Acórdão nº 01450/20.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.K.
, natural de (…), Marrocos, com domícilio na UHSA, Rua (…), intentou ao abrigo do disposto na Lei do Asilo, a presente ação administrativa de impugnação da decisão da Diretora Nacional do SEF datada de 06.07.2020, notificada ao Autor em 08.07.2020.
Alegou, para tanto, em síntese, a ilegalidade de tal decisão, em virtude da inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 49.º da Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ao permitir a prestação de declarações por parte do requerente de asilo sem a presença de um advogado.
*1.2.
Citado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apresentou a sua contestação, em que pugna pela legalidade do ato, sustentando que o Autor não reúne condições para beneficiar de proteção internacional nos termos do art.º 3.º da Lei do Asilo, nem, tão pouco, à proteção subsidiária prevista no art.º 7.º do mesmo diploma, face às declarações por si prestadas.
Foi ainda junto aos autos o competente processo administrativo (PA).
*1.3.
Em 21 de outubro de 2020, o TAF do Porto proferiu sentença em que se julgou a presente ação procedente, a qual consta da seguinte parte dispositiva: «Em face do exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, em que é Autor K. e Réu o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e determino a anulação do ato da Ré que indeferiu o pedido de asilo formulado pelo Autor, mais determinando a retoma do procedimento nos termos que vêm expostos.
Custas pela Ré.
Registe e notifique».
* 1.4.
Inconformado com o assim decidido, a Entidade Demandada interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1ª – Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não logrou fazer a melhor interpretação do regime que estabelece as condições e procedimentos de concessão de proteção subsidiária; 2ª – De acordo com o preceituado no n.º 7 do art.º 49.º da Lei de Asilo, “na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.°, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual”, não se verificando qualquer obrigatoriedade quanto à presença de advogado no ato em causa, nem a sua ausência prejudica a realização da entrevista.
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– Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16º da Lei de Asilo, o requerente pode fazer-se acompanhar de advogado (se assim o entender), sendo que a sua ausência não obsta à realização daquele ato.
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– Pelo que de nenhuma invalidade padece o ato aqui em causa, decorrente da ausência de um advogado na entrevista, pois, como resulta taxativamente do nº 7 do artigo 49º da Lei de Asilo, a presença de advogado quando da prestação de declarações pelo requerente de proteção internacional é meramente facultativa, não sendo a sua ausência obstativa à realização da entrevista.
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– Resulta incompreensível que a douta sentença proferida considere que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não atuou como lhe competia e que não assegurou, no caso concreto, o direito constitucional ao advogado, de forma efetiva, como impunha o art.º 49º, nº 7 da Lei de Asilo, interpretado à luz do art.º 20º, nº 2 da CRP.
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– Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada.»*1.5.
O apelado contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: «I – O artigo 20 da CRP diz que “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
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Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio Judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.” II – No âmbito do artigo 16 da Lei do Asilo as declarações do requerente de asilo são consideradas o momento mais importante do procedimento.
III – É o momento em que o requerente de asilo expõe as suas razões de direito.
IV – O artigo 49 nº 7 da Lei do Asilo diz que os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.
V – O SEF ao abrigo do artigo 3º da lei Orgânica do SEF é equiparado a autoridades de polícia criminal.
VI – O recorrido entende que prescindir de advogado perante uma entidade de polícia criminal como são considerados os inspetores do SEF configura uma inconstitucionalidade.
VII – Independentemente das considerações anteriores e sem prescindir delas, subscreve-se igualmente o teor da decisão recorrida, já que ela, ainda que com diverso fundamento, chega à mesma conclusão pretendida pelo recorrido.
VIII – O recorrido não foi informado de que o acompanhamento jurídico poderia ser por si exigido naquele preciso momento, - o mais importante para o desfecho do seu pedido de asilo- e para as declarações que iria prestar, o que se impunha para que o recorrido tivesse a consciência de que estava a renunciar a um seu direito legal.
IX – O requerente de asilo não se apercebeu de que estava naquele preciso momento a abdicar do direito de se fazer acompanhar por advogado, pelo que o direito não foi efetivamente assegurado, consistindo a leitura dos direitos uma mera formalidade, sem substância efetiva.
X – E se assim foi, o direito constitucional ao advogado não foi assegurado de forma efetiva, como impunha o art.º 49º, nº 7, da Lei do Asilo, interpretado à luz do art.º 20, nº 2, da CRP.
XI – A invalidade invocada, que se reconduz à violação do direito constitucional à tutela efetiva prevista no art.20º da CRP, pode e deve ser enquadrada como invalidade do próprio procedimento de asilo, perante a constatação da inexistência dessa renúncia.
XII – Ou seja, o recorrido não ter sido informado de que tinha direito a ser assistido por um advogado é uma inconstitucionalidade porque viola o artigo 20º nº 2 da CRP.
Nestes termos e nos mais de direito deve a sentença ser confirmada…»*1.6.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA...
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