Acórdão nº 00212/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, ALFÂNDEGA DO AEROPORTO DO PORTO, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a impugnação judicial instaurada pela P., S.A., e M. que visava anulação de liquidações de IVA do ano de 1994, respetivos juros compensatórios.

Por sentença do TAF do Porto de 18.06.2009, sustentando-se na jurisprudência do acordão proferido na Imp 2004/213/6BEPRT deste TCAN, e relativo aos mesmos Recorridos, foi julgada improcedente, por se entender que o facto das decisões do Conselho Técnico Aduaneiro se manterem válidas prejudicava a apreciação das demais questões equacionadas.

Em 23.06.2010 foi proferido acordão do STA com o n.º 107/10.30 no qual foi concedido provimento ao recurso interposto pela Impugnante/Recorrente e ordenado a baixa dos autos à 1.ª instância para conhecimento dos vícios relacionados com preterição de formalidades das liquidações do IVA.

Nesta conformidade foi proferida sentença na qual se apreciou todos os vícios invocados tendo sido dado procedência à impugnação, por considerar que a P. não foi ouvida em sede de audição, nos termos do art.º 60.º da LGT.

A Recorrente, Alfândega do Aeroporto do Porto, não se conformou e interpôs recurso tendo formulado nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) I. O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 24/09/2010, proferida nos autos em epígrafe, dando provimento à impugnação apresentada pela firma P., SA; II. Não consta dos FACTOS dados como PROVADOS da douta sentença recorrida o seguinte: - Que em todos os DU's (Declarações de Importação) foi feita uma liquidação pelo montante descrito no mapa constante do ponto 3.1, a qual foi depois registada (RLQ) na Cont. B (Contabilidade B) do SCA (Sistema de Contabilidade Aduaneiro), com a mesma data do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.

- Que essas liquidações inscritas na Cont. B ficaram a aguardar as Decisões do Conselho Técnico Aduaneiro e passaram para a Cont. A do SCA após o trânsito em definitivo das mesmas; - Que as liquidações inscritas na Cont. B e na Cont. A são rigorosamente idênticas quanto ao seu montante e natureza das verbas diferindo apenas em razão da sua exigibilidade e colocação à disposição da CE: as liquidações inscritas na Cont. A são imediatamente exigíveis ao devedor e as liquidações inscritas na Cont. B aguardam uma decisão judicial ou superior e não é exigível o seu pagamento ao devedor nem relevam para efeitos de colocação à disposição das CE...

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