Acórdão nº 00298/13.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A G., SA no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra a Junta de Freguesia de (...), tendente ao pagamento de €18.511,27, acrescido de juros moratórios legais, calculados sobre o capital de €10.582, em resultado de falta de pagamento da adjudicação “em regime de empreitada de preço global, um conjunto de trabalhos de construção de “Açude no Ribeiro de (...)”, inconformada com a Sentença proferida em 11 de Outubro de 2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual, em síntese, julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão para esta instância, em 11 de novembro de 2019.
Formula a aqui Recorrente/G.
nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões: “1. A sociedade comercial denominada “G., S.A.” intentou contra a JUNTA DE FREGUESIA DE (...), a ação a que os presentes autos se reportam, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia global de 18.511,27€, acrescida de juros legais de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
-
Em sustentação do seu pedido alegou, em síntese, o seguinte continente factual; “- Que se dedica à atividade industrial de construção civil, obras públicas e particulares; - Que no exercício dessa atividade e na sequência de convite da Ré e sob instruções desta, foi-lhe adjudicada em regime de empreitada por preço global, um conjunto de trabalhos na construção de Açude no Ribeiro de (...), mostrando-se os trabalhos por si executados titulados nas faturas juntas sob os Documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a petição inicial; - A Autora realizou integralmente todos os trabalhos adjudicados pela Ré, os quais foram por esta recebidos e aceites sem qualquer indicação de defeito.
- A Ré pagou parte de uma fatura, estando em dívida o valor de capital de 10.582,00€, a que acrescem juros legais de mora contados desde a data de vencimento de cada uma delas;” 3. No apenso B aos presentes autos, a ora Recorrente foi admitida como habilitada na posição processual da Autora G. em razão de contrato de cessão de créditos celebrado com esta.
-
Após instrução e produção de prova, foram julgados como provados os seguintes factos: “A) Por sentença de 16/03/2012, transitada em julgado, proferida nos autos de processo nº 526/12.3TBAMT do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, foi a Autora inicial (G.) declarada insolvente.
-
A G. dedica-se à indústria de construção civil, obras públicas e particulares.
-
A Ré, através do seu então Presidente, dirigiu à Autora convite para apresentar proposta para a construção da segunda fase do Açude no Ribeiro de (...). “O prazo máximo de construção é de 45 dias corridos, sendo a empreitada em regime de preço global.” D) A Autora inicial G. remeteu à Ré duas faturas relativas a “diversos serviços realizados na obra de construção de Açude no Ribeiro de (...), cujos números, datas de emissão e valores se indicam: - FT 40007 - 28/01/2004 - 7420,00€ acrescido de IVA - 7.791,00€.
- FT 50129 - 28/06/2005 - 7.420,00€, acrescida de IVA - 7.791,00€ E) Por conta da fatura n.º 40007, a Ré pagou à Autora em 07/09/2004, o valor de 5.000,00€, por transferência bancária.
-
A construção do açude em (…) foi uma obra projetada e lançada a concurso pela Câmara Municipal de (...) em 2001, G) Tendo sido adjudicada à aqui Autora e paga integralmente pela Câmara Municipal de (...) em 2001.
-
O açude que se encontra construído não corresponde ao projeto indicado em F).
-
As faturas indicadas em D) referem-se ao convite indicado em F).
-
A última interpelação para pagamento foi efetuada em pelo Administrador de Insolvência da Autora cessionária em 2012.
-
As faturas indicadas em D) não foram pagas, à exceção do indicado em E), por falta de cabimento orçamental.” 5. E, foram julgados como não provados os seguintes factos: “1. Quais os trabalhos contratados e executados pela Autora no Açude do Ribeiro de (...) por ordem do convite indicado em C).
-
-
Qual o valor global da empreitada adjudicada à Autora.
-
Que tivesse sido proferido ato de adjudicação da proposta/resposta ao convite.
-
Que tivesse sido celebrado contrato escrito.
-
Qual o prazo para pagamento das faturas.” 6. Com base nesta concreta decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo considerou que a Recorrente não logrou fazer a prova dos factos constitutivos do direito que invoca e, nessa medida julgou improcedente a presente ação.
-
A sentença recorrida é nula por verificação da hipótese normativa contida no artigo 615º, n.º 1, alínea c) do CPC.
-
De acordo com o entendimento vertido na sentença recorrida a Recorrente não logrou provar os factos constitutivos do direito de crédito que invoca deter sobre a Ré.
-
Designadamente, não logrou provar que haja executado quaisquer trabalhos sob ajuste da Ré, a específica natureza dos trabalhos executados, o valor global dos mesmos e o prazo de vencimento das faturas que titulam esses trabalhos.
-
Quanto a esta concreta matéria de facto, a mesma encontra-se em patente contradição com o elenco dos factos provados no mesmo douto aresto a fls. 3 e 4.
