos claros e legitimados das testemunhas do A ora recorrente.

  1. Com o devido respeito, que é sempre muito, a passagem dos camiões, carregados de aterro proveniente do Túnel do Seixo Alvo, a frequência dessa passagem na Rua da (...), pela constante trepidação, provocou, como consequência directa, danos no edifício pertença do ora recorrente.

  2. Do mesmo modo, e dos mesmos depoimentos deve concluir-se que, até ao início de tal passagem dos camiões, a casa não apresentava fendas ou fissuras, mas sim e apenas micro-fissuras, próprias da secagem das massas de cimento.

  3. A própria estrada, por não estar adequada a tráfego desta natureza ficou ela própria, visivelmente danificada, e nem a reparação posterior, a colocou no seu estado inicial.

  4. O depoimento da testemunha A. é absolutamente esclarecedor, e desde logo, com a sua introdução, quando, respondendo à Mª Juiz a quo, disse que estava ali por causa duns camiões que nos estragaram as casas.

  5. “Camiões grandes carregados de terra, pedras e entulho” 7. “Os camiões andavam carregados para cima e para baixo” “Passavam uns pelos outros” 8. Este depoimento não deixa, nem pode, deixar duvidas e não merece o comentário inapropriado, constante da douta sentença.

  6. A carta do A, dirigida à D., e junta sob o doc 3, datada de 23 de Dezembro de 2011 e recebida em 27 de Dezembro, é elucidativa e esclarecedora, e merecia acolhimento por parte da Mª Juiz a quo.

  7. Tal documento não foi impugnado pela D., que de resto, impugnou o 4 e 5.

  8. Sendo que a D. aceitou tal documento porque pretendia aproveita-lo para invocar a prescrição.

  9. O depoimento da testemunha M., confirmou a correspondência trocada e as múltiplas deslocações para contactos com as Intervenientes.

  10. Na sequência do que foi feita a deslocação ao local (edifício) por parte do Engº A. (D.) que em Setembro de 2012, vistoriou o edifício.

  11. E aí se comprometeu a assumir a reparação.

  12. Não tendo elaborado, como seria expectável, qualquer relatório que justificasse a tomada de decisão final de recusa.

  13. A testemunha R. declarou ser conhecedor da casa e que esta, até 2010 não apresentava fendas, sendo que os passeios e muro estavam partidos.

  14. “Aquilo cedeu”. “Abateu” declarou.

  15. Mais: a partir daí, ou seja, desde que deixaram de circular ali os camiões, desde há 8 anos, tudo se manteve como estava, sem agravamento.

  16. Este cenário foi corroborado pela testemunha R., que mora a 10 m do local (aterro e casa) e referiu “depois que passou lá aquilo, a rua é uma miséria”.

  17. “Eram camiões e camiões”. “”Chegaram a estar parados à porta do Sr E., carregados, à espera para entrar”. “Antes da obra havia pouco trânsito”.

  18. Estes testemunhos são claros, inequívocos e incontornáveis.

  19. Não foi alegado sequer, que o edifício não tinha nem tem licença de habitabilidade.

  20. Nem tal, retira qualquer direito ao ora recorrente.

  21. Não é, por isso, compreensível nem a prova nem muito menos o relevo dado na motivação da sentença, a tal facto.

  22. Assim como a importância dada na mesma motivação ao facto de a casa estar desabitada, já que essa circunstância não provoca, nem é susceptível de provocar, fissuramento ou abatimento de pavimentos, mormente os exteriores.

  23. A factualidade descrita foi cabalmente comprovada.

  24. Pelo que tais factos devem ser dados como provados, nomeadamente os factos dados como não provados (2 e 3 da sentença) e que a passagem dos camiões carregados dada a frequência, provocaram os danos alegados.

  25. Sendo tais factos dados como provados, o sentido da sentença seria outro.

  26. A produção de tal prova que foi feita levaria, por consequência, à procedência da acção.

  27. Dada a responsabilidade inequívoca da conduta da Ré e intervenientes, na provocação do dano.

  28. Ao não julgar a acção procedente foram violadas as regras contidas nos artigos 7,8 e 10 da Lei 67/2007.

  29. Bem como do disposto no artº 483 do CC.

Contra-alegaram a recorrida AELD e as intervenientes acessórias, primeiro opinando pela rejeição do recurso quanto à matéria de facto, bem assim concluindo pela sua improcedência.

*O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitindo parecer.

*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*Os factos, • Os que o tribunal “a quo” teve como provados:

  1. O Autor é proprietário do edifício sito na Rua da (...), , inscrito na matriz sob o artigo 10720 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 887/19930122 - cf. fls. 11-14 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

  2. O edifício referido na alínea anterior foi construído ao longo de cerca de sete anos, entre 1988 e 1995.

  3. O edifício referido na alínea A) não possui licença de habitabilidade.

  4. O edifício mencionado na alínea A) não foi objecto de manutenção desde a conclusão da sua construção, em 1995.

  5. A Rua da (...), onde se situa o edifício do qual o Autor é proprietário, comunica, do lado nascente, com o cruzamento daquela com a Rua do (…) e a Rua (…) e, do lado poente, comunica com a EN 222 - cf. fls. 283 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

  6. Em 28-12-2007, a Ré A., na qualidade de concessionária para a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base 2 anexa ao Decreto-Lei n° 392-A/2007, de 27 de Dezembro, celebrou um contrato com a DL, ACE, que tinha como objecto a concepção, projecto, expropriações, construção e fornecimento e montagem de equipamento respeitante à A32/IC2 (Oliveira de Azeméis/IP1-São Lourenço), A41/IC24 (Picoto-IC2/Nó da Ermida-IC25) e A43/IC29 (Gondomar/Aguiar de Sousa-IC24) - cf. 44 e seguintes do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

  7. Em 13-11-2008, a Interveniente DL, ACE, celebrou um contrato com a Interveniente D., ACE, que definia as bases de subcontratação do contrato de subempreitada, o qual veio a ser celebrado entre as Intervenientes, em 22-01-2010 - cf. 166 (verso)-190 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

  8. Na empreitada de construção do lanço da auto-estrada A32, estava incluída a construção do Túnel do Seixo Alvo - por acordo.

  9. O Túnel do Seixo Alvo dista cerca de 1km recto do edifício mencionado na alínea A) - cf. fls. 283 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

  10. A obra do Túnel do Seixo Alvo foi iniciada no Verão de 2010 e terminada em Outubro de 2011.

  11. No âmbito dessa obra de construção do Túnel do Seixo Alvo, cujos trabalhos foram realizados pela Interveniente D., ACE, esta construiu um aterro, localizado a cerca de 100 metros em linha recta, do edifício mencionado na alínea A), ladeado pela Rua da (...), Rua (…) e a EN222/Avenida (…) - cf. fls. 283 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.

  12. Por altura das obras mencionadas na alínea H), os camiões utilizados pela Interveniente D., ACE, na realização dos...

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