Acórdão nº 778/17.2T8FAR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de ÉvoraI. Relatório.

C…, Lda., intentou a presente ação declarativa comum contra a Universidade …, pedindo que se declare válida a resolução do contrato denominado de prestação de serviços, celebrado entre as partes, por incumprimento definitivo e culposo da Ré e, em consequência, que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €16.399,98, acrescida de juros de mora devidos desde a data da sua citação até efetivo e integral pagamento, bem como a sua condenação, em sede de liquidação de sentença, em todos os prejuízos advenientes à A. em relação ao contrato que esta firmou com o IAPMEI.

Alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré, em 1 de outubro de 2015, um contrato denominado de prestação de serviços, ao abrigo de um sistema de incentivos à investigação e desenvolvimento tecnológico do programa regional centro, apoiado pelo FEDER, no âmbito do qual a Ré se obrigou a fornecer à A. serviços de consultoria e de desenvolvimento tecnológico conducentes ao desenvolvimento de um software para registo de modelos locais relativamente a uma superfície global georreferenciada (a partir de fotografia aérea) e para fusão de superfícies.

A Ré comprometeu-se ainda a dinamizar todas as atividades conducentes ao desenvolvimento de um programa informático (software) que permita completar lacunas ou descontinuidades em modelos digitais de superfície produzidos com fotografias aéreas verticais obtidas a partir de câmaras fotográficas em veículos aéreos não tripulados (UAV - unmanned serial vehicles).

Todo este projeto de desenvolvimento do software seria realizado nas instalações da R.

Em contrapartida a A. obrigou-se a pagar à R., em três tranches a quantia global de 20 000€, à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, tendo a A. efetuado o pagamento à R. das duas primeiras prestações no valor de € 8 199,99, cada.

A Autora, em 06/01/2017, resolveu o contrato com a R. por Incumprimento culposo desta, visto ter sido ultrapassado o prazo estipulado sem o software ser entregue; ter sido ultrapassado o prazo adicional ao financiamento que consistia em encerrar o projeto em 90 dias contados do termo inicial; e ter perdido o interesse no projeto.

Citada, a Ré contestou, invocando a incompetência material do Tribunal para dirimir a questão em apreço, por ser uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, configurando o contrato celebrado pelas partes um contrato de natureza administrativa pelo que a competência para apreciar da sua validade e execução compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais. Por impugnação, alegou ter cumprido o contrato.

Proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta invocada pela Ré.

Interposto recurso desta decisão pela Autora, veio este Tribunal da Relação e coletivo julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, por serem os tribunais comuns os competentes para decidir o litígio.

Foi realizada a Audiência Prévia, fixado o objeto do litígio e os temas da prova, após o que foi realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida a competente sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a Ré dos pedidos formulados pela Autora.

Inconformada com esta sentença veio a Autora interpor o presente recurso, formulando, após o corpo alegatório, as seguintes conclusões: 1ª - Intentou a C… Lda, ACÇÃO DECLARATIVA EM PROCESSO COMUM contra UNIVERSIDADE …, peticionando que se declare válida a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes peticionando que fosse declarado o incumprimento de tal contrato por culpa exclusiva da R., e em consequência, condenar-se esta a pagar à A. a quantia de 16.399,98€, acrescida de juros de mora, entre outros.

Submetido o caso em apreço a julgamento foi a ação julgada totalmente improcedente.

  1. - A recorrente não se pode conformar com tal decisão, pelo que no presente recurso impugna matéria de facto com a qual não se conformou com a resposta dada recorrendo à reapreciação da prova gravada, análise crítica da documentação junta, e ainda sobre matéria de direito.

  2. - Considera a recorrente que foi incorretamente julgada a seguinte matéria de facto, a qual impugna: Os factos provados em nº21 e 22 dos factos provados da douta sentença recorrida devem ser considerados não provados; Os factos provados no nº13 devem ser provados com o esclarecimento, que abaixo se indica.

    Ao passo que os factos não provados das als. B, C, D e E devem ser considerados provados com alguns esclarecimentos.

  3. - Quanto ao Nº21 e 22.

    Não existe nos autos quaisquer documentos escritos ou procuração outorgada pela A. a favor do Eng. A….

    Contudo, mesmo que assim fosse, que não é, não tem esse A… quaisquer poderes de gerência, administração e/ou vinculação da A.

    Pelo que, qualquer alteração ao objeto do contrato inicial teria de ser submetido a escrito. (cfr. Decreto-Lei n.º 159/2014 de 27 de outubro).

    Não estamos face a um contrato que se resume a dois intervenientes, antes sim face a um contrato que envolve a A., a R. e a U.E. Assim, não se pode eleger representantes, interlocutores sem estarem devidamente credenciados, muito menos a “meio do jogo”.

