Acórdão nº 00506/18.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: R., Lda (Casa de (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou improcedente acção intentada contra IFAP - Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P.

(Rua (…)).

Sob conclusões, discorre-se:

  1. Na decisão proferida, o tribunal a quo não conheceu de todas as questões, nem de todos os factos que lhe foram colocados à sua apreciação, não tendo tecido juízos valorativos de provado, ou não provado, sobre toda a factualidade carreada para os autos pela A. / Recorrente e designadamente sobre os factos constantes dos artigos 20º, 21º, 23º a 33º, 35º até 46º e 58º da p.i.; B) A decisão de que se apela julgou também incorretamente os factos constantes das suas alíneas D), F) e J); uma vez que, a devida apreciação crítica dos factos supra mencionados conjugada com os documentos juntos aos autos, impunham a formação de convicção e decisão final diversas das obtidas; C) O despacho saneador que decidiu do mérito da causa, ora recorrido, é nulo, por violação do disposto quer nos artigos 94º, n.

    os 2, 3 e 4 e 95º, n.º 1 do CPTA e artigo 615º, n.º 1, alínea b) e d) do CPC, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 1º do CPTA – nulidade, que se invoca para os devidos e legais efeitos.

    D) Foi negado pelo tribunal a quo, o direito legítimo de efetuar a prova testemunhal requerida na p.i. e que era efetivamente devida, por forma a apurar-se a verdade material dos factos e poder assim, consequentemente, realizar-se Justiça; E) Analisando a decisão proferida e particularmente, atentando no facto de não terem sido julgados valorativamente todos os factos colocados à apreciação do tribunal a quo, ter-se-á forçosamente de concluir que a realização de tal meio de prova era essencial; uma vez que, só com a realização da prova testemunhal, o tribunal a quo seria capaz de dar resposta valorativa a todos os factos submetidos à sua apreciação e fazer prova, ou não, dos mesmos; F) Assim, mal andou o tribunal a quo afirmado, quando afirmou no despacho de 23.05.2019 que, em face dos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, não subsistia qualquer matéria factual controvertida com relevo para a decisão a proferir; G) A realização dos meios de prova requeridos era impreterível para avaliar fundadamente da invocada postergação dos princípios constitucionais da Justiça, da Proporcionalidade, do Estado de Direito, nas suas vertentes de segurança jurídica e proteção da confiança e das expectativas criadas na aqui Recorrente, e, ainda, se ocorreu ou não, abuso de direito na atuação da Administração e, determinaria a prolação de uma decisão em sentido distinto do dado pelo tribunal à questão sub judice; H) Impõe-se revogar o dito despacho de 23.05.2019 e substituí-lo por outro que admita a produção da prova testemunhal oferecida, com a consequente anulação de todo o processado posterior à fase de instrução dos autos, seguindo-se, depois, os posteriores trâmites processuais e a prolação de sentença.

    I) O facto de tribunal a quo não ter dado atenção, nem produzido qualquer juízo valorativo sobre os factos constantes dos artigos 20º, 21º, 23º a 33º, 35º até 46º e 58º da p.i., acima transcritos e que, por motivos de economia processual aqui se dão por repetidos, acabou por afetar todo o percurso cognitivo seguido pelo tribunal a quo para formar a sua convicção e proferir a decisão apelada.

    J) Os factos constantes de tais artigos eram necessários e relevantes para a correta decisão da causa e justa composição do litígio e a resposta aos mesmos era essencial para a boa decisão da causa, obrigando à prolação de decisão em benefício da A./ Recorrente e.

    K) O tribunal a quo não pode deixar de se pronunciar sobre todas as questões cuja apreciação lhe é submetida e deve discriminar os factos dados como provados e não provados, regras que in casu, com o devido respeito, não cumpriu. Devendo a apreciação da matéria de facto deve ser completa, clara e percetível. Sob pena de assim não sendo, ocorrer o vício de deficiência da decisão da matéria de facto. Como se verificou in casu.

    L) Os factos carreados para os autos sobre os quais o tribunal a quo não se pronunciou eram essenciais para prova de que a A./ Recorrente apenas atuou da forma constante da p.i. por força da confiança e segurança que a Administração lhe foi transmitindo na relação que entre ambas estabeleceram; M) Pese embora, a A./ Recorrente tenha indicado à Administração na própria candidatura ao financiamento, em 2012, que o posto de trabalho a constituir seria para a então gerente, esta nunca informou aquela de que não o poderia fazer, sob pena de violação do contrato de financiamento. E, mesmo antes da efetiva constituição do posto de trabalho, a própria Administração, contactada nesse mesmo sentido, nunca alertou a A./ Recorrente para qualquer questão que daí pudesse advir.

