Acórdão nº 83436/18.3YIPRT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍS FILIPE SOUSA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO BB requereu procedimento de injunção contra AA, peticionando o pagamento da quantia de € 6.487,73, sendo € 6.157,23 o valor do capital em dívida, e € 330,50 o valor total de juros de mora vencidos, calculados desde a data de vencimento da proposta/nota de honorários e encargos até à presente data, 18/07/2018, montantes aos quais acrescerão os juros de mora vincendos. No artigo 4º do requerimento de injunção, o autor alegou que: «O Requerente e o Requerido fixaram previamente o valor de honorários, sendo que o valor/hora foi fixado em € 75,00, acrescido de IVA e dos encargos.» O requerido deduziu oposição, concluindo pela improcedência do pedido. No artigo 4º da oposição, afirma o requerido: «é igualmente verdade que na reunião em que assumiu o patrocínio, o ilustre causídico referiu ao requerido, que um processo daquela natureza levaria cerca de trinta horas e que praticava o preço de € 80,00 por hora, podendo, eventualmente baixar tal preço para € 75,00.» No final da oposição, sob o titulo “Prova”, requereu: «Desde já, e ao abrigo dos princípios da celeridade e economia processual, requer seja solicitado laudo, nos termos do artigo 44° n° 3, alínea e) do Estatuto da Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior da mesma Ordem.» Em 14.1.2020, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Reqt° autor de 31.05.2019: a) O autor veio requerer que seja pedido um laudo de honorários à Ordem dos Advogados pelos serviços prestados à ré.

In casu, o autor alega que as partes “(...) fixaram previamente o valor dos honorários, sendo que o valor hora foi fixado em € 75,00, acrescido de Iva e de encargos ” (...) e que prestou serviços jurídicos correspondentes a 87h50m de trabalho (...)” - cf. r.i.

Assim, o crédito peticionado pelo autor emerge do incumprimento de uma obrigação contratual por parte do réu; crédito emergente da prestação de serviços, cujo os honorários foram previamente fixados pelas partes.

Ou seja, a causa petendi emerge do incumprimento de uma obrigação pecuniária diretamente emergente de um contrato, tal como vem previsto no Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de setembro, tendo o autor apenas que demonstrar a celebração do contrato, as condições, e o preço previamente fixado com o réu.

Pelo exposto, em face da causa de pedir, afigura-se dispensável o laudo de honorários, pelo que se indefere o requerido.

» Em 4.2.2020, o requerido AA formulou o seguinte requerimento: «AA, A nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho proferido em 13-01-2020, vem expor e requerer a V. Excia o seguinte: 1° - Por requerimento apresentado a 31-05-2019, o A requereu que fosse solicitado um laudo de honorários à Ordem dos Advogados, pelos serviços prestados ao ora R.

  1. - Tal pedido do A foi indeferido, por se considerar dispensável o dito laudo.

  2. - Designadamente, porque (…) 4° - Permite-se apenas o R sublinhar a V. Excia que na sua oposição também requereu o pedido de laudo à Ordem dos Advogados, porquanto existe uma necessidade real de apurar a quantidade de trabalho efetivamente prestado e ainda porque se trata de um juízo de proporcionalidade, em que os valores não podem ser desmesurados nem inibidores, independentemente de qualquer ajuste prévio.

  3. - Em face do...

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