Acórdão nº 83436/18.3YIPRT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | LUÍS FILIPE SOUSA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO BB requereu procedimento de injunção contra AA, peticionando o pagamento da quantia de € 6.487,73, sendo € 6.157,23 o valor do capital em dívida, e € 330,50 o valor total de juros de mora vencidos, calculados desde a data de vencimento da proposta/nota de honorários e encargos até à presente data, 18/07/2018, montantes aos quais acrescerão os juros de mora vincendos. No artigo 4º do requerimento de injunção, o autor alegou que: «O Requerente e o Requerido fixaram previamente o valor de honorários, sendo que o valor/hora foi fixado em € 75,00, acrescido de IVA e dos encargos.» O requerido deduziu oposição, concluindo pela improcedência do pedido. No artigo 4º da oposição, afirma o requerido: «é igualmente verdade que na reunião em que assumiu o patrocínio, o ilustre causídico referiu ao requerido, que um processo daquela natureza levaria cerca de trinta horas e que praticava o preço de € 80,00 por hora, podendo, eventualmente baixar tal preço para € 75,00.» No final da oposição, sob o titulo “Prova”, requereu: «Desde já, e ao abrigo dos princípios da celeridade e economia processual, requer seja solicitado laudo, nos termos do artigo 44° n° 3, alínea e) do Estatuto da Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior da mesma Ordem.» Em 14.1.2020, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Reqt° autor de 31.05.2019: a) O autor veio requerer que seja pedido um laudo de honorários à Ordem dos Advogados pelos serviços prestados à ré.
In casu, o autor alega que as partes “(...) fixaram previamente o valor dos honorários, sendo que o valor hora foi fixado em € 75,00, acrescido de Iva e de encargos ” (...) e que prestou serviços jurídicos correspondentes a 87h50m de trabalho (...)” - cf. r.i.
Assim, o crédito peticionado pelo autor emerge do incumprimento de uma obrigação contratual por parte do réu; crédito emergente da prestação de serviços, cujo os honorários foram previamente fixados pelas partes.
Ou seja, a causa petendi emerge do incumprimento de uma obrigação pecuniária diretamente emergente de um contrato, tal como vem previsto no Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de setembro, tendo o autor apenas que demonstrar a celebração do contrato, as condições, e o preço previamente fixado com o réu.
Pelo exposto, em face da causa de pedir, afigura-se dispensável o laudo de honorários, pelo que se indefere o requerido.
» Em 4.2.2020, o requerido AA formulou o seguinte requerimento: «AA, A nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho proferido em 13-01-2020, vem expor e requerer a V. Excia o seguinte: 1° - Por requerimento apresentado a 31-05-2019, o A requereu que fosse solicitado um laudo de honorários à Ordem dos Advogados, pelos serviços prestados ao ora R.
-
- Tal pedido do A foi indeferido, por se considerar dispensável o dito laudo.
-
- Designadamente, porque (…) 4° - Permite-se apenas o R sublinhar a V. Excia que na sua oposição também requereu o pedido de laudo à Ordem dos Advogados, porquanto existe uma necessidade real de apurar a quantidade de trabalho efetivamente prestado e ainda porque se trata de um juízo de proporcionalidade, em que os valores não podem ser desmesurados nem inibidores, independentemente de qualquer ajuste prévio.
-
- Em face do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO