Acórdão nº 00298/13.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A G., SA no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra a Junta de Freguesia de (...), tendente ao pagamento de €18.511,27, acrescido de juros moratórios legais, calculados sobre o capital de €10.582, em resultado de falta de pagamento da adjudicação “em regime de empreitada de preço global, um conjunto de trabalhos de construção de “Açude no Ribeiro de (...)”, inconformada com a Sentença proferida em 11 de Outubro de 2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual, em síntese, julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão para esta instância, em 11 de novembro de 2019.

Formula a aqui Recorrente/G.

nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões: “1. A sociedade comercial denominada “G., S.A.” intentou contra a JUNTA DE FREGUESIA DE (...), a ação a que os presentes autos se reportam, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia global de 18.511,27€, acrescida de juros legais de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

  1. Em sustentação do seu pedido alegou, em síntese, o seguinte continente factual; “- Que se dedica à atividade industrial de construção civil, obras públicas e particulares; - Que no exercício dessa atividade e na sequência de convite da Ré e sob instruções desta, foi-lhe adjudicada em regime de empreitada por preço global, um conjunto de trabalhos na construção de Açude no Ribeiro de (...), mostrando-se os trabalhos por si executados titulados nas faturas juntas sob os Documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a petição inicial; - A Autora realizou integralmente todos os trabalhos adjudicados pela Ré, os quais foram por esta recebidos e aceites sem qualquer indicação de defeito.

    - A Ré pagou parte de uma fatura, estando em dívida o valor de capital de 10.582,00€, a que acrescem juros legais de mora contados desde a data de vencimento de cada uma delas;” 3. No apenso B aos presentes autos, a ora Recorrente foi admitida como habilitada na posição processual da Autora G. em razão de contrato de cessão de créditos celebrado com esta.

  2. Após instrução e produção de prova, foram julgados como provados os seguintes factos: “A) Por sentença de 16/03/2012, transitada em julgado, proferida nos autos de processo nº 526/12.3TBAMT do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, foi a Autora inicial (G.) declarada insolvente.

    1. A G. dedica-se à indústria de construção civil, obras públicas e particulares.

    2. A Ré, através do seu então Presidente, dirigiu à Autora convite para apresentar proposta para a construção da segunda fase do Açude no Ribeiro de (...). “O prazo máximo de construção é de 45 dias corridos, sendo a empreitada em regime de preço global.” D) A Autora inicial G. remeteu à Ré duas faturas relativas a “diversos serviços realizados na obra de construção de Açude no Ribeiro de (...), cujos números, datas de emissão e valores se indicam: - FT 40007 - 28/01/2004 - 7420,00€ acrescido de IVA - 7.791,00€.

      - FT 50129 - 28/06/2005 - 7.420,00€, acrescida de IVA - 7.791,00€ E) Por conta da fatura n.º 40007, a Ré pagou à Autora em 07/09/2004, o valor de 5.000,00€, por transferência bancária.

    3. A construção do açude em (…) foi uma obra projetada e lançada a concurso pela Câmara Municipal de (...) em 2001, G) Tendo sido adjudicada à aqui Autora e paga integralmente pela Câmara Municipal de (...) em 2001.

    4. O açude que se encontra construído não corresponde ao projeto indicado em F).

    5. As faturas indicadas em D) referem-se ao convite indicado em F).

    6. A última interpelação para pagamento foi efetuada em pelo Administrador de Insolvência da Autora cessionária em 2012.

    7. As faturas indicadas em D) não foram pagas, à exceção do indicado em E), por falta de cabimento orçamental.” 5. E, foram julgados como não provados os seguintes factos: “1. Quais os trabalhos contratados e executados pela Autora no Açude do Ribeiro de (...) por ordem do convite indicado em C).

  3. Qual o valor global da empreitada adjudicada à Autora.

  4. Que tivesse sido proferido ato de adjudicação da proposta/resposta ao convite.

  5. Que tivesse sido celebrado contrato escrito.

  6. Qual o prazo para pagamento das faturas.” 6. Com base nesta concreta decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo considerou que a Recorrente não logrou fazer a prova dos factos constitutivos do direito que invoca e, nessa medida julgou improcedente a presente ação.

  7. A sentença recorrida é nula por verificação da hipótese normativa contida no artigo 615º, n.º 1, alínea c) do CPC.

  8. De acordo com o entendimento vertido na sentença recorrida a Recorrente não logrou provar os factos constitutivos do direito de crédito que invoca deter sobre a Ré.

  9. Designadamente, não logrou provar que haja executado quaisquer trabalhos sob ajuste da Ré, a específica natureza dos trabalhos executados, o valor global dos mesmos e o prazo de vencimento das faturas que titulam esses trabalhos.

  10. Quanto a esta concreta matéria de facto, a mesma encontra-se em patente contradição com o elenco dos factos provados no mesmo douto aresto a fls. 3 e 4.