    Nem podia tal matéria ser dada como provada, pois basta atentar nos factos provados nº27 a 36 dos factos provados por serem contraditórios.

    Assim, esta matéria de facto deve ser considerada não provada ou sem qualquer interesse para a boa decisão da causa, pois a ser assim é deixar entrar pela janela o que não se pretende que entre pela porta principal.

  4. - Quanto ao Nº13.

    Os factos provados nº13 devem ser provados com o seguinte esclarecimento: Do Formulário Portugal 2020, para candidatura, elaborada pela R., ao incentivo financeiro, preenchido e entregue pela Autora, fez-se constar na parte “Enquadramento do projeto na(s) área(s) selecionada(s)”: “O principal produto do projeto consiste numa aplicação informática (software) para melhoria de modelos de superfície produzidos com fotografias aéreas obtidas a partir de câmaras fotográficas instaladas em veículos aéreos não tripulados (UAV). A produção de software será realizada com recurso a linguagem de programação (C++ e python) para implementação de métodos e algoritmos espaciais para produção de modelos 3D de superfícies, registo e fusão.

    ” A tal conclusão chega-se pelo depoimento da testemunha, F…, com depoimento gravado no dia 04/10/2029, desde as 11.30.48h a 12.03.02h, no sistema informático do tribunal, cuja passagem se ressalva, de 02 min. a 08.29min., Este esclarecimento é importante, pois é a R. a autora de toda a candidatura, suas justificações por forma a ser aprovada, tendo a A. apenas preenchido e submetido por via informática.

    Assim, não pode vir agora a R. alegar que desconhecia o objeto do contrato, que o interpretou de outra maneira e que a dado momento teve de mudar de estratégia. Trata-se de um claro abuso de direito.

  5. - Quanto Al. B dos não provados.

    Os factos não provados da al. B correspondem aos factos alegados no art.24º da P.I. (O software seria inovador pelo que pretendia implementa-lo no mercado nacional e no estrangeiro, África e América do Sul, continentes onde a A. desenvolve a sua atividade).

    Os factos não provados da al. C correspondem aos factos alegados em art.26º da P.I. (O que foi entregue pela R. ao A. não soluciona os problemas das lacunas e descontinuidades ocorridas nos modelos de superfície obtidos exclusivamente com fotos aéreas.) Analisando o depoimento da testemunha, F…, com depoimento gravado no dia 04/10/2029, desde as 11.30.48h a 12.03.02h, no sistema informático do tribunal, cujas passagens se ressalvam, conclui-se que os factos das Als. B e C devem ser considerados provados com as correções infra. Passagem de 09 min a 10.01 min.; Passagem de 12.05 min a 16.10 min.- Após audição desta testemunha, que depôs de forma pura e clara, conclui-se que a recorrente agiu sempre com a maior lisura e boa-fé, colocando-se nas “mãos” da R. e dos seus funcionários, os quais elaboraram a candidatura da A. ao Vales ID, fundamentaram nos termos que tiveram por convenientes a candidatura por forma a obter a sua aprovação e respetivo subsídio.

  6. - Se analisarmos o doc.02 junto com a P.I., elaborado pela R., consta no documento oficial da união europeia na pág. 1/11, que “o projeto visa o desenvolvimento e implementação de uma solução informática que permita proceder as correções localizadas em modelos de superfície, nomeadamente lacunas e descontinuidades resultantes da própria morfologia do terreno ou de ocultação por defeitos de sombra.” Mais, na pág.7/11 do doc.2 da P.I. da fundamentação da candidatura elaborada pela R., “O principal produto do projeto consiste numa aplicação informática (software) para melhoria de modelos de superfície produzidos com fotografias aéreas obtida a partir de câmaras fotográficas instaladas em veículos aéreos não tripulados. A produção do software será realizada com recurso a linguagem de programação… para implementação de métodos e algoritmos especiais para produção de modelos 3D de superfície, registo e fusão.” Conjugando o depoimento desta testemunha com o doc.2 da P.I. verifica-se que o objeto do acordado entre as partes era, também, a criação de software (programa informático) inovador. Pois tal decorre da própria natureza da candidatura.

    No sentido que tal software seria algo inovador atente-se no depoimento da testemunha, Eng. A…, representante da T…, Lda., com depoimento prestado no dia 04/10/2019, gravado sistema Citius, que o disse aos minutos 05 aos minutos 8.11 e ainda 10 min a 14.17 min.

    Ora se tem margem de evolução terá de se concluir que tal será inovador.

  7. - Assim justifica-se dar por provado, O objeto do acordado entre as partes era, também, a criação de um software (programa informático) inovador, pelo que pretendia implementa-lo no mercado nacional e no estrangeiro (África e América do Sul continentes onde a A...

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