Acórdão nº 01369/13.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO 1.1. L., Lda.

, NIPC (…), com sede no Lugar (…), intentou a presente ação administrativa comum contra a Freguesia de (...) (atualmente designada por União de Freguesias de (...)), com sede na Rua (…), pedindo a condenação da Ré no pagamento do montante de 119.530,95 € – sendo 82.259,26 euros referentes ao capital em dívida; 31.538,29 € referentes a juros de mora vencidos; e 5.733,40 € referentes a lucros cessantes -, bem como os juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, desde a propositura da presente ação até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que por contrato verbal de empreitada, a Entidade Demandada adjudicou à Autora a execução de vários trabalhos que foram executados e entregues à mesma, que os aceitou, nunca deles tendo reclamando ou apresentado qualquer defeito; Após a realização e medição dos trabalhos, e a pedido da Entidade Demandada, a Autora procedeu à emissão das devidas faturas, que foram enviadas para a mesma, que as recebeu, reconheceu e aceitou, a saber: a fatura n.º 260008/2006, com data de vencimento a 14/06/2006, no valor de 12.500,04 euros, referente a serviços prestados na obra do Caminho das Fontainhas; a fatura n.º 290040/2009, com data de vencimento a 24/06/2009, no valor de 60.931,65 euros, referente a serviços prestados na obra do Lugar de Rego Seco; e a fatura n.º 290041/2009, com data de vencimento a 24/06/2009, no valor de 18.131,32 euros, referente a serviços prestados na obra do Lugar da Vessadinha; A Entidade Demandada apenas efetuou o pagamento parcial da fatura n.º 290040/2009, no valor de 9.304,25 euros, pelo que o capital total em dívida se cifra no montante de 82.259,26 euros; Ao capital em dívida acrescem juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada uma das faturas até ao presente; A título de lucros cessantes, sofreu um prejuízo de valor não inferior a 5.7333,40 euros.

*1.2.

Regularmente citada, a Entidade Demandada contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção invocou a nulidade do contrato e o pagamento parcial da dívida (no valor de 12.500,04 euros, relativo à fatura n.º 260008/2006).

Na defesa por impugnação, pediu a declaração de nulidade do contrato e a sua absolvição do pagamento das quantias peticionadas.

*1.3.A Autora replicou, alegando que a nulidade do contrato, caso seja declarada, importará a aplicação do regime do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil e, portanto, a restituição do valor dos trabalhos peticionados nas faturas; Se assim não for, sempre seria de se reconhecer que a Ré enriqueceu injustificadamente à custa da Autora, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

Mais alegou que a fatura n.º 260008/2006 não se encontra paga e que a Entidade Demandada tinha conhecimento das restantes faturas, sabia que os trabalhos foram feitos e o valor dos mesmos; Pediu a condenação da Entidade Demandada em litigância de má-fé, por esta conhecer as faturas e a veracidade das mesmas.

*1.4.

Notificada a Entidade Demandada para se pronunciar quanto à alegada litigância de má-fé, veio a mesma dizer que reafirmava tudo o que se encontrava plasmado na contestação.

*1.5. Realizou-se audiência prévia, na qual se estabeleceu o valor da causa em 119.530,95€, fixou-se o objeto de litígio e os temas da prova, admitiu-se os róis de testemunhas, deferiu-se o requerimento de notificação da Ré para junção aos autos dos documentos contabilísticos solicitado pela autora e ordenou-se à CM de (...) a remessa dos originais dos ofícios n.ºs 63 e 64 (documentos n.ºs 4 e 5 juntos pela autora).

*1.6.

Por requerimento de 03.02.2015, a CMB juntou aos autos os originais dos ofícios n.ºs 63 e 64 da extinta Freguesia de (...).

*1.7.

Notificada da junção dos referidos documentos, o autor pronunciou-se, aduzindo, em síntese, que os mesmos confirmam a sua tese de que os trabalhos foram executados e entregues à Ré , que os aceitou e reconheceu, o que, revela a má-fé do Réu na presente demanda.

*1.8.

Na sequência de despacho a ordenar à Ré que fosse dado cumprimento à notificação para junção aos autos dos documentos contabilísticos, com a advertência da aplicação do disposto no art.º 430.º do CPC, a Ré informou não dispor dos referidos documentos, desconhecendo o seu paradeiro.

*1.9.

Notificada para se pronunciar sobre o requerimento que antecede, a Autora respondeu, alegando, em síntese, que a não junção desses documentos, que são essenciais para a boa decisão da causa, tem a ver com a falta de colaboração da Ré para com a descoberta da verdade, conquanto, na sua falta, sempre poderia solicitar às entidades bancárias o extrato dos cheques emitidos à ordem da autora, no período compreendido entre 2007 e 2009.

*1.10. Proferiu-se despacho a notificar a Ré para informar nos autos as instituições bancárias com que trabalhou no período compreendido entre 2007 e 2009.

*1.11.

