Acórdão nº 7090/10.6TBSXL-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍS FILIPE SOUSA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO AA instaurou ação contra BB, pedindo que seja alterado o regime de exercício das responsabilidades parentais quanto aos filhos comuns, CC e DD , nascidos, respetivamente, a 25 de dezembro de 2006 e 11 de julho de 2008.

Alegou, em síntese, que quando foi regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto aos filhos, os mesmos ficaram à guarda da mãe. Porém, entende que estão presentemente reunidas todas as condições para que seja fixado um regime de residência alternada, até porque corresponde à vontade das crianças passarem mais tempo consigo.

A Requerida foi citada, opondo-se ao pedido, por entender que tal provocaria instabilidade nos filhos.

Procedeu-se à audição das crianças e realizou-se conferência de pais, na qual não foi alcançado o acordo, tendo-se alterado, em termos provisórios e parcialmente, o regime de exercício das responsabilidades parentais quanto às mesmas, no que diz respeito ao regime de convívio com o pai.

Requerente e Requerido apresentaram alegações e indicaram prova, incluindo testemunhal.

Após a realização do julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: « Perante tudo o que ficou exposto, decido: 1. julgar a presente ação instaurada por AA contra BB improcedente e, em consequência, manter a residência dos seus filhos CC e DD junto da mãe, não fixando um regime de residência alternada; 2. ainda assim, alterar a cláusula do regime de exercício das responsabilidades parentais relativa aos fins de semana que as crianças passam com o pai, nos seguintes termos: “Nos fins de semana que o CC e o DD houverem de passar com o pai, este irá buscá-los à quarta-feira, à escola ou a outro local a combinar com a mãe, devendo entregá-los na escola, na segunda-feira seguinte, no início das respetivas atividades escolares.” * Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando (após despacho a ordenar a sua síntese), no final das suas alegações, as seguintes conclusões[1], que se reproduzem:

  1. Não se reconhece a verificação de qualquer impedimento sério à fixação da residência alternada.

  2. Os relatórios de avaliação psicológica não espelham a realidade dos factos, por estarem em contradição com a vontade dos menores e pelo hiato de tempo face à audição dos mesmos.

  3. Pelo facto do ora recorrente ter intentado ação com vista à obtenção da guarda alternada baseado na vontade dos menores e que tal alteração não iria resultar em quebra de rotina, a ora recorrida tratou de solicitar avaliação psicológica dos menores que concluiu que os menores estavam contra qualquer alteração e que iria afetar precisamente a sua rotina.

  4. O tribunal a quo deveria ter sopesado todas estas circunstâncias supramencionadas no sentido de acolher total ou parcialmente o vertido nos respetivos relatórios.

  5. Os relatórios em causa defendiam a manutenção do regime anterior sob pena de destruturação interna dos menores.

  6. Os menores foram ouvidos em sede de Conferência de Pais no dia 01.10.2019 tendo expressado a sua vontade de em época escolar manterem o convívio de quarta-feira a Domingo e em férias manter as semanas alternadas.

  7. Os menores justificaram a sua pretensão com o único fundamento que a progenitora dava mais acompanhamento nomeadamente aquando da realização dos TPC’s.

  8. Não se verificou qualquer tipo de constrangimento no sentido dos mesmos quererem ficar mais tempo com o progenitor, nem tendo tal facto sido assinalado pelo tribunal e tal como resulta aliás da gravação a forma espontânea como se expressaram.

  9. Não se vislumbrando que ao terem manifestado querer estar mais tempo com o progenitor pudessem estar em qualquer sofrimento interno, antes pelo contrário, reconheceram o papel da figura paterna e pretendem estar mais tempo com o mesmo, concluindo-se que, ao invés, pretenderam efetivamente uma alteração ao regime até aí vigente.

  10. A vontade dos menores e as justificações por si apresentadas contrastam frontalmente com o vertido nos relatórios em que os menores alegadamente manifestavam total discordância com qualquer alteração ao regime até aí instituído.

  11. Ao invés, resulta da alteração após a conferência de pais que os menores estavam estruturados em termos psicológicos, dado que a própria sentença reconheceu que tal alteração só teve benefícios para os menores.

  12. Pelo que, não subsiste qualquer razão objetiva e não sendo nada indicado em contrário para que os menores em época escolar possam também beneficiar de semanas alternadas entre os progenitores.

  13. Uma vez que no período das férias escolares de Natal, Páscoa e Verão dos menores estes já passam com ambos os progenitores na proporção de metade e não foi assinalado qualquer desagrado por parte dos mesmos.

  14. Dúvidas não restam que, pelas regras da experiência e do senso comum, que no período escolar não existiria qualquer destruturação interna por meros dois dias, tal como não se observou também quando o tribunal a quo alterou provisoriamente os períodos de convívio com o pai.

