Acórdão nº 2485/19.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I- RELATÓRIO 1. R…, A. nos autos à margem identificados em que é Ré SEGURADORA…, S.A., inconformado com o despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição por esta invocada, dele veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

  1. O ora Recorrente interpõe recurso, que incide sobre o despacho que concede provimento à arguição da exceção da prescrição do direito do Autor, emergente do contrato de seguro, devidamente identificado nos presentes autos, porquanto não terá alegadamente reclamado judicialmente o seu direito, junto da R. Seguradora, em observância do prazo previsto no artigo 121 n.º 2 do DL 72/2008 de 16 de Abril- em concreto 5 anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito B) Na perspetiva do Recorrente, ocorreu errónea interpretação do disposto no artigo 121.º n.º 2 do DL 72/2008 de 16 de Abril - fundamento jurídico da decisão proferida- o que se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 639 n.º 2 al b) do CPC.

  2. A prescrição traduz-se na extinção de um direito que desse modo, deixa de existir na esfera jurídica do seu titular, e que tem como seu principal e específico fundamento a negligência do titular do direito em concretizá-lo, negligência que faz presumir a sua vontade de renunciar a tal direito, ou pelo menos, o torna indigno de ser merecedor de proteção jurídica.

  3. Não se aceita porém que, no caso em apreço, e face aos elementos constantes dos autos, que se possa presumir da conduta do Autor que este quis renunciar ao seu direito, tornando-se indigno da proteção jurídica que merece, porquanto não terá alegadamente reclamado judicialmente o seu direito, no prazo de 5 anos a contar do conhecimento do seu direito.

  4. Olvida o douto despacho que, tendo sido desencadeado imediatamente após o sinistro, inquérito criminal, por existência de indícios criminais na sua produção, o início da contagem do prazo de prescrição, só poderia ocorrer forçosamente após a sua conclusão – que como resulta dos autos apenas ocorreu com o despacho de arquivamento de 25 de Janeiro de 2017 – Doc. 25 junto com a PI.

  5. Residindo a razão de ser da prescrição na injustificada inércia no exercício de um direito por parte do seu titular, o início da contagem do prazo prescricional deve ser interpretado não no sentido de fixar-se esse início na data em que o titular teve conhecimento do seu direito, mas antes a partir do momento em que este pode ser exercido – artigo 306 n.º 1 do C. Civil no sentido de só pode ter início quando estejam reunidas todas as condições impostas a quem pretende acionar o devedor.

  6. No caso em apreço essas condições só se acham reunidas após o términus do inquérito criminal em curso, términus esse que consubstancia no caso em apreço, uma prescrição sujeita a condição suspensiva ou termo inicial, cujo início de contagem, só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.- Art. 306 n.º 2 do C. Civil.

  7. Considerando que a douta decisão, concluiu, para os devidos efeitos legais, que o Recorrente teve conhecimento do seu direito com a comunicação datada de 6 de Janeiro de 2014 – onde esta vem dar conhecimento ao tomador do seguro que declina a sua responsabilidade , invocando ( é certo que não em exclusivo) que após a análise à causa desta ocorrência, se concluiu que o mesmo não teve origem em causa acidental; I) A expressão «quando o direito puder ser exercido» não pode deixar de ser interpretada no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular o poder actuar, portanto, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação.

  8. Ora, considerando – conforme consta do auto de noticia do inquérito a que supra se faz referência - que era sobre o Recorrente que recaía a suspeita da prática do sinistro é evidente que de nada lhe valeria acionar a seguradora para obter o seu ressarcimento.

    l) Pois nos termos contratualmente previstos, esta ainda não dispunha de condições para lhe reconhecer o direito ao capital seguro, uma vez recaindo sobre o tomador do seguro, a suspeita da prática do sinistro, quedamo-nos sempre no âmbito das “exclusões da garantia obrigatória” (excluem-se da garantia obrigatória do seguro, os danos que derivem direta ou indiretamente de atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes devam ser civilmente responsáveis) M) Com efeito, e por outras palavras, nunca a Seguradora/Recorrida, indemnizaria o Recorrente, pelo sinistro ocorrido, enquanto pairasse sobre este, a suspeita de ato doloso...

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