Acórdão nº 2175/18.3T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 2175/18.3T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) propôs a presente acção sob a forma comum contra Administração do Condomínio do Edifício (…), pedindo para o efeito o reconhecimento da sua propriedade sobre dois lugares de estacionamento e a restituição do lugar que lhe foi retirado pela Ré.
Para o efeito e em suma alegou que é proprietário de fracção autónoma no Edifício (…). Quando adquiriu tal fracção da mesma fazia parte um lugar de estacionamento descoberto. Porém, o construtor do imóvel sugeriu-lhe que para além de tal lugar, o Autor adquirisse um outro lugar, fechado, o que veio a ocorrer.
Alegou que por questões legais e burocráticas não foi possível escriturar a aquisição do segundo lugar, contudo manifesta o seu entendimento segundo o qual o mesmo se mostra descrito como “arrumos” na certidão de registo predial.
Independentemente da aquisição titulada, alegou que ambos os lugares sempre seriam seus por aquisição possessória pois desde sempre, à vista de todos, de boa-fé e sem oposição exerceu actos de propriedade sobre os mesmos.
Face à deliberação da Assembleia de Condóminos datada de 10/4/2016 que procedeu à redistribuição dos lugares de estacionamento e lhe retirou o lugar de estacionamento descoberto, pretende ver a sua propriedade reconhecida e o lugar restituído.
*A Ré contestou impugnando a matéria de facto alegada pelo Autor, desde logo referindo que a presente acção é um mecanismo a que aquele recorre para contornar o prazo de caducidade de proposição de acção de anulação de deliberações sociais.
Mais alegou a Ré que o Autor não tem título para ocupação de dois lugares de estacionamento mas apenas para um, sendo que os arrumos a que se reporta a certidão de registo predical e o título de constituição de propriedade horizontal não se situam na garagem.
Entende assim que o Autor, à semelhança dos demais condóminos, apenas tem direito a um lugar de estacionamento, apenas tendo adquirido esse lugar, motivo pelo qual nada há a obstar no concernente à deliberação da Assembleia de Condóminos de 10/4/2016.
*Depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte: a) Reconhece-se a propriedade do Autor sobre dois espaços de estacionamento no Edifício (…), sendo um espaço de garagem descoberto e do qual constava, até à deliberação adoptada em 10/4/2016, o número do apartamento que é propriedade do Autor (sendo o lugar adquirido por usucapião e escritura pública) e um outro espaço de estacionamento fechado (adquirido por usucapião); b) Condena-se a Ré a reconhecer a propriedade do Autor sobre ambos os espaços de estacionamento; c) Condena-se a Ré a restituir ao Autor o espaço de estacionamento descoberto que lhe foi retirado em execução da deliberação constante da Acta n.º 7, datada de 10/4/2016.
*Desta sentença recorre a R. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.
Invoca a nulidade da sentença.
*O A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*Começaremos pela questão da nulidade da sentença.
A recorrente alega nestes termos: «Com efeito, a verdade é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da Sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
«Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o Juiz entende que dos...
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