Acórdão nº 01614/06.0BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M., devidamente identificado nos autos, no âmbito da presente Execução de julgado que apresentou, tendente à “execução do julgado deste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 21/12/2009 [confirmado pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 13/01/2011 e este confirmado, por sua vez, pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 30/05/2013], que, julgando parcialmente procedente a ação proposta pelo ora Exequente contra a ora Entidade Executada, anulou a deliberação datada de 04/04/2006 do Conselho de Administração do Hospital de (...), E.P.E., da qual resultou a nomeação de M., como Diretora de Serviço do Serviço de Otorrinolaringologia”, inconformado com a Sentença proferida em 24 de janeiro de 2020, na qual foi “decidido julgar procedente a invocada existência de causa legítima de inexecução e determino a notificação das partes para, no prazo de 20 (vinte dias), querendo, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância no TAF do Porto.

Formulou o aqui Recorrente/M.

nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de março de 2020, as seguintes conclusões: “A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, em 24.01.2020, que julgou procedente a existência de duas causas legítimas de inexecução do julgado anulatório, tendo notificado as partes para acordarem, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 178.º, n.º 1, do CPTA, numa indemnização destinada a compensar o Recorrente pelo facto de, por causa legítima, não se proceder à execução do acórdão anulatório.

  1. A Sentença recorrida é nula por oposição entre os seus fundamentos e decisão e/ou por conter ambiguidade(s) e/ou obscuridade(s) que tornam a decisão ininteligível, nulidade essa subsumível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pois que, se primeiro entende que da “execução” do Acórdão Exequendo não resulta qualquer pretensão do Recorrente de nomeação do mesmo nas funções de Diretor de Serviço do Serviço de Otorrinolaringologia, de pagamento de quantias devidas pelo exercício das referidas funções, ou atribuição de indemnização equivalente por forma a se proceder à reconstituição da situação atual hipotética que existiria, vem, depois, decidir que não é possível dar “execução” ao Acórdão Exequendo porque o Recorrente já não pode ser nomeado Diretor de Serviço do Serviço de Otorrinolaringologia, por referência ao triénio 2006-2009, e isto não só em função do decurso do tempo, mas também face à situação de reforma do Recorrente.

  2. A Sentença recorrida é também nula, por Violação do Princípio da Proibição das Decisões Surpresa, na medida em que consubstancia uma decisão que passou a integrar o leque das denominadas Decisões Surpresa, com que o Recorrente não podia legitimamente contar, atendendo não só ao anteriormente decidido pelo douto Tribunal a quo no âmbito do Processo n.º 431/14.9BEPRT, onde reconheceu o interesse e legitimidade na passagem de certidões das quais constasse o percurso remuneratório da aqui Contrainteressada, para efeitos de concretização monetária do pedido formulado na presente Execução, como em função daquela que foi a tramitação processual ocorrida nos presentes autos, pois que, as duas “impossibilidades fáctico-jurídicas” apontadas como causas legitimas de inexecução – decurso do prazo da comissão de serviço relativa ao triénio de 2006-2009, e situação de reforma/aposentação do Recorrente em 09.05.2012 – não só já se verificavam na data de interposição da presente Acão Executiva em 17.03.2014, como foram confirmadas, a pedido do Tribunal a quo (12.01.2015), pelo Recorrente (28.03.2015) e pela Entidade Recorrida (01.04.2015), não se compreendendo, que volvidos que estão 5 (cinco) anos, possam servir de fundamento à Sentença recorrida (24.01.2020).

  3. Sem prejuízo, a Sentença recorrida padece, ainda, de erro(s) de julgamento no que diz respeito à interpretação e aplicação, ao presente caso, do regime do processo de “Execução de sentenças de anulação de atos administrativos” ao caso em concreto, na medida em que as mesmas se assumem contrárias a Direitos Fundamentais, e a Princípios e Regras Gerais do Processo, E. Pois que, um Estado de direito democrático que se caracteriza pelo respeito e pela garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (cf. artigo 2.º, da Constituição República Portuguesa), e pelo acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. artigo 20.º, da Constituição República Portuguesa; artigo 2.º, do CPC e artigo 2.º, do CPTA), onde vigoram os Princípios da Economia e Celeridade Processuais (cf. artigo 6.º, do CPC e artigos 7.º-A e 8.º, do CPTA) e da Resolução Global da Situação Litigiosa e da Promoção do Acesso à Justiça (cf. artigo 7.º, do CPTA), não se coaduna (nem pode) com a interpretação e aplicação do regime da “Execução de sentenças de anulação de atos administrativos” levada a cabo, sem mais não, pelo Tribunal a quo, no sentido de que este não é o meio adequado para fazer valer um pedido indemnizatório por responsabilidade civil por facto ilícito, com a complexidade inerente ao mesmo, como ocorre no presente caso, devendo o particular interessado socorrer-se da ação administrativa e não da utilização da ação de execução de sentenças de anulação de atos administrativos para o efeito, F. Pois que, mais importante que a literalidade do preceito, é a sua própria teleologia, e os Princípios e objetivos que visa proteger e garantir (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), e, também, a sua inserção sistemática no Código, G. E, no presente caso, atendendo ao regime do processo de “Execução de sentenças de anulação de atos administrativos” (Capítulo IV, Título VIII) consagrado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, bem como o regime da Acão Administrativa Especial, determinavam que não era pelo facto de o Recorrente não ter formulado, em sede de Acão Administrativa Especial, o pedido a que alude o artigo 47.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, que ficaria precludida a possibilidade de acionar essa pretensão no âmbito do processo de Execução da Sentença de Anulação – e foi o que o Recorrente fez –.

  4. Ou seja, o Recorrente prevendo a impossibilidade da sua recolocação nas funções de Diretor do Serviço de Otorrinolaringologia por referência ao triénio 2006-2009, pelo decurso do prazo, em função do impedimento de nomeação retroativa, e em função da sua aposentação, deduziu, pedido alternativo/autónomo de atribuição de indemnização equivalente, por forma a proceder-se à reconstituição da situação atual hipotética que existiria.

    I. Mais, o Recorrente porque não se encontrava em condições de proceder ao cálculo do valor correspondente ao valor das remunerações, ajudas de custo, compensações, pensões e demais benefícios por referência às funções de Diretor de Serviço, no triénio (2006-2009), que deixou de auferir – pedido formulado em (ii) –, requereu que o concreto apuramento do montante indemnizatório aguardasse a disponibilização dos elementos documentais em posse da Entidade Recorrida; protestou juntar tais elementos, e juntou-os de facto, em 28.03.2015, onde também atualizou o valor peticionado.

  5. Atendendo à previsão do n.º 5, do artigo 45.º, do CPTA, aplicável às Ações Administrativas Especiais – como a subjacente aos presentes autos –, ex vi, artigo 49.º, do CPTA, bem como à doutrina e jurisprudência proferida por relação à mesma, importa concluir que se o Autor tem o “direito de optar” por deduzir pedido autónomo de reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da Administração, o mesmo não pode apenas significar que o Autor está obrigado a deduzir uma outra Ação, prevendo-se a possibilidade de a Ação destinada a anulação do ato ser objetivamente convolada, face à impossibilidade superveniente da lide.

  6. Tanto é assim, que para dissipar quaisquer dúvidas, o artigo 45.º, do CPTA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10 e mantida pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, vem consagrar, agora expressamente, que o processo originário possa ser convolado, por opção do Autor, numa ação de responsabilidade civil extracontratual (cf. n.º 3), a não ser que o Autor já tenha cumulado na ação o pedido de reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, altura em que o n.º 4, estabelece que não se torna necessário convolar o objeto do processo num processo indemnizatório, porque o processo já tem essa natureza em virtude de nele ter sido cumulado um pedido com esse objeto, decorrente do Principio da Livre Cumulação de Pedidos.

    L. Ora, tratando-se de um regime aplicável à fase declarativa que vai beber inspiração à fase executiva, expectável seria que ocorrendo em fase executiva a mesma fosse beber inspiração à fase declarativa, ainda para mais quando a mesma lhe serve de fundamento/título executivo.

  7. Recorde-se a este propósito, que já no Decreto Lei n.º 256/A/77, de 17 de Julho, a indemnização pela inexecução e pelos danos resultantes da atuação ilícita da Administração era tratada uniformemente nos artigos 7.º e 10.º, e se e verdade que o CPTA não prevê – pelo menos não literalmente – que o executado cumule a pretensão de indemnização no processo executivo, tal prede-se com razões de mera simplificação processual, na medida em que a doutrina tem entendido que a tramitação prevista no artigo 166.º, do CPTA, para cálculo da indemnização não parece adequada a uma complexa indagação de danos resultantes do ato ilícito, tendo este sido, também, o entendimento do douto Tribunal a quo, em fls. 22 e 23, da Sentença recorrida.

  8. Ora, não pode proceder aquele entendimento, porque...

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