Acórdão nº 00429/15.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A., SA (Av.ª (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que, em acção administrativa comum intentada contra o Município de (...) (Praça (…)), julgou o “Tribunal Administrativo materialmente incompetente e, em consequência, absolve-se o Réu da instância”.

Conclui: 1. Por sentença proferida em 06.12.2019, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a ação proposta pela ora Recorrente contra o ora Recorrido, por considerar que a questão a decidir nos presentes autos respeita à interpretação e execução de contratos, sendo este Tribunal materialmente incompetente para o seu conhecimento, por essa competência se encontrar reservada ao tribunal arbitral.

  1. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo incorre em ERRO DE JULGAMENTO, porquanto: 3. O presente litígio, tal como fora articulado pela Autora, ora Recorrente, prende-se com a falta de pagamento por parte do Réu, ora Recorrido, de montantes faturados pela Sociedade Concessionária ao Município de (...).

  2. Tal como alegado, a aqui Recorrente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a presente ação administrativa de condenação para o pagamento de créditos faturados sob o n.° 2300000043, no montante global de €989.910,69 (novecentos e oitenta e nove mil, novecentos e dez euros e sessenta e nove cêntimos), acrescidos dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à data da propositura da ação em € 21.605,82 (vinte e um mil, seiscentos e cinco euros e oitenta e dois cêntimos).

  3. Sendo que a fatura n.° 2300000043, emitida pela Recorrente ao Recorrido, corresponde à faturação dos valores mínimos garantidos fixados para o ano de 2014 - tudo conforme amplamente explicado quer na Petição Inicial, quer na Réplica apresentada (Cfr. artigos 25. ° a 38.° da PI e artigos 32.° a 63. ° da Réplica) -, porquanto o Município Recorrido não consumiu os valores mínimos contratados por ter interrompido, por sua vontade, o fornecimento de água nos pontos de entrega do subsistema de abastecimento de água do Rabaçal em Fevereiro de 2012, o que também fez parar a Estação de tratamento de água do Arcossó (Cfr. Artigos 51º a 59.° da Réplica apresentada) 6. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que o Tribunal a quo comete um erro de julgamento quando decide que a cobrança de valores mínimos aqui peticionada é uma questão que se encontra relacionada com a interpretação e execução do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento e recolha celebrados com o Município Recorrido.

  4. Os montantes faturados são devidos porquanto o Município Recorrido está contratualmente obrigado a pagar os valores mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento - tudo conforme alegado na PI (Cfr. artigos 25.° a 38.°) e na Réplica (Cfr. artigos 32.° a 63.°) apresentadas pela Autora.

  5. Tal como a Recorrente veio a afirmar nos seus artigos 35.° e 36.° da PI, os valores mínimos faturados "são preços que representam a contraprestação pelos utilizadores da prossecução da atividade concessionada", ou seja, são montantes que são devidos à Sociedade Concessionária pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de recolha de efluentes, apresentando-se como o "valor mínimo" estimado e contratado para a prestação daqueles mesmos serviços, sendo cobrados ao Município Utilizador quando este não atinge aquele valor mínimo contratado, por culpa que lhe seja imputável.

  6. Em suma, apenas se poderá concluir que os valores mínimos faturados são o "preço mínimo" fixado e cobrado ao Município Utilizador pela prestação daqueles serviços de abastecimento de água que foram contratados, sempre que Município, por sua culpa, consuma um montante inferior ao que fora contratualmente fixado (ie., quando a faturação do serviço não atinge os valores mínimos fixados por culpa que seja imputável ao Município Utilizador).

  7. Motivo pelo qual sempre se diga que cobrança de valores mínimos resulta de uma simples operação de subsunção de urna situação de facto ao corpo normativo que enforma os contratos de fornecimento e o contrato de concessão, não sendo necessário proceder a qualquer interpretação do clausulado daqueles contratos - a sua cobrança resulta clara e evidente; 11. Pelo que, a presente ação administrativa de condenação, intentada pela Sociedade concessionária, é uma ação de cobrança de montantes faturados (neste caso, faturas de valores mínimos) e que não foram pagas pelo Município.

  8. Pelo exposto, apenas se poderá concluir que o presente litígio sempre se enquadraria na exceção disposta na cláusula 9.° e na clausula 10.° dos Contratos de Fornecimento e de Recolha, concretamente: "(..) 3 - Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real.

    (...)”', sendo da competência, portanto, dos Tribunais Judiciais.

  9. Mais, sempre se diga que não pode a defesa apresentada pelo Recorrido ser pressuposto bastante para a subsunção do presente litígio à convenção de arbitragem, porquanto as questões que possam estar relacionadas com a interpretação e execução do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento, apenas surgem enquanto "resposta" à cobrança dos montantes faturados.

  10. Motivo pelo qual, o douto Tribunal a quo sempre deveria ter julgado totalmente improcedente a exceção de incompetência material invocada pelo Recorrido, porquanto é em relação à causa configurada pela Autora, ora Recorrente, mormente na sua exposição de facto e de direito extraída da PI, que a competência material do Tribunal deve ser aferida - Cfr. artigo 5.° do ETAF.

  11. Pelo exposto, considera a Recorrente que a decisão aqui recorrida padece de um manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto existe uma errada interpretação dos fundamentos da...

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