Acórdão nº 01450/20.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.K.

, natural de (…), Marrocos, com domícilio na UHSA, Rua (…), intentou ao abrigo do disposto na Lei do Asilo, a presente ação administrativa de impugnação da decisão da Diretora Nacional do SEF datada de 06.07.2020, notificada ao Autor em 08.07.2020.

Alegou, para tanto, em síntese, a ilegalidade de tal decisão, em virtude da inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 49.º da Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ao permitir a prestação de declarações por parte do requerente de asilo sem a presença de um advogado.

*1.2.

Citado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apresentou a sua contestação, em que pugna pela legalidade do ato, sustentando que o Autor não reúne condições para beneficiar de proteção internacional nos termos do art.º 3.º da Lei do Asilo, nem, tão pouco, à proteção subsidiária prevista no art.º 7.º do mesmo diploma, face às declarações por si prestadas.

Foi ainda junto aos autos o competente processo administrativo (PA).

*1.3.

Em 21 de outubro de 2020, o TAF do Porto proferiu sentença em que se julgou a presente ação procedente, a qual consta da seguinte parte dispositiva: «Em face do exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, em que é Autor K. e Réu o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e determino a anulação do ato da Ré que indeferiu o pedido de asilo formulado pelo Autor, mais determinando a retoma do procedimento nos termos que vêm expostos.

Custas pela Ré.

Registe e notifique».

* 1.4.

Inconformado com o assim decidido, a Entidade Demandada interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1ª – Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não logrou fazer a melhor interpretação do regime que estabelece as condições e procedimentos de concessão de proteção subsidiária; 2ª – De acordo com o preceituado no n.º 7 do art.º 49.º da Lei de Asilo, “na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.°, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual”, não se verificando qualquer obrigatoriedade quanto à presença de advogado no ato em causa, nem a sua ausência prejudica a realização da entrevista.

  1. – Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16º da Lei de Asilo, o requerente pode fazer-se acompanhar de advogado (se assim o entender), sendo que a sua ausência não obsta à realização daquele ato.

  2. – Pelo que de nenhuma invalidade padece o ato aqui em causa, decorrente da ausência de um advogado na entrevista, pois, como resulta taxativamente do nº 7 do artigo 49º da Lei de Asilo, a presença de advogado quando da prestação de declarações pelo requerente de proteção internacional é meramente facultativa, não sendo a sua ausência obstativa à realização da entrevista.

  3. – Resulta incompreensível que a douta sentença proferida considere que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não atuou como lhe competia e que não assegurou, no caso concreto, o direito constitucional ao advogado, de forma efetiva, como impunha o art.º 49º, nº 7 da Lei de Asilo, interpretado à luz do art.º 20º, nº 2 da CRP.

  4. – Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada.»*1.5.

O apelado contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: «I – O artigo 20 da CRP diz que “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

  1. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio Judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.” II – No âmbito do artigo 16 da Lei do Asilo as declarações do requerente de asilo são consideradas o momento mais importante do procedimento.

    III – É o momento em que o requerente de asilo expõe as suas razões de direito.

    IV – O artigo 49 nº 7 da Lei do Asilo diz que os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.

    V – O SEF ao abrigo do artigo 3º da lei Orgânica do SEF é equiparado a autoridades de polícia criminal.

    VI – O recorrido entende que prescindir de advogado perante uma entidade de polícia criminal como são considerados os inspetores do SEF configura uma inconstitucionalidade.

    VII – Independentemente das considerações anteriores e sem prescindir delas, subscreve-se igualmente o teor da decisão recorrida, já que ela, ainda que com diverso fundamento, chega à mesma conclusão pretendida pelo recorrido.

    VIII – O recorrido não foi informado de que o acompanhamento jurídico poderia ser por si exigido naquele preciso momento, - o mais importante para o desfecho do seu pedido de asilo- e para as declarações que iria prestar, o que se impunha para que o recorrido tivesse a consciência de que estava a renunciar a um seu direito legal.

    IX – O requerente de asilo não se apercebeu de que estava naquele preciso momento a abdicar do direito de se fazer acompanhar por advogado, pelo que o direito não foi efetivamente assegurado, consistindo a leitura dos direitos uma mera formalidade, sem substância efetiva.

    X – E se assim foi, o direito constitucional ao advogado não foi assegurado de forma efetiva, como impunha o art.º 49º, nº 7, da Lei do Asilo, interpretado à luz do art.º 20, nº 2, da CRP.

    XI – A invalidade invocada, que se reconduz à violação do direito constitucional à tutela efetiva prevista no art.20º da CRP, pode e deve ser enquadrada como invalidade do próprio procedimento de asilo, perante a constatação da inexistência dessa renúncia.

    XII – Ou seja, o recorrido não ter sido informado de que tinha direito a ser assistido por um advogado é uma inconstitucionalidade porque viola o artigo 20º nº 2 da CRP.

    Nestes termos e nos mais de direito deve a sentença ser confirmada…»*1.6.

    O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA...

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