Acórdão nº 02351/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: E.
(Rua (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção intentada contra A., S.A.
(Rua da (…)), na qual pediu que fosse “a Ré condenada à reparação dos danos provocados na casa do A por causa da realização das obras da Auto-Estrada e identificados no artº 17º que aqui se reproduz, indemnizando o A. com o pagamento da quantia de 36.531,00€ (trinta e seis mil, quinhentos e trinta e um euros) por ser o valor julgado necessário para aquela reparação”, com “ juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”.
Com intervenção acessória de D.
, ACE, e de D., ACE (D., ACE).
O recorrente conclui: 1. A douta sentença não apreciou, como devia, os depoimentos claros e legitimados das testemunhas do A ora recorrente.
-
Com o devido respeito, que é sempre muito, a passagem dos camiões, carregados de aterro proveniente do Túnel do Seixo Alvo, a frequência dessa passagem na Rua da (...), pela constante trepidação, provocou, como consequência directa, danos no edifício pertença do ora recorrente.
-
Do mesmo modo, e dos mesmos depoimentos deve concluir-se que, até ao início de tal passagem dos camiões, a casa não apresentava fendas ou fissuras, mas sim e apenas micro-fissuras, próprias da secagem das massas de cimento.
-
A própria estrada, por não estar adequada a tráfego desta natureza ficou ela própria, visivelmente danificada, e nem a reparação posterior, a colocou no seu estado inicial.
-
O depoimento da testemunha A. é absolutamente esclarecedor, e desde logo, com a sua introdução, quando, respondendo à Mª Juiz a quo, disse que estava ali por causa duns camiões que nos estragaram as casas.
-
“Camiões grandes carregados de terra, pedras e entulho” 7. “Os camiões andavam carregados para cima e para baixo” “Passavam uns pelos outros” 8. Este depoimento não deixa, nem pode, deixar duvidas e não merece o comentário inapropriado, constante da douta sentença.
-
A carta do A, dirigida à D., e junta sob o doc 3, datada de 23 de Dezembro de 2011 e recebida em 27 de Dezembro, é elucidativa e esclarecedora, e merecia acolhimento por parte da Mª Juiz a quo.
-
Tal documento não foi impugnado pela D., que de resto, impugnou o 4 e 5.
-
Sendo que a D. aceitou tal documento porque pretendia aproveita-lo para invocar a prescrição.
-
O depoimento da testemunha M., confirmou a correspondência trocada e as múltiplas deslocações para contactos com as Intervenientes.
-
Na sequência do que foi feita a deslocação ao local (edifício) por parte do Engº A. (D.) que em Setembro de 2012, vistoriou o edifício.
-
E aí se comprometeu a assumir a reparação.
-
Não tendo elaborado, como seria expectável, qualquer relatório que justificasse a tomada de decisão final de recusa.
-
A testemunha R. declarou ser conhecedor da casa e que esta, até 2010 não apresentava fendas, sendo que os passeios e muro estavam partidos.
-
“Aquilo cedeu”. “Abateu” declarou.
-
Mais: a partir daí, ou seja, desde que deixaram de circular ali os camiões, desde há 8 anos, tudo se manteve como estava, sem agravamento.
-
Este cenário foi corroborado pela testemunha R., que mora a 10 m do local (aterro e casa) e referiu “depois que passou lá aquilo, a rua é uma miséria”.
-
“Eram camiões e camiões”. “”Chegaram a estar parados à porta do Sr E., carregados, à espera para entrar”. “Antes da obra havia pouco trânsito”.
-
Estes testemunhos são claros, inequívocos e incontornáveis.
-
Não foi alegado sequer, que o edifício não tinha nem tem licença de habitabilidade.
-
Nem tal, retira qualquer direito ao ora recorrente.
-
Não é, por isso, compreensível nem a prova nem muito menos o relevo dado na motivação da sentença, a tal facto.
-
Assim como a importância dada na mesma motivação ao facto de a casa estar desabitada, já que essa circunstância não provoca, nem é susceptível de provocar, fissuramento ou abatimento de pavimentos, mormente os exteriores.
-
A factualidade descrita foi cabalmente comprovada.
-
Pelo que tais factos devem ser dados como provados, nomeadamente os factos dados como não provados (2 e 3 da sentença) e que a passagem dos camiões carregados dada a frequência, provocaram os danos alegados.
-
Sendo tais factos dados como provados, o sentido da sentença seria outro.
-
A produção de tal prova que foi feita levaria, por consequência, à procedência da acção.
-
Dada a responsabilidade inequívoca da conduta da Ré e intervenientes, na provocação do dano.
-
Ao não julgar a acção procedente foram violadas as regras contidas nos artigos 7,8 e 10 da Lei 67/2007.
-
Bem como do disposto no artº 483 do CC.
Contra-alegaram a recorrida AELD e as intervenientes acessórias, primeiro opinando pela rejeição do recurso quanto à matéria de facto, bem assim concluindo pela sua improcedência.
*O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitindo parecer.
*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*Os factos, • Os que o tribunal “a quo” teve como provados:
-
O Autor é proprietário do edifício sito na Rua da (...), , inscrito na matriz sob o artigo 10720 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 887/19930122 - cf. fls. 11-14 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
-
O edifício referido na alínea anterior foi construído ao longo de cerca de sete anos, entre 1988 e 1995.
-
O edifício referido na alínea A) não possui licença de habitabilidade.
-
O edifício mencionado na alínea A) não foi objecto de manutenção desde a conclusão da sua construção, em 1995.
-
A Rua da (...), onde se situa o edifício do qual o Autor é proprietário, comunica, do lado nascente, com o cruzamento daquela com a Rua do (…) e a Rua (…) e, do lado poente, comunica com a EN 222 - cf. fls. 283 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
-
Em 28-12-2007, a Ré A., na qualidade de concessionária para a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base 2 anexa ao Decreto-Lei n° 392-A/2007, de 27 de Dezembro, celebrou um contrato com a DL, ACE, que tinha como objecto a concepção, projecto, expropriações, construção e fornecimento e montagem de equipamento respeitante à A32/IC2 (Oliveira de Azeméis/IP1-São Lourenço), A41/IC24 (Picoto-IC2/Nó da Ermida-IC25) e A43/IC29 (Gondomar/Aguiar de Sousa-IC24) - cf. 44 e seguintes do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
-
Em 13-11-2008, a Interveniente DL, ACE, celebrou um contrato com a Interveniente D., ACE, que definia as bases de subcontratação do contrato de subempreitada, o qual veio a ser celebrado entre as Intervenientes, em 22-01-2010 - cf. 166 (verso)-190 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
-
Na empreitada de construção do lanço da auto-estrada A32, estava incluída a construção do Túnel do Seixo Alvo - por acordo.
-
O Túnel do Seixo Alvo dista cerca de 1km recto do edifício mencionado na alínea A) - cf. fls. 283 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
-
A obra do Túnel do Seixo Alvo foi iniciada no Verão de 2010 e terminada em Outubro de 2011.
-
No âmbito dessa obra de construção do Túnel do Seixo Alvo, cujos trabalhos foram realizados pela Interveniente D., ACE, esta construiu um aterro, localizado a cerca de 100 metros em linha recta, do edifício mencionado na alínea A), ladeado pela Rua da (...), Rua (…) e a EN222/Avenida (…) - cf. fls. 283 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
-
Por altura das obras mencionadas na alínea H), os camiões utilizados pela Interveniente D., ACE, na realização dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO