Acórdão nº 01016/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Ricardo de Oliveira e Sousa |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO A UNIVERSIDADE DO MINHO, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga promanada no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por M., também com os sinais dos autos, que, em 30.04.2019, declarou verificada “(…) a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de reconhecimento de habilitações (…)” e condenou “(…) a Entidade Demandada no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 5.000,00 (…)”.
Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
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Salvo o devido respeito, que é muito, a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de facto e de direito, porquanto fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 16.°, n° 3, do Decreto-Lei n° 283/83, de 21 de junho, bem como do artigo 566.°, n° 3, do Código Civil; B) Contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, a deliberação do Júri, proferida no âmbito da autonomia científica e pedagógica, é plenamente válida, não enfermando, por isso, de qualquer vício que a inquine de anulabilidade, na medida em que foi proferida em conformidade com as disposições legais aplicadas.
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Resulta provado do teor da deliberação do Júri que aqui Recorrida não fez prova da titularidade de grau - conforme determina o n° 1 do artigo 14° DL n° 283/83 - pelo que não deu cumprimento às exigências instrutórias impostas pelo próprio diploma; D) Em conformidade, o Júri entendeu, e bem, que o requerimento não se encontrava instruído com “diploma comprovativo da titularidade do grau de que é requerida a equivalência' (no caso reconhecimento), mas sim com “Certificado-Diploma de Estudos Avanzados na área de conhecimento da Didática da Matemática que não conferia, à luz da legislação vigente no sistema se ensino superior espanhol, a qualidade de grau académico", por aplicação do disposto no artigo 16.°, n° 3, do DL n° 283/83; E) Além disso, a deliberação do Júri teve em consideração um esclarecimento oficial prestado em 2004, do qual resulta que o diploma de estudos avançados não conferia - sequer em Espanha - o grau de Mestre, antes de apresentava como um diploma de pré-doutoramento sem qualquer equivalência a grau académico; F) Deste modo, merece censura a douta Sentença recorrida, na medida em que a deliberação do Júri é legal e não padece do erro imputável ao Júri, sendo que o reconhecimento pelo Instituto de Educação e Psicologia (IEP) da Universidade do Minho se insere na autonomia científica consagrada constitucionalmente (artigo 76.°, n° 2, da CRP); G) Inexiste, assim, contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, conduta ilícita de reconhecimento, nem “perda de chance de ver o seu mérito apreciado pelo IEP”, na medida que por requerimento de 10.04.2007, a Recorrida dirigiu igual pretensão à Universidade de Trás-os-Montes (UTAD), que deliberou em 22.08.2007, reconhecer à Autora o grau de Mestre para fins académicos e profissionais; H) Assim, e contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, não é devida indemnização à Autora, aqui Recorrida, pelo reputado dano “na perda de chance de ver o seu mérito apreciado pelo Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho”; I) Deste modo, verificando-se que não há qualquer ato inválido/conduta ilícita por parte da Recorrente, inexiste, uma qualquer fonte de responsabilidade a ser assacada à Universidade do Minho, pelos pretensos danos causados à Autora, aqui Recorrida; J) Assim, deve ser entendido que a Recorrente Universidade não está obrigada a indemnizar a Autora, aqui Recorrida, uma vez que não estão verificados todos os pressupostos de responsabilidade - ilicitude, culpa, dano indemnizável e nexo causal -; sendo que a falta de qualquer um determina logo improcedência do pedido; K) É certo que a Recorrida viu a sua pretensão satisfeita na pendência da presente ação (em 22.08.2007), e nessa medida, também é certo que não está em causa a perda de um qualquer proveito futuro por atuação imputável à Ré Universidade; L) Contrariamente à posição do Tribunal a quo, o alegado dano por perda de chance de “atingir o índice 245 a tempo de concorrer ao concurso de professor titular” não resultou do (não) reconhecimento do grau de mestre, mas sim do (não) posicionamento no correspondente índice 245, à data da abertura do concurso; M) A realidade é que a Ma Juíza a quo parece olvidar o facto de a questão não está em aceder/atingir o índice 245 (8.° escalão) a tempo de concorrer a uma das três vagas do concurso (de professor titular), mas sim estar posicionada nesse escalão e índice (à data da abertura do concurso), para poder concorrer em conformidade legal e procedimental (cfr. artigo 15.° do Decreto-Lei n° 15/2007 - entretanto revogado pelo Decreto-Lei n° 75/2010, de 23 de junho -, conjugado com o Decreto-Lei n° 200/2007, de 22 de maio, que regulou o primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular [entretanto extinta], destinado aos docentes posicionados nos índices remuneratórios 340, 245 ou 299 e aos índices há correspondência de escalões); N) O artigo 34.° do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro (sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário), criou na carreira docente a categoria de professor titular (entretanto extinta por força do Decreto-Lei n° 75/2010, de 23 de junho), a que correspondiam funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e grau de responsabilidade, mas, sem qualquer efeito na progressão da carreira em termos remuneratórios; O) Na verdade, para efeitos de progressão na carreira, a Recorrida beneficiou do reconhecimento do grau de mestre (UTAD) a tempo de ser reposicionada no escalão/índice (8.°/245) da respetiva categoria, com efeitos a 26.05.2006, nos termos do disposto no artigo 17.°, n° 3, do Decreto-Lei n° 15/2007, por despacho, de 30.04.2008, da Senhora Diretora Regional de Educação do Norte, conforme resulta de fls. 578 dos presentes autos e do doc. n° 1 que agora se junta para todos os efeitos legais; P) Deste modo, é por demais evidente que, no que respeita ao concurso para professor titular, não poderia ter quaisquer efeitos “o reconhecimento do grau de mestre” (ou no caso a recusa da Ré Universidade); Q) Assim, tratando-se, neste concurso de professor titular (categoria entretanto extinta), de um efeito que não era de progressão e verificando-se que a Recorrida veio a ser reposicionada (no índice 245) para efeitos de progressão na carreira, com efeitos a 26.04.2006, é por demais evidente que não existiu um dano certo, contrariamente ao decidido na Sentença recorrida; R) Tanto mais, que a própria categoria de Professor Titular foi extinta (DL n° 75/2010) e a transição operou-se para a nova estrutura da carreira, com a...
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