    N) Conhecendo de antemão a intenção da A. / Recorrente, cabia à Administração adverti-la, ao abrigo dos deveres da boa fé e da cooperação que devem conduzir as relações entre Administração e os Administrados, de que a sua atuação não era conforme ao contrato celebrado. O que, em manifesta violação da lei, nunca sucedeu.

    O) De forma que, a conduta do R./Recorrido sempre gerou na Recorrente a confiança de segurança de a mesma estar a atuar em conformidade com os ditâmes da relação negocial em causa.

    P) A pronúncia do tribunal a quo sobre os pontos da matéria de facto acima mencionados era ainda importante para se fazer prova, ou não, da negligência com que a A./ Recorrente pautou a sua atuação e da necessidade de reduzir, ou não, equitativamente, o valor do financiamento a restituir, atentando aliás no Regulamento (CE) n.º 1975/2006 da Comissão de 7 de Dezembro de 2006, o qual dispõe da seguinte forma: “Sempre que o incumprimento seja causado por negligência do beneficiário, a redução será calculada de acordo com as regras definidas no artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

    ”.

    Q) Redução essa a efetuar de forma adequada, proporcional e equitativa pelo tribunal tendo em linha de conta o animus com que a A./ Recorrente se moveu sempre no desenrolar do negócio em apreço, desde a candidatura até ao controlo do IFAP e que justificava a devolução, em última instância, de apenas parte da quantia atribuída pela majoração devida pela criação do posto de trabalho e que se cifrou no valor global de 14.088,36 €; R) As omissões supra aludidas não só ofendem a decisão proferida com o vício de nulidade, como acabam por colocar em causa o direito constitucionalmente consagrado de acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva – neste sentido, vide o Acórdão da 6ª secção do STJ, de 26.02.2019, processo n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2; S) O tribunal a quo julgou ainda de forma incorreta a matéria carreada para os autos, mormente, os factos constantes das alíneas D), F) e J). Sendo que, a factualidade que a A. / Recorrente carreou para os autos na p.i., bem como, os documentos por si juntos, designadamente os n.

    os 3, 4, 5, 6 impunham decisão diversa da proferida; T) Neste sentido, da análise dos autos, resulta manifesto que a candidatura ao financiamento junto do R./Recorrido ocorreu ainda em 2012 – vide fls. … do PA e, assim, desde tal data que o R./Recorrido sabia que era pretensão da A. / Recorrente criar um posto de trabalho para a sua gerente. Pelo que, deveria ter incluído no facto constante da alínea C) a data da respetiva candidatura; U) Pese embora, como consta da alínea D) dos factos provados, o contrato de financiamento em causa nos autos tenha sido celebrado em 14.08.2013, de acordo com a factualidade incluída na alínea F) da matéria de facto provada, o mesmo teve início em 15.09.2012 – o que concorreu para o facto de a A. / Recorrente ter criado o seu posto de trabalho em data anterior à da apresentação da primeira fatura, justificando tal lapso; V) O contrato de financiamento em causa corresponde praticamente a um verdadeiro contrato de adesão em que que nem sempre os administrados têm a capacidade para ler e perceber na plenitude tudo quanto lhes é imposto em tais contratos, uma vez que, os mesmos, aliás, nem sempre são percetíveis ao homem médio comum.

    W) As cláusulas deste tipo de contratos, como sucedeu in casu, encontravam-se aprovadas previamente pela Administração, foram por esta impostas unilateralmente, sem que a A./ Recorrente pudesse realizar relevantes modificações e /ou negociar no seu conteúdo; X) O tribunal a quo não podia assim, ter defendido, sem mais, de que a alegação do desconhecimento da data de efetiva execução do contrato não podia aproveitar à A./Recorrente; Y) A A./Recorrente sempre dissipou todas e quaisquer dúvidas na sua atuação com quem de direito – a Administração, conformando a sua atuação em consonância com as instruções que lhe eram dadas.

    Z) A decisão em crise fez também uma errónea interpretação dos factos ao ter seguido o entendimento de que não ocorreu a criação de qualquer posto de trabalho.

    A

  2. De facto, antes da admissão da sócia gerente da A. /Recorrente como sua efetiva trabalhadora, aquela apenas ali exercia um cargo social, sem remuneração e sem o cumprimento de períodos normais de trabalho e cuja natureza não se compadece com a de um posto de trabalho, designadamente, no que toca às obrigações para com o sistema contributivo para a Segurança Social.

    BB) Ao constituir o posto de trabalho em outubro de 2013 A. fê-lo induzida em erro com a data de início do contrato de financiamento e apenas apresentou o primeiro pedido de pagamento em dezembro de 2013, porquanto a fatura emitida pelo empreiteiro foi emitida com atraso; CC) Estes factos justificavam a prolação de decisão que desse como provada a efetiva criação de um posto de trabalho, ainda que algum, mas pouco, tempo antes da apresentação da primeira fatura a pagamento e que a A./Recorrente observou as disposições do contrato de financiamento celebrado com o aqui...

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