Acórdão nº 01016/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO A UNIVERSIDADE DO MINHO, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga promanada no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por M., também com os sinais dos autos, que, em 30.04.2019, declarou verificada “(…) a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de reconhecimento de habilitações (…)” e condenou “(…) a Entidade Demandada no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 5.000,00 (…)”.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)

  1. Salvo o devido respeito, que é muito, a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de facto e de direito, porquanto fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 16.°, n° 3, do Decreto-Lei n° 283/83, de 21 de junho, bem como do artigo 566.°, n° 3, do Código Civil; B) Contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, a deliberação do Júri, proferida no âmbito da autonomia científica e pedagógica, é plenamente válida, não enfermando, por isso, de qualquer vício que a inquine de anulabilidade, na medida em que foi proferida em conformidade com as disposições legais aplicadas.

  2. Resulta provado do teor da deliberação do Júri que aqui Recorrida não fez prova da titularidade de grau - conforme determina o n° 1 do artigo 14° DL n° 283/83 - pelo que não deu cumprimento às exigências instrutórias impostas pelo próprio diploma; D) Em conformidade, o Júri entendeu, e bem, que o requerimento não se encontrava instruído com “diploma comprovativo da titularidade do grau de que é requerida a equivalência' (no caso reconhecimento), mas sim com “Certificado-Diploma de Estudos Avanzados na área de conhecimento da Didática da Matemática que não conferia, à luz da legislação vigente no sistema se ensino superior espanhol, a qualidade de grau académico", por aplicação do disposto no artigo 16.°, n° 3, do DL n° 283/83; E) Além disso, a deliberação do Júri teve em consideração um esclarecimento oficial prestado em 2004, do qual resulta que o diploma de estudos avançados não conferia - sequer em Espanha - o grau de Mestre, antes de apresentava como um diploma de pré-doutoramento sem qualquer equivalência a grau académico; F) Deste modo, merece censura a douta Sentença recorrida, na medida em que a deliberação do Júri é legal e não padece do erro imputável ao Júri, sendo que o reconhecimento pelo Instituto de Educação e Psicologia (IEP) da Universidade do Minho se insere na autonomia científica consagrada constitucionalmente (artigo 76.°, n° 2, da CRP); G) Inexiste, assim, contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, conduta ilícita de reconhecimento, nem “perda de chance de ver o seu mérito apreciado pelo IEP”, na medida que por requerimento de 10.04.2007, a Recorrida dirigiu igual pretensão à Universidade de Trás-os-Montes (UTAD), que deliberou em 22.08.2007, reconhecer à Autora o grau de Mestre para fins académicos e profissionais; H) Assim, e contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, não é devida indemnização à Autora, aqui Recorrida, pelo reputado dano “na perda de chance de ver o seu mérito apreciado pelo Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho”; I) Deste modo, verificando-se que não há qualquer ato inválido/conduta ilícita por parte da Recorrente, inexiste, uma qualquer fonte de responsabilidade a ser assacada à Universidade do Minho, pelos pretensos danos causados à Autora, aqui Recorrida; J) Assim, deve ser entendido que a Recorrente Universidade não está obrigada a indemnizar a Autora, aqui Recorrida, uma vez que não estão verificados todos os pressupostos de responsabilidade - ilicitude, culpa, dano indemnizável e nexo causal -; sendo que a falta de qualquer um determina logo improcedência do pedido; K) É certo que a Recorrida viu a sua pretensão satisfeita na pendência da presente ação (em 22.08.2007), e nessa medida, também é certo que não está em causa a perda de um qualquer proveito futuro por atuação imputável à Ré Universidade; L) Contrariamente à posição do Tribunal a quo, o alegado dano por perda de chance de “atingir o índice 245 a tempo de concorrer ao concurso de professor titular” não resultou do (não) reconhecimento do grau de mestre, mas sim do (não) posicionamento no correspondente índice 245, à data da abertura do concurso; M) A realidade é que a Ma Juíza a quo parece olvidar o facto de a questão não está em aceder/atingir o índice 245 (8.° escalão) a tempo de concorrer a uma das três vagas do concurso (de professor titular), mas sim estar posicionada nesse escalão e índice (à data da abertura do concurso), para poder concorrer em conformidade legal e procedimental (cfr. artigo 15.° do Decreto-Lei n° 15/2007 - entretanto revogado pelo Decreto-Lei n° 75/2010, de 23 de junho -, conjugado com o Decreto-Lei n° 200/2007, de 22 de maio, que regulou o primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular [entretanto extinta], destinado aos docentes posicionados nos índices remuneratórios 340, 245 ou 299 e aos índices há correspondência de escalões); N) O artigo 34.° do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro (sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário), criou na carreira docente a categoria de professor titular (entretanto extinta por força do Decreto-Lei n° 75/2010, de 23 de junho), a que correspondiam funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e grau de responsabilidade, mas, sem qualquer efeito na progressão da carreira em termos remuneratórios; O) Na verdade, para efeitos de progressão na carreira, a Recorrida beneficiou do reconhecimento do grau de mestre (UTAD) a tempo de ser reposicionada no escalão/índice (8.°/245) da respetiva categoria, com efeitos a 26.05.2006, nos termos do disposto no artigo 17.°, n° 3, do Decreto-Lei n° 15/2007, por despacho, de 30.04.2008, da Senhora Diretora Regional de Educação do Norte, conforme resulta de fls. 578 dos presentes autos e do doc. n° 1 que agora se junta para todos os efeitos legais; P) Deste modo, é por demais evidente que, no que respeita ao concurso para professor titular, não poderia ter quaisquer efeitos “o reconhecimento do grau de mestre” (ou no caso a recusa da Ré Universidade); Q) Assim, tratando-se, neste concurso de professor titular (categoria entretanto extinta), de um efeito que não era de progressão e verificando-se que a Recorrida veio a ser reposicionada (no índice 245) para efeitos de progressão na carreira, com efeitos a 26.04.2006, é por demais evidente que não existiu um dano certo, contrariamente ao decidido na Sentença recorrida; R) Tanto mais, que a própria categoria de Professor Titular foi extinta (DL n° 75/2010) e a transição operou-se para a nova estrutura da carreira, com a...

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