  15. Pelo que também não deverá ser dado como provado no ponto 20 na parte em que refere que os menores manifestam ansiedade quanto ao desfecho dos autos, já que não desejam que seja fixado um regime de residência alternada.

  16. O relatório quanto ao menor CC assinalou uma dificuldade de relacionamento com a madrasta, sendo que tal não corresponde à verdade dado que os menores manifestaram aquando da sua audição que “Gostam da madrasta” (Cf. Ata da Conferência de Pais de 01.10.2019).

  17. Sendo que, no entender do ora recorrente, o tribunal a quo nem deveria ter acolhido a fundamentação e respetivas conclusões dos sobreditos relatórios.

  18. Em face da gritante discrepância dos relatórios de avaliação psicológica com a vontade dos menores expressa na conferência de pais e a prova testemunhal produzida, deveria o tribunal a quo ter justificado as razões pelas quais considerou, sem reservas, os sobreditos relatórios, não obstante as divergências e incongruências constantes nos mesmos.

  19. Os relatórios aconselham a manutenção da rotina à data vigente sob pena de destruturação interna e tristeza na criança, sendo que tal avaliação mostra-se totalmente desajustada, dado que em resultado da alteração decretada pelo tribunal a própria sentença reconheceu os benefícios de tal alteração.

  20. Pelo que, não pode ser dado provado o vertido no ponto 9. dos factos dados como provados e nem tão pouco que os factos relativos e as conclusões nele vertidas possam ser igualmente aceites como verdadeiras e fidedignas não podendo o tribunal socorrer-se de tais relatórios para justificar a não atribuição da guarda alternada.

  21. Deverá ser considerado dado como provado que Requerente e Requerida residem atualmente próximo um do outro.

  22. Quanto ao ponto 14 dos factos dados como provados, deverá ao invés passar a constar que “O Requerido tenciona mudar em breve para uma nova habitação, ainda mais próxima da casa da Requerida, na qual cada uma das crianças terá um quarto próprio.".

  23. Deverá ainda ser dado como provado que os menores frequentam explicações quando estão com ambos os progenitores.

  24. A sentença apenas julgou improcedente o pedido de residência alternada baseado na vontade dos menores, acrescido de eventuais consequências psicológicas suportados nos relatórios solicitados pela própria progenitora.

  25. Cabe aos representantes legais máxime ao tribunal avaliar o que é o melhor tendo vista o superior interesse da criança, e nunca conceder aos menores o poder pleno de decisão.

  26. Sendo certo que na idade dos menores tal nunca deveria suceder.

    a

  27. Da audição dos menores não resulta qualquer elemento intransponível à fixação da residência alternada.

    bb) A alteração ao regime anteriormente instituído revelou-se muito positiva, tendo inclusivamente sido reconhecido pelos próprios menores que tinham beneficiado e que o próprio progenitor tinha feito um esforço por estar mais presente, cc) Não se vislumbra que objetivamente o alargamento em mais dois dias em época escolar, seja negativo para os menores, tanto mais que no período de férias o convívio já tem lugar de forma alternada.

    dd) A verdadeira razão invocada pelos menores em sede da sua audição seria o acompanhamento da progenitora nos trabalhos de casa.

    ee) Aliás, porque os aludidos TPC’s são realizados nas explicações, sendo que só no fim de semana há necessidade de recorrer aos respetivos progenitores.

    ff) O que manifestamente não pode ser decisivo.

    gg) No caso dos autos não se verificam quaisquer situações de maus-tratos ou abusos por parte do ora recorrente.

    hh) Dada a boa relação que os menores têm com o progenitor, tudo aponta para que rapidamente se habituariam à nova rotina, tal como ficou provado nos autos, ii) Inclusivamente a manter-se o regime atual vigente em época escolar, este tem o condão de provocar, em tese, uma maior quebra da rotina do que necessariamente as semanas alternadas, dado que a troca far-se-ia às quartas-feiras e não durante o fim-de-semana.

    jj) As alegadas consequências psicológicas estavam expressas em relatórios cujo hiato de tempo já se encontra distante da sua audição.

    kk) Sendo que a sua vontade contrasta largamente com a que se encontra descrita nos referidos relatórios de avaliação psicológica.

    ll) A residência alternada permitirá que os menores possam beneficiar em pleno de ambos os progenitores, sendo que permitirá reduzir se não mesmo eliminar qualquer foco de tensão.

    mm) Face à circunstância do caso em concreto seguramente não será por conceder a um pai mais dois dias em período escolar iria causar necessariamente ansiedade, mal-estar e uma violência desnecessária, tal como vertido na sentença, nn) Este regime excecional da guarda dos menores atribuída apenas a um dos progenitores tem precisamente aplicação não casos em que não haja acordo quanto ao regime regra entre os progenitores, como é o caso vertente dos presentes autos, oo) A questão da residência, não colidirá...

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