Na sequência da resposta da Ré de que à data apenas era titular de uma conta na Caixa Geral de Depósitos, proferiu-se despacho ordenando a essa instituição a junção aos autos de cópia dos cheques que eventualmente tenham sido emitidos pela Ré a favor da Autora no período entre 2007 e 2009.

*1.12.

Perante a recusa da Caixa Geral de Depósitos em fornecer os referidos elementos, com base na invocação do sigilo bancário, proferiu-se despacho a ordenar-lhe, no prazo e 10 dias, a junção da requerida informação sob pena de condenação em multa por omissão do dever de colaboração com o tribunal.

*1.13.

A 19.10.2016, proferiu-se despacho a ordenar a notificação da Ré para informar se na sequência da prova documental junta aos autos mantém interesse na prova pericial requerida, cuja resposta foi positiva, juntando, para o efeito, os respetivos quesitos.

*1.14.

Em 24.01.2017, proferiu-se despacho a inferir a realização da perícia, nos seguintes termos: « Atendendo ao objeto dos autos, à posição assumida pelo Réu na contestação quanto à fatura n.º 260008 e aos documentos juntos aos autos a fls. 93 e ss ( suporte físico) considero que a perícia requerida pelo Réu não se mostra pertinente, pelo que se indefere a sua realização – cfr. art.º 476.º, n.º1 a contrario do CPC».

*1.15.

Realizou -se audiência de julgamento, com observância de todos os formalismos legais.

*1.16.

Proferiu-se sentença em que se julgou a presente ação parcialmente procedente e que consta da seguinte parte dispositiva: «Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a Ré União de Freguesias de (...), a pagar à Autora, “L., Lda.”, a quantia de 82.259,26 euros (oitenta e dois mil duzentos e cinquenta e nove euros e vinte e seis cêntimos); b) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 31.538,28 euros (trinta e um mil, quinhentos e trinta e oito euros e vinte e oito cêntimos), a títulos de juros de mora vencidos até à data da entrada em juízo da presente ação; c) Condeno a Ré a pagar à Autora juros de mora comerciais, calculados à taxa legal sucessivamente vigente, que se vierem a vencer até efetivo e integral pagamento; d) Condeno a Ré como litigante de má-fé, em multa que fixo em 4 (quatro) UC’s; e) Absolvo a Ré do demais peticionado.

*Custas pela Entidade Demandada e pela Autora, na proporção do respectivo decaimento.

*Registe e notifique.»*1.17.

Inconformada com o assim decidido, a Entidade Demandada interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «I — Na Douta Sentença recorrida foi decidido que o contrato de empreitada verbal, entre a A. e a Ré, é nulo por violação dos preceitos constantes na Lei n.º 59/99, de 2 de Março, II — Uma vez que a adjudicação á A., e consequentemente o contrato celebrado, foi feita com ausência de qualquer procedimento administrativo pré-contratual, III — No que á restante parte factual dada como provada e que serve de base ao decisório, bem como das consequências jurídicas e interpretação e aplicação das normas jurídicas subsequentemente chamadas à colação, já não se pode concordar, IV — Mais concretamente, as consequências da aplicação do regime da nulidade previsto nos artigos 289.ºe ss do Código Civil.

V - Para interesse in casu, destacam-se os factos dados como assentes constantes dos pontos 4. e 5.

da Douta Fundamentação.

VI — Nos mesmos se diz, em resumo, que “após realização e medição dos trabalhos a Autora procedeu à emissão das seguintes facturas:(...)” (sublinhado nosso).

VII — Ora, na motivação pode, a certa altura ler-se: “A prova testemunhal produzida permite esclarecer que os autos de medição e facturas juntos pela Autora são fidedignos, apesar de alguns desses documentos (designadamente as facturas constantes a fls. 13 e 15, em contraste com a factura 11) não conterem cabeçalho (com identificação da Autora)”.

VIII — Tal conclusão é alicerçada, fundamentalmente, nas declarações da testemunha M. que era funcionária da A.

IX — Tal recorrendo às regras da experiência, deveria ter levantado algum tipo de reserva ao seu depoimento, X — Pois a explicação de tais discrepâncias nos documentos (facturas) não se pode satisfazer com “problemas de impressão”, XI — Uma vez que se tratam de documentos contabilísticos, XII — Que obrigatoriamente necessitam de cumprir determinados requisitos, sendo o primeiro a identificação do prestador, a A., nomeadamente com indicação do NIF respectivo, XIII — Bem como os programas que executam tais tarefas, têm que ser devidamente certificados pelas autoridades fiscais, razão pela qual não se pode aceitar as diferenças de “lay out” entre vários documentos.

XIV — Perante tais documentos e dúvidas suscitadas, natural seria que se procedesse, conforme requerido, a peritagem da contabilidade da Autora, XV — Nomeadamente à concreta emissão de tais documentos bem como á verificação da sua correcta contabilização, nomeadamente para efeitos de liquidação de IVA e outras obrigações fiscais.

XVI — Ao recusar fazer tal, por despacho...

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