Acórdão nº 00364/04.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. N., S.A.

, devidamente identificada nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 13.04.2009, pela qual foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

A Recorrente havia interposto ação administrativa especial, através da qual impugnou o Despacho de 13.08.2004, da autoria do Exm.º Subdiretor-geral dos Impostos, que indeferiu os pedidos de não aplicação das regras de subcapitalização aos exercícios de 2001 e 2002 (artigo 61.º, n.º 6 e 7 do CIRC).

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “1. A douta Sentença padece de nulidade por falta de fundamentação de facto (cfr. artigo 668 nº 1 b) do CPC, redacção aplicável).

Acresce que, 2. A douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento.

  1. De facto, e contrariamente ao pressuposto na decisão aqui recorrida, não foi reposta a legalidade na pendência da presente acção.

  2. De facto, nem a Administração Fiscal (AF), nem a R., anularam o acto administrativo aqui concretamente impugnado.

  3. Não foi atendido, na pendência dos presentes autos, qualquer dos pedidos ou pretensões da A./Recorrente.

  4. Nos presentes autos, estão em questão os exercícios de 2001 e 2002.

  5. Enquanto o ofício nº 16627, do qual a Recorrente juntou cópia aos presentes autos, reporta-se, diversamente, aos exercícios de 2003 e 2004.

  6. Com efeito, estão em causa processos administrativos (PA) distintos.

  7. No caso do PA subjacente aos presentes autos (exercícios de 2001 e 2002), a AF/R., contrariamente ao que sucedeu naqueloutro (exercícios de 2003 e 2004), não fez qualquer apreciação de mérito.

  8. Sendo certo que em ambos está em causa exactamente a mesma questão: a não aplicação das regras de subcapitalização quanto aos juros de suprimentos de accionistas não residentes (artigo 61º do CIRC), com o reconhecimento do respectivo custo para efeitos fiscais.

  9. Desse modo, e contrariamente ao decidido, a presente instância mantém a sua utilidade — contrariamente ao pressuposto na douta Sentença recorrida, o acto administrativo aqui concretamente impugnado não foi administrativamente anulado, nem foi administrativamente atendido qualquer dos pedidos formulados pela Recorrente nos presentes autos.

  10. Aliás, tal como resulta dos sinais dos autos, na sequência de notificação da R. para vir aos autos informar se, no PA subjacente aos presentes autos - exercícios de 2001 e 2002 - já tomou posição idêntica à tomada no PA relativo aos exercícios de 2003 e 2004 (aos quais se reporta o sobredito ofício nº 16627, da DSIRC), 13. veio a R. expressamente responder que não, tal como resulta inequivocamente do correspondente ofício nº 3669, de 29.09.2010, junto aos presentes autos pela R., já após prolação da douta Sentença recorrida.

  11. Quanto à A. e aos exercícios de 2003 e 2004, veio a AF considerar que se deveria abster de aplicar o regime da subcapitalização previsto no artigo 61º do CIRC (redacção aplicável), em casos de endividamento perante entidades sediadas na UE, conforme resulta dos sinais dos autos.

  12. Já no presente caso, respeitante aos exercícios de 2001 e 2002, a AF aplicou o regime daquela disposição legal - e, pelos vistos, a R. mantém esta “aplicação”, apesar da lei e da Jurisprudência comunitária preconizarem em sentido contrário, 16. contrariando a R., inclusivamente, as inúmeras orientações administrativas emergentes das informações e despachos proferidos pela AF na matéria, que a própria R. juntou aos presentes autos.

  13. Sendo certo que está em causa exactamente a mesma factualidade e a mesmo questão jurídico-tributária fundamental, diferindo tão só os exercícios económicos.

  14. Assim, a própria R. confirmou expressa e inequivocamente, nos presentes autos, que, quanto aos anos de 2001 e 2002 — aqui concretamente em apreço -, ao contrário do sucedido quanto aos anos de 2003 e 2004, não atendeu à pretensão da A., ora Recorrente.

  15. E fundamentou essa diferença de tratamento na documentação que foi anexada ao referido ofício nº 3669, de 29.09.2010.

  16. Logo, é manifesto que a douta Sentença recorrida, ao julgar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, no pressuposto de que as pretensões da A., no caso concreto aqui em apreço, já teriam sido atendidas, padece, salvo o devido respeito, de erro de julgamento.

    Ora, 21. Padecendo a douta Sentença recorrida de erro de julgamento, deve a mesma ser revogada e substituída por douto Acórdão que, elencando a factualidade provada, julgue do mérito da presente causa, julgando a presente acção procedente, com a consequente anulação do despacho administrativo aqui impugnado e condenando a R. a reconhecer à A. que esta tem o direito de deduzir fiscalmente os juros de suprimentos efectuados pelas suas accionistas não residentes, também quanto aos anos de 2001 e 2002.

  17. Ou, pelo menos, que seja substituída por douto Acórdão que mande baixar os autos à 1ª Instância, a fim de aí ser elaborado despacho saneador, com elaboração de especificação e questionário, seguindo-se a correspondente produção de prova, designadamente a prova testemunhal requerida, e/ ou outra oportunamente a indicar na sequência da fixação do questionário, concomitante julgamento da matéria de facto e ulteriores trâmites processuais, até prolação de nova Sentença.

    De facto, 23. Atenta a sobredita factualidade, que aqui se dá por reproduzida, o indeferimento dos pedidos de não aplicação das regras de subcapitalização, por meio do despacho administrativo impugnado nos presentes autos, padece de vício de violação de lei.

  18. Com efeito, a Jurisprudência comunitária é unânime em considerar inadmissíveis semelhantes regras discriminatórias pelo simples facto da entidade financiadora não ser residente no território da entidade financiada, quando uma e outra pertençam ao espaço comunitário, como é o caso (cfr. artigo 61º nº 1 do CIRC).

  19. De facto, e quanto ao artigo 61º do CIRC, não existe qualquer razão objectiva para conferir um tratamento fiscal diferenciado às sociedades nacionais pela simples razão de terem accionistas não residentes, em relação aquelas cujos accionistas são também residentes em território nacional.

  20. O mesmo entendimento preconizou já a Jurisprudência Nacional: o artigo 612 do CIRC viola os princípios com unitários da não discriminação, da liberdade de estaBEIecimento e da livre circulação de capitais, violando a Jurisprudência Comunitária unânime sobre o assunto, acima referida.

  21. Na sequência da acima mencionada jurisprudência comunitária, e com o propósito de harmonizar o direito e a jurisprudência comunitária, veio o legislador Português, através da Lei nº 602-A/2005, de 30112, alterar a redacção do artigo 61º do CIRC, eliminando a aplicação das regras da subcapitalização aos casos de endividamento de uma sociedade junto dos sócios residentes em território da União Europeia.

  22. Aliás, a própria Administração Fiscal, através de informação vinculativa, sancionada por Despacho n.º 1141/2006-XVII, de 19/9/2006 do SEAF, veio a sancionar entendimento igual ao da referida Jurisprudência.

  23. E é escusado referir que as autoridades nacionais devem respeitar os comandos dos vários órgãos comunitários, designadamente a Jurisprudência do TJCE...

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