  11. Do elenco dos factos provados, resulta assente precisamente o inverso; ou seja, que a Autora executou sob ajuste da Ré (independentemente da forma de adjudicação) a segunda fase dos trabalhos de construção do Açude no Ribeiro de (...).

  12. Está dado como assente, na alínea C) do elenco dos factos provados que a Ré endereçou à Autora convite para apresentar proposta para a construção da 2ª fase do Açude do Ribeiro de (...) – cfr. Doc. 2 com a petição inicial.

  13. Resulta provado da alínea D) do elenco dos factos provados que a Autora inicial remeteu à Ré duas faturas relativas a serviços prestados na obra de construção do Açude do Ribeiro de (...) – cfr. Doc.s 3 e 4 com a petição inicial.

  14. Resulta provado que, por conta da fatura n.º 40007, a Ré pagou à Autora em 07/09/2004, o valor de 5.000€ por transferência bancária – cfr. Recibo de fls. 98 e extrato bancário de fls. 99.

  15. Resulta provado na alínea I) dos factos assentes que as faturas indicadas em D) dos mesmos referem-se ao convite identificado em C) – cfr. fls. 235 dos autos.

  16. Resultou provado que, o Administrador de Insolvência da Autora inicial interpelou a Ré para pagamento das referidas faturas – cfr. Doc. 3 com a réplica.

  17. Resulta provado na alínea K) do elenco dos factos provados, que as faturas objeto destes autos apenas não foram pagas à exceção do montante parcial indicado em E) por falta de cabimento orçamental.

  18. Da análise global do elenco destes factos, julgados como provados, resulta objetivamente que a Autora inicial executou, sob adjudicação da Ré, os trabalhos elencados nas faturas n.º 40007 e 50129, razão porque constitui factualidade provada que a Ré pagou parte dos mesmos, sendo que o pagamento traduz expresso reconhecimento de dívida.

  19. Tais faturas foram, uma e outra, rececionadas pela Ré, por si contabilizadas e em momento algum tendo sido devolvidas.

  20. Ao dar-se como provado que a única razão pela qual a Ré não pagou a totalidade do preço das faturas indicadas em D) foi apenas por falta de cabimentação orçamental, subjacente a esta factualidade provada, está objetivamente a execução de trabalhos por conta e a mando da Ré.

  21. A prova da falta de cabimentação orçamental traduz o reconhecimento da execução desses trabalhos e do crédito da Autora decorrente da respetiva realização.

  22. Ao dar-se como provado nas alíneas F) e G) do elenco dos factos provados, que a construção do açude em (...) foi uma obra projetada e lançada a concurso pela Câmara Municipal de (...) em 2001 e que essa obra foi adjudicada à Autora inicial e a ela paga integralmente por aquela Câmara, aliado ao facto provado na alínea H) que o açude que se encontra construído não corresponde ao projeto indicado em F) (projeto da própria Câmara), resulta a demonstração de que esta obra comportou duas fases: uma inicial sob ajuste da Câmara (primeira fase) e outra de ampliação, adjudicada pela Ré (segunda fase).

  23. Não se pode dar simultaneamente como provado que a Autora executou esses trabalhos como resulta dos factos provados sob as alíneas C), D), E), H), I), J) e K) e, simultaneamente, dar como não provado que não os executou por convite da Ré e que não provou o valor da empreitada global nos termos constantes dos pontos 1, 2 e 3 do elenco dos factos não provados.

  24. Do exposto, resulta patente contradição entre os fundamentos de facto entre si e, entre estes e a decisão de direito, circunstancialismo que acaba por tornar a sentença ambígua e a decisão ininteligível, verificando-se, nesta parte, a nulidade da sentença prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea c) do CPC.

  25. Os factos julgados como provados sob as alíneas C) a K) da douta sentença recorrida são, no seu conjunto, suficientes para julgar a presente ação totalmente procedente por provada, reconduzindo-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto ao elenco dos factos julgados como não provados sob os números 1, 2, 3 e 5 a fls. 4 daquela mesma sentença.

  26. Está assente a formulação de convite através de carta dirigida à Autora inicial para a execução da 2ª fase da empreitada do Açude no Ribeiro de (...).

  27. Está assente que, na sequência desse convite, a Autora emitiu à Ré duas faturas que titulavam o preço global da empreitada, ambas no valor unitário de 7.791,00€, o que dá o valor global da proposta apresentada pela Autora inicial de 15.582,00€, com IVA incluído; 28. Se está dado como provado que a Ré aceitou essas faturas, contabilizou-as, não as devolveu e pagou parte do preço, daqui resulta a prova de que efetivamente foi realizada a adjudicação, consignação dos trabalhos e execução dos mesmos pela Autora inicial.

  28. Se resulta provado que esses trabalhos apenas não foram pagos na sua totalidade por falta de cabimentação orçamental, daqui resulta a prova da sua execução pela Autora inicial.

  29. A Ré não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT