Acórdão nº 778/17.2T8FAR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de ÉvoraI. Relatório.
C…, Lda., intentou a presente ação declarativa comum contra a Universidade …, pedindo que se declare válida a resolução do contrato denominado de prestação de serviços, celebrado entre as partes, por incumprimento definitivo e culposo da Ré e, em consequência, que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €16.399,98, acrescida de juros de mora devidos desde a data da sua citação até efetivo e integral pagamento, bem como a sua condenação, em sede de liquidação de sentença, em todos os prejuízos advenientes à A. em relação ao contrato que esta firmou com o IAPMEI.
Alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré, em 1 de outubro de 2015, um contrato denominado de prestação de serviços, ao abrigo de um sistema de incentivos à investigação e desenvolvimento tecnológico do programa regional centro, apoiado pelo FEDER, no âmbito do qual a Ré se obrigou a fornecer à A. serviços de consultoria e de desenvolvimento tecnológico conducentes ao desenvolvimento de um software para registo de modelos locais relativamente a uma superfície global georreferenciada (a partir de fotografia aérea) e para fusão de superfícies.
A Ré comprometeu-se ainda a dinamizar todas as atividades conducentes ao desenvolvimento de um programa informático (software) que permita completar lacunas ou descontinuidades em modelos digitais de superfície produzidos com fotografias aéreas verticais obtidas a partir de câmaras fotográficas em veículos aéreos não tripulados (UAV - unmanned serial vehicles).
Todo este projeto de desenvolvimento do software seria realizado nas instalações da R.
Em contrapartida a A. obrigou-se a pagar à R., em três tranches a quantia global de 20 000€, à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, tendo a A. efetuado o pagamento à R. das duas primeiras prestações no valor de € 8 199,99, cada.
A Autora, em 06/01/2017, resolveu o contrato com a R. por Incumprimento culposo desta, visto ter sido ultrapassado o prazo estipulado sem o software ser entregue; ter sido ultrapassado o prazo adicional ao financiamento que consistia em encerrar o projeto em 90 dias contados do termo inicial; e ter perdido o interesse no projeto.
Citada, a Ré contestou, invocando a incompetência material do Tribunal para dirimir a questão em apreço, por ser uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, configurando o contrato celebrado pelas partes um contrato de natureza administrativa pelo que a competência para apreciar da sua validade e execução compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais. Por impugnação, alegou ter cumprido o contrato.
Proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta invocada pela Ré.
Interposto recurso desta decisão pela Autora, veio este Tribunal da Relação e coletivo julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, por serem os tribunais comuns os competentes para decidir o litígio.
Foi realizada a Audiência Prévia, fixado o objeto do litígio e os temas da prova, após o que foi realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida a competente sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a Ré dos pedidos formulados pela Autora.
Inconformada com esta sentença veio a Autora interpor o presente recurso, formulando, após o corpo alegatório, as seguintes conclusões: 1ª - Intentou a C… Lda, ACÇÃO DECLARATIVA EM PROCESSO COMUM contra UNIVERSIDADE …, peticionando que se declare válida a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes peticionando que fosse declarado o incumprimento de tal contrato por culpa exclusiva da R., e em consequência, condenar-se esta a pagar à A. a quantia de 16.399,98€, acrescida de juros de mora, entre outros.
Submetido o caso em apreço a julgamento foi a ação julgada totalmente improcedente.
-
- A recorrente não se pode conformar com tal decisão, pelo que no presente recurso impugna matéria de facto com a qual não se conformou com a resposta dada recorrendo à reapreciação da prova gravada, análise crítica da documentação junta, e ainda sobre matéria de direito.
-
- Considera a recorrente que foi incorretamente julgada a seguinte matéria de facto, a qual impugna: Os factos provados em nº21 e 22 dos factos provados da douta sentença recorrida devem ser considerados não provados; Os factos provados no nº13 devem ser provados com o esclarecimento, que abaixo se indica.
Ao passo que os factos não provados das als. B, C, D e E devem ser considerados provados com alguns esclarecimentos.
-
- Quanto ao Nº21 e 22.
Não existe nos autos quaisquer documentos escritos ou procuração outorgada pela A. a favor do Eng. A….
Contudo, mesmo que assim fosse, que não é, não tem esse A… quaisquer poderes de gerência, administração e/ou vinculação da A.
Pelo que, qualquer alteração ao objeto do contrato inicial teria de ser submetido a escrito. (cfr. Decreto-Lei n.º 159/2014 de 27 de outubro).
Não estamos face a um contrato que se resume a dois intervenientes, antes sim face a um contrato que envolve a A., a R. e a U.E. Assim, não se pode eleger representantes, interlocutores sem estarem devidamente credenciados, muito menos a “meio do jogo”.
Nem podia tal matéria ser dada como provada, pois basta atentar nos factos provados nº27 a 36 dos factos provados por serem contraditórios.
Assim, esta matéria de facto deve ser considerada não provada ou sem qualquer interesse para a boa decisão da causa, pois a ser assim é deixar entrar pela janela o que não se pretende que entre pela porta principal.
-
- Quanto ao Nº13.
Os factos provados nº13 devem ser provados com o seguinte esclarecimento: Do Formulário Portugal 2020, para candidatura, elaborada pela R., ao incentivo financeiro, preenchido e entregue pela Autora, fez-se constar na parte “Enquadramento do projeto na(s) área(s) selecionada(s)”: “O principal produto do projeto consiste numa aplicação informática (software) para melhoria de modelos de superfície produzidos com fotografias aéreas obtidas a partir de câmaras fotográficas instaladas em veículos aéreos não tripulados (UAV). A produção de software será realizada com recurso a linguagem de programação (C++ e python) para implementação de métodos e algoritmos espaciais para produção de modelos 3D de superfícies, registo e fusão.
” A tal conclusão chega-se pelo depoimento da testemunha, F…, com depoimento gravado no dia 04/10/2029, desde as 11.30.48h a 12.03.02h, no sistema informático do tribunal, cuja passagem se ressalva, de 02 min. a 08.29min., Este esclarecimento é importante, pois é a R. a autora de toda a candidatura, suas justificações por forma a ser aprovada, tendo a A. apenas preenchido e submetido por via informática.
Assim, não pode vir agora a R. alegar que desconhecia o objeto do contrato, que o interpretou de outra maneira e que a dado momento teve de mudar de estratégia. Trata-se de um claro abuso de direito.
-
- Quanto Al. B dos não provados.
Os factos não provados da al. B correspondem aos factos alegados no art.24º da P.I. (O software seria inovador pelo que pretendia implementa-lo no mercado nacional e no estrangeiro, África e América do Sul, continentes onde a A. desenvolve a sua atividade).
Os factos não provados da al. C correspondem aos factos alegados em art.26º da P.I. (O que foi entregue pela R. ao A. não soluciona os problemas das lacunas e descontinuidades ocorridas nos modelos de superfície obtidos exclusivamente com fotos aéreas.) Analisando o depoimento da testemunha, F…, com depoimento gravado no dia 04/10/2029, desde as 11.30.48h a 12.03.02h, no sistema informático do tribunal, cujas passagens se ressalvam, conclui-se que os factos das Als. B e C devem ser considerados provados com as correções infra. Passagem de 09 min a 10.01 min.; Passagem de 12.05 min a 16.10 min.- Após audição desta testemunha, que depôs de forma pura e clara, conclui-se que a recorrente agiu sempre com a maior lisura e boa-fé, colocando-se nas “mãos” da R. e dos seus funcionários, os quais elaboraram a candidatura da A. ao Vales ID, fundamentaram nos termos que tiveram por convenientes a candidatura por forma a obter a sua aprovação e respetivo subsídio.
-
- Se analisarmos o doc.02 junto com a P.I., elaborado pela R., consta no documento oficial da união europeia na pág. 1/11, que “o projeto visa o desenvolvimento e implementação de uma solução informática que permita proceder as correções localizadas em modelos de superfície, nomeadamente lacunas e descontinuidades resultantes da própria morfologia do terreno ou de ocultação por defeitos de sombra.” Mais, na pág.7/11 do doc.2 da P.I. da fundamentação da candidatura elaborada pela R., “O principal produto do projeto consiste numa aplicação informática (software) para melhoria de modelos de superfície produzidos com fotografias aéreas obtida a partir de câmaras fotográficas instaladas em veículos aéreos não tripulados. A produção do software será realizada com recurso a linguagem de programação… para implementação de métodos e algoritmos especiais para produção de modelos 3D de superfície, registo e fusão.” Conjugando o depoimento desta testemunha com o doc.2 da P.I. verifica-se que o objeto do acordado entre as partes era, também, a criação de software (programa informático) inovador. Pois tal decorre da própria natureza da candidatura.
No sentido que tal software seria algo inovador atente-se no depoimento da testemunha, Eng. A…, representante da T…, Lda., com depoimento prestado no dia 04/10/2019, gravado sistema Citius, que o disse aos minutos 05 aos minutos 8.11 e ainda 10 min a 14.17 min.
Ora se tem margem de evolução terá de se concluir que tal será inovador.
-
- Assim justifica-se dar por provado, O objeto do acordado entre as partes era, também, a criação de um software (programa informático) inovador, pelo que pretendia implementa-lo no mercado nacional e no estrangeiro (África e América do Sul continentes onde a A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO