Acórdão nº 175/17.0TNLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelDIOGO RAVARA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório[1] A [ ….. Distribuição Alimentar, S.A. ] , pessoa coletiva nº 500829993 intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra B [ ….

Singapore, PTE, LTD ] , com sede em Singapura, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 144.707,70, correspondente ao montante dos prejuízos que sustenta ter sofrido em consequência do cumprimento defeituoso do contrato de transporte marítimo internacional das mercadorias que adquiriu no estrangeiro, sustentando para tal que a demandada, na qualidade de transportadora, não cuidou de zelar pela manutenção da temperatura convencionada durante o período em que os bens deslocados lhe estiveram confiados, facto que determinou a perda total dos mesmos.

Regularmente citada, a ré contestou, invocando a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, por preterição do tribunal arbitral voluntário, na medida em que o contrato que substancia a demanda contém uma cláusula compromissória, aceite e não desconhecida das partes – inclusivamente da autora – que determina e impõe que todos e quaisquer litígios referentes ao conhecimento de carga e ao transporte dos autos devem ser referidos e decididos em arbitragem a correr em Singapura e de acordo com as Regras da Câmara de Arbitragem Marítima de Singapura.

Invocou também as exceções de caducidade e limitação da sua responsabilidade, e defendeu-se igualmente por impugnação.

Concluiu pela procedência da referida exceção e consequentemente pela sua absolvição da instância ou, caso assim se não entenda, pela procedência da exceção de caducidade ou pela improcedência da ação e consequentemente, pela sua absolvição do pedido.

Seguidamente foi proferido despacho, convidando a autora a exercer o direito ao contraditório relativamente às exceções invocadas.

No articulado de resposta às exceções, a autora sustentou que não celebrou qualquer contrato com a Ré e não figura no conhecimento de carga como consignatária da mercadoria, e argumentou que apenas teve acesso ao documento de transporte depois da chegada da carga ao destino (aquando do seu levantamento) e, por isso, não aceitou – expressa ou tacitamente – a cláusula em apreço, a qual também não é por si conhecida em consequência do exercício da sua atividade comercial, sendo-lhe por isso inoponível. Terminou defendendo a improcedência da sobredita exceção.

Seguidamente, foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia, seguido de despacho saneador, que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, por preterição de pacto de jurisdição, e consequentemente, declarou o Tribunal Marítimo de Lisboa incompetente para a presente causa, absolvendo a ré da instância.

Inconformada com o decidido no despacho saneador, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, formulando alegações, que sintetizou nas seguintes conclusões: I- Não se pode aceitar a afirmação constante da decisão recorrida de que o destinatário constante do conhecimento de carga (BNP Paribas) assinou ou firmou o conhecimento de carga, aceitando, assim, todos os seus termos e condições; II- O BNP Paribas não assinou o conhecimento de carga de fls. 117-118 dos autos, tendo apenas procedido ao endosso do referido título para a., ora Recorrente, Pingo Doce; III- O endosso constitui a forma de transmissão dos conhecimentos de carga à ordem (cfr. artigo 11º nº 2 do D.L nº 352/86, de 21/10 e 483º do Código Comercial); IV- O endosso consiste numa declaração escrita, no verso do título, ou numa simples assinatura nesse local, manifestando a vontade de transmitir para o endossatário (identificado ou não) o direito incorporado no título; V- O endosso serve, assim, para a mera transmissão do conhecimento de carga e dos direitos nele incorporados, não constituindo uma assinatura vinculativa do conhecimento de carga e, muito menos, uma aceitação dos seus termos e condições; VI- Não se encontra demonstrado que o carregador (FORSTAR FROZEN FOODS) tenha aceite a convenção de arbitragem que veio a constar do conhecimento de embarque emitido pelo transportador, sendo certo que não assinou esse documento, nem resulta alegado (e muito menos demonstrado) que tenha acordado a inclusão da mencionada cláusula, nomeadamente, mediante a troca de correspondência entre as partes (cartas, e-mails ou outros documentos escritos físicos ou eletrónicos); VII- O destinatário mencionado no conhecimento de carga (BNP Paribas) também não assinou, em sentido próprio, o aludido documento, nem existiu qualquer troca de escritos de forma a que se possa aceitar que o mesmo tenha ficado vinculado à convenção de arbitragem; VIII- O referido BNP Paribas no âmbito do crédito documentário a que se faz referência nos autos estava apenas vinculado a uma verificação ou exame formal dos documentos, não tendo que examinar o conteúdo dos termos e condições de transporte constantes do conhecimento de carga (cfr. artigos 14º e 20º, alínea a), ponto v. in fine das Regras UCP 600); IX- No presente caso não houve qualquer cessão da posição contratual do BNP Paribas para a. Recorrente A, mas apenas uma transmissão do título (conhecimento de carga) e com esta a transmissão do direito à entrega das mercadorias transportadas; X- O destinatário no contrato de transporte marítimo de mercadorias é maioritariamente visto como um terceiro beneficiário do contrato (contrato a favor de terceiro) e não como uma parte do contrato; XI- Mas, ainda que se entenda que o destinatário é parte no contrato (através de adesão) faltaria demonstrar a especial aceitação da convenção de arbitragem pelo mesmo, para que viesse a relevar uma qualquer cessão da posição contratual, XII- Segundo a lei portuguesa é arbitrável qualquer litígio que respeite a interesses de natureza patrimonial desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, (artigo 1º nº 1 da LAV), XIII- Entende a A., ora Recorrente, que no presente caso existe lei especial que submete o litígio em causa nos autos, necessariamente, à jurisdição estatal, XIV- Resulta da conjugação do disposto no artigo 7º nº 1 da Lei nº 35/86, de 4/9, artigo 62º do CPC e artigo 30º do D.L. nº 352/86, de 21/10, que a competência internacional dos tribunais portugueses em matéria de direito marítimo não pode ser objeto de um pacto privativo de jurisdição ou foro eficaz, devendo considerar-se tal disposição como abrangendo também a atribuição das referidas questões a árbitros (por importar igualmente uma exclusão da jurisdição dos tribunais estaduais portugueses), XV- Um dos princípios estruturantes da arbitragem é o consentimento das partes dirigido à submissão de eventuais e futuros litígios à resolução por árbitros (consentimento como “pedra angular da arbitragem”), XVI- Não resulta demonstrada a existência de qualquer convenção de arbitragem válida e eficaz estabelecida entre o carregador FORSTAR FROZEN FOODS e o transportador, pelo que a convenção também nunca poderia ser oponível à destinatária mencionada no conhecimento (BNP PARIBAS) ou ao terceiro portador legítimo do conhecimento que lhe foi transmitido através de endosso (A A. Recorrente A ); XVII- Nos termos da LAV e da CNI não é necessária a assinatura das partes para que estas se possam considerar vinculadas pela convenção de arbitragem (à semelhança do que sucede com muitas leis estrangeiras), mas a vontade de cometer a árbitros a resolução de litígios tem de ser devidamente exteriorizada, razão pela qual se exige que a convenção de arbitragem ‘adote forma escrita’ ou seja uma “convenção escrita” (artigo 2º nº 1 da LAV e artigo II nº 1 CNI); XVIII- O conceito legal de “forma escrita” da lei portuguesa é amplo, mas impõe, salvo melhor opinião, uma aceitação expressa da convenção de arbitragem, pelo que uma manifestação tácita de consentimento ou o silêncio de uma parte não se mostram aptos a produzir uma convenção de arbitragem válida e eficaz; XIX- Mesmo que se considere que será de admitir uma aceitação tácita da convenção de arbitragem, sempre teria que estar determinado que a cláusula compromissória foi levada ao conhecimento da A. Recorrente Aem devido tempo (nomeadamente antes do endosso) e, independentemente disso, que a cláusula foi por esta aceite, o que manifestamente não sucedeu; XX- Sendo que não bastaria a demonstração de uma adesão geral aos termos do transporte por parte da A. Recorrente PINGO DOCE, teria que se provar que houve uma aceitação específica da própria convenção de arbitragem; XXI- Mesmo a Doutrina que considera que a convenção pode revestir forma tácita exige que o facto concludente observe a forma escrita; XXII- Assim, não bastará nunca uma aceitação tácita que não resulte de um escrito, mesmo que tal aceitação corresponda aos usos do comércio num determinado sector da atividade económica; XXIII- Para que tivéssemos um consentimento tácito válido por parte da A. Recorrente Ada convenção de arbitragem sempre o mesmo teria que resultar de factos conclusivos que se apresentassem reduzidos a escrito, o que manifestamente não se verifica; XXIV- Também não se verifica qualquer consentimento à convenção de arbitragem mediante “adoção de forma escrita” ou através de “convenção escrita”, seja do carregador (FORSTAR FROZEN FOODS) seja do destinatário (BNP PARIBAS); XXV- Independentemente da caraterização da figura do destinatário (beneficiário de um direito próprio ou verdadeira parte no contrato de transporte) e da posição do portador do conhecimento de carga, sempre se exigiria, que a convenção de arbitragem adotasse forma escrita, no sentido da convenção constar...

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