Acórdão nº 300/15.5T9TVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

I- Relatório Os arguidos (…), Ld.ª, (…) e (…) foram absolvidos da prática, em co-autoria, de um crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelo art. 107º, nºs 1 e 2 do RGIT, com referência ao art. 105º, nº 1 do mesmo diploma.

Em sede cível foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277º, al. e), do CPC por o ISS, IP já se encontrar ressarcido da totalidade do crédito peticionado.

* Inconformado recorre o MP, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - impugnação da matéria de facto (em exclusivo matéria relativa à arguida (...)); - relevância jurídica das notificações previstas no art. 105º, nº4, al. b) RGIT.

* Os arguidos responderam ao recurso pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação a Exª PGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

* II- Fundamentação A- Factos provados “1.

A “…, Ld.ª” é uma sociedade comercial por quotas, com sede social na (…), que se dedica à instalação, manutenção, reparação e assistência de infra-estruturas de telecomunicações, electricidade, redes de gás e redes estruturadas. Movimentação de terras.

  1. Os arguidos (…) são sócios e gerentes da sociedade arguida, obrigando-se a sociedade com a assinatura dos dois gerentes.

  2. A gerência da sociedade arguida tem sido exercida desde a constituição da sociedade até à presente data unicamente pelo arguido (…).

  3. A sociedade arguida encontra-se inscrita como contribuinte na Segurança Social nos regimes contributivos “000”, correspondente ao Regime Geral dos Trabalhadores por conta de outrem e “ 669”, correspondente ao regime dos membros dos órgãos estatutários.

  4. A sociedade arguida, no exercício da sua actividade, entre os meses de Outubro e Dezembro de 2008, Janeiro a Março e Setembro de 2009, Abril, Maio e Julho a Dezembro de 2010, Janeiro a Dezembro de 2011, Janeiro a Dezembro de 2012, Janeiro a Março e Maio a Agosto de 2013, procedeu ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social nos salários dos seus trabalhadores, num total global de retenções no valor de € 4 332,76 (quatro mil trezentos e trinta e dois euros e setenta e seis cêntimos).

  5. A sociedade arguida, no exercício da sua actividade, entre os meses de Janeiro a Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de 2008, Janeiro a Março e Setembro de 2009, Abril, Maio e Julho a Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011 a Agosto de 2013, procedeu ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social referentes às remunerações pagas ao seu gerente (...) Correia, num total global de retenções no valor de € 2 176,83 ( dois mil, cento e setenta e seis euros e oitenta e três cêntimos); 7.

    A sociedade arguida procedeu à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço e do gerente, dentro do prazo legal, nos períodos indicados.

  6. Porém, após ter descontado e retido as referidas contribuições/ cotizações relativas ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e aos órgãos estatutários, a sociedade arguida não procedeu à entrega dos montantes devidos à Segurança Social, no valor total de € 6 509, 59 (seis mil, quinhentos e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), nem até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem nos 90 dias imediatos após o decurso daquelas datas, nem no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, notificações essas efectuadas quer a ambos os arguidos quer à sociedade.

  7. A arguida (…), Ld.ª, efectuou pagamentos por conta do valor supra aludido, mantendo em dívida em 25 de Janeiro de 2016 à Segurança Social o montante global de € 5 737,66 (cinco mil setecentos e trinta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), conforme documento de fls. 237, que se dá por integralmente reproduzido.

  8. A sociedade arguida apropriou-se, fazendo seus, os montantes devidos à Segurança Social relativos aos salários efectivamente pagos e recebidos pelos seus trabalhadores e sócio gerente, bem sabendo o arguido (...) que tais valores não lhe pertenciam, e que deviam ser entregues à Segurança Social.

  9. Nos períodos temporais supra aludidos, o arguido (…) actuou em representação, por conta e no interesse da sociedade arguida.

  10. O arguido (...), agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  11. A arguida (...) sabia que a falta de entrega das referidas deduções à segurança social era proibida e punida por lei.

  12. Nos períodos referidos em 5. e 6. a sociedade arguida atravessou dificuldades económicas e financeiras relacionadas com a falta de pagamento dos clientes, tendo o arguido (...) optado por utilizar as quantias devidas à segurança social no pagamento de outras despesas da sociedade, nomeadamente, no pagamento dos salários aos trabalhadores na expectativa de melhores dias.

  13. Os valores referidos em 5. e 6. e respectivos juros de mora encontram-se integralmente pagos pela arguida (…) desde 31-03-2018.

  14. Os arguidos não têm antecedentes criminais.

  15. Os arguidos (...) e (...) são casados entre si.

  16. Vivem em casa arrendada e pagam de renda 600 euros mensais.

  17. Têm uma despesa mensal fixa com gás, água, Meo e luz de cerca de 350 euros.

  18. Têm 3 filhos de 15, 17 e 22 anos de idade, todos estudantes.

  19. Despendem com habitação da filha de 22 anos, a estudar psicologia, a quantia de 100 euros mês.

  20. O arguido (...) trabalha e exerce as funções de gerente na sociedade (…), auferindo um vencimento líquido de 800 euros.

  21. A arguida (...) trabalha como empregada de escritório numa empresa de contabilidade e aufere um vencimento líquido de 695 euros mensais”.

    * B- Factos não provados “24.

    A arguida (...) é gerente de facto da sociedade arguida desde a constituição da sociedade até à presente data.

  22. Os arguidos (...) e (…) apropriaram-se, fazendo seus, dos montantes devidos à Segurança Social relativos aos salários efectivamente pagos e recebidos pelos seus trabalhadores e sócio gerente.

  23. Nos períodos temporais aludidos em 4. e 5. , os arguidos (...) e (...) actuaram em representação, por conta e no interesse da sociedade arguida de acordo com um plano que haviam gizado entre si, em comunhão de esforços e desígnios e com o intuito concretizado de não procederem à entrega dos montantes devidos em sede de contribuições para a Segurança Social, nos meses em que a sociedade não dispusesse de valores monetários suficientes às suas necessidades de...

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