-
Do elenco dos factos provados, resulta assente precisamente o inverso; ou seja, que a Autora executou sob ajuste da Ré (independentemente da forma de adjudicação) a segunda fase dos trabalhos de construção do Açude no Ribeiro de (...).
-
Está dado como assente, na alínea C) do elenco dos factos provados que a Ré endereçou à Autora convite para apresentar proposta para a construção da 2ª fase do Açude do Ribeiro de (...) – cfr. Doc. 2 com a petição inicial.
-
Resulta provado da alínea D) do elenco dos factos provados que a Autora inicial remeteu à Ré duas faturas relativas a serviços prestados na obra de construção do Açude do Ribeiro de (...) – cfr. Doc.s 3 e 4 com a petição inicial.
-
Resulta provado que, por conta da fatura n.º 40007, a Ré pagou à Autora em 07/09/2004, o valor de 5.000€ por transferência bancária – cfr. Recibo de fls. 98 e extrato bancário de fls. 99.
-
Resulta provado na alínea I) dos factos assentes que as faturas indicadas em D) dos mesmos referem-se ao convite identificado em C) – cfr. fls. 235 dos autos.
-
Resultou provado que, o Administrador de Insolvência da Autora inicial interpelou a Ré para pagamento das referidas faturas – cfr. Doc. 3 com a réplica.
-
Resulta provado na alínea K) do elenco dos factos provados, que as faturas objeto destes autos apenas não foram pagas à exceção do montante parcial indicado em E) por falta de cabimento orçamental.
-
Da análise global do elenco destes factos, julgados como provados, resulta objetivamente que a Autora inicial executou, sob adjudicação da Ré, os trabalhos elencados nas faturas n.º 40007 e 50129, razão porque constitui factualidade provada que a Ré pagou parte dos mesmos, sendo que o pagamento traduz expresso reconhecimento de dívida.
-
Tais faturas foram, uma e outra, rececionadas pela Ré, por si contabilizadas e em momento algum tendo sido devolvidas.
-
Ao dar-se como provado que a única razão pela qual a Ré não pagou a totalidade do preço das faturas indicadas em D) foi apenas por falta de cabimentação orçamental, subjacente a esta factualidade provada, está objetivamente a execução de trabalhos por conta e a mando da Ré.
-
A prova da falta de cabimentação orçamental traduz o reconhecimento da execução desses trabalhos e do crédito da Autora decorrente da respetiva realização.
-
Ao dar-se como provado nas alíneas F) e G) do elenco dos factos provados, que a construção do açude em (...) foi uma obra projetada e lançada a concurso pela Câmara Municipal de (...) em 2001 e que essa obra foi adjudicada à Autora inicial e a ela paga integralmente por aquela Câmara, aliado ao facto provado na alínea H) que o açude que se encontra construído não corresponde ao projeto indicado em F) (projeto da própria Câmara), resulta a demonstração de que esta obra comportou duas fases: uma inicial sob ajuste da Câmara (primeira fase) e outra de ampliação, adjudicada pela Ré (segunda fase).
-
Não se pode dar simultaneamente como provado que a Autora executou esses trabalhos como resulta dos factos provados sob as alíneas C), D), E), H), I), J) e K) e, simultaneamente, dar como não provado que não os executou por convite da Ré e que não provou o valor da empreitada global nos termos constantes dos pontos 1, 2 e 3 do elenco dos factos não provados.
-
Do exposto, resulta patente contradição entre os fundamentos de facto entre si e, entre estes e a decisão de direito, circunstancialismo que acaba por tornar a sentença ambígua e a decisão ininteligível, verificando-se, nesta parte, a nulidade da sentença prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea c) do CPC.
-
Os factos julgados como provados sob as alíneas C) a K) da douta sentença recorrida são, no seu conjunto, suficientes para julgar a presente ação totalmente procedente por provada, reconduzindo-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto ao elenco dos factos julgados como não provados sob os números 1, 2, 3 e 5 a fls. 4 daquela mesma sentença.
-
Está assente a formulação de convite através de carta dirigida à Autora inicial para a execução da 2ª fase da empreitada do Açude no Ribeiro de (...).
-
Está assente que, na sequência desse convite, a Autora emitiu à Ré duas faturas que titulavam o preço global da empreitada, ambas no valor unitário de 7.791,00€, o que dá o valor global da proposta apresentada pela Autora inicial de 15.582,00€, com IVA incluído; 28. Se está dado como provado que a Ré aceitou essas faturas, contabilizou-as, não as devolveu e pagou parte do preço, daqui resulta a prova de que efetivamente foi realizada a adjudicação, consignação dos trabalhos e execução dos mesmos pela Autora inicial.
-
Se resulta provado que esses trabalhos apenas não foram pagos na sua totalidade por falta de cabimentação orçamental, daqui resulta a prova da sua execução pela Autora inicial.
-
A Ré não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO