Acórdão nº 00113/17.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Data18 Dezembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO C., LDA.

(devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra contra o MUNICÍPIO DE (...) – na qual impugnou o despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...) de 24/11/2016, que indeferiu o pedido de concessão da autorização de utilização do edifício construído ao abrigo da licença de construção n.º 34/2014, emitida pela Câmara Municipal em 07/04/2014 – inconformada com a decisão proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em sede de despacho-saneador (fls. 171 SITAF) pela qual declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, resultante da falta superveniente de interesse em agir, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 197 SITAF) pugnando pela revogação da decisão recorrida, com prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da ação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1.ª/Por ser relevante para a decisão que veio a ser proferida, devia o tribunal dar como prova do que a recorrente, nos autos de processo urgente 489/16.6BECBR, pediu a intimação do Presidente da Câmara Municipal na emissão do alvará de autorização de utilização com fundamento no deferimento tácito do respetivo pedido e que na sua pendência foi indeferido por ato expresso o pedido daquele alvará, ato este que agora se impugna.

  1. /A lei, perante o deferimento tácito, que foi revogado pelo ato de indeferimento impugnado nos presentes autos, confere aos particulares várias faculdades jurídicas e vários direitos, entre eles: -Quanto ao pedido de emissão de alvará de autorização de utilização, o seu deferimento (art. 111.º alínea c) do RJUE); - O pagamento das taxas devidas pela emissão do alvará; - O direito a utilizar a obra (art. 113.º n.º1 in fine e n.º5 do RJUE); - O direito a intimar junto do tribunal administrativo a autarquia para emitir o alvará (art. 113.º n.º5 do RJUE), sendo este substituído pela certidão da sentença que vier a ser proferida, se aquele não for emitido (art. 113.º n.º7 do RJUE); - O direito a defender-se do processo de contraordenação por utilização da obras em alvará de autorização de utilização.

    - O direito a obter a utilidade turística da obra;.

  2. /A recorrente passou a utilizar a obra, o que lhe valeu a instauração de um processo de contraordenação, pela ASAE (Agência de Segurança Alimentar e Económica), a que se refere os autos de Contra-Ordenação n.º 772/17.3EACBR, acusada de não possui alvará de autorização de utilização; 4.ª/Também, com fundamento naquele deferimento tácito e direito à utilização do edifício/obra, requereu junto do Fundo de Turismo I.P. a declaração de utilidade turística, com as inerentes consequências derivadas desta atribuição.

  3. /São estes os interesses, tutelados pelo direito, que a recorrente pretende fazer valer e assegurar na ordem jurídica com a apreciação da ilegalidade do ato administrativo impugnado 6.ª/ O novo pedido de autorização de utilização que a autora apresentou e culminou com a emissão de alvará 77/2017, após deferimento expresso de 22 de novembro de 2017 teve por base e fundamento o acórdão do TCA Norte que confirmou a sentença de 1.ª instância no processo urgente 489/16.6BECBR.

  4. Aquele deferimento expresso, proferido 11 meses depois do ato de indeferimento impugnado nos autos, não reconstituiu a situação que existia antes.

  5. /As consequências jurídicas do deferimento tácito do pedido de alvará de autorização de utilização de obra estão previstas na lei, donde decorre que a declaração de nulidade ou anulação do ato de indeferimento repristina na ordem jurídica aquelas consequências, nomeadamente, o direito a utilizar a obra.

  6. /Os direitos e interesses da A. na anulação do ato impugnado terão de resultar, dos termos em que vier a ser executada a sentença de anulação e da reposição na ordem jurídica de todas as situações jurídicas que se constituíram antes do indeferimento.

  7. /O novo ato administrativo que deferiu o pedido de autorização, proferido em novo procedimento administrativo de emissão de autorização de utilização, não anulou, não revogou, nem substituiu o ato administrativo impugnado nos presentes autos, pois não foi observado o disposto nos artigos 165.º a 173.º do CPA quanto à revogação, anulação e substituição.

  8. /A anulação do ato impugnado indeferimento do pedido de emissão de alvará de autorização de utilização não tem como fundamento, exclusivo, a verificação da ilicitude, por ilegal, do ato administrativo como pressuposto de um dos elementos constitutivos do direito a indemnização, máxima manutenção na ordem jurídica de várias situações jurídicas que se constituíram após o deferimento tácito do pedido e o seu indeferimento expresso. Cfr. artigo 173.º do CPTA.

  9. /O dever de indemnizar consequente da anulação de ato administrativo apenas se pode colocar se a execução da respetiva sentença, nos termos dos artigos 173.º a 179.º do CPTA, não reconstituira situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.

  10. /Ainda que o prosseguimento dos presentes autos para apreciação da ilegalidade se resumisse à verificação de um dos pressupostos do dever de indemnizar a ilicitude ainda assim, em obediência ao princípio da economia processual, havia interesse que o tribunal conhecesse dessa ilicitude e, se em sede de execução da sentença, fixar o valor da indemnização, se viesse a ser apurada a impossibilidade de reconstituição da situação que existiria antes da praticado ato anulado, nomeadamente, com a invocação de causa legítima de inexecução, evitando a instauração de uma nova ação administrativa ressarcitória. Cfr. artigo 178.º do CPTA.

  11. /O direito à indemnização, decorrente da ilicitude do ato de indeferimento expresso, é, assim, acessório ou residual, pois o interesse primeiro é a reposição da legalidade violada e repristinar todos os efeitos produzidos pelo ato tácito que o ato expresso revogou.

  12. /O tribunal recorrido ao entender que a recorrente perdeu o interesse no prosseguimento da presente ação fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 2.º do CPTA, princípio do acesso à justiça previsto no artigo 7.º do CPTA; o artigo 55.º n.º1 alínea a) do CPTA e artigo 277.º alínea e) do CPC, ex. vi artigo 2.º do CPTA.

    O recorrido MUNICÍPIO DE (...) contra-alegou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT