Acórdão nº 01566/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial instaurada por F., LDA., pessoa coletiva número (…), visando as liquidações adicionais de IRC do exercício de 2003 a 2005 e correspondentes juros compensatórios, no valor global de 394.601,52€.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, considerando “(…) que a Impugnante logrou demonstrar que as facturas titulam serviços que foram realmente prestados, não podendo o respectivo IRC ser desconsiderado, pelo que as liquidações ora impugnadas não se podem manter”.

B.

A sentença recorrida considerou como assente a factualidade elencada no probatório, alicerçando-se a sua convicção no exame do teor dos documentos constantes dos autos e do P.A., que não foram impugnados, e ainda nos depoimentos prestados pelas testemunhas, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório.

C.

Entendeu o Tribunal a quo que, os elementos recolhidos constituíam indícios sérios, consistentes e objetivos de se estar, com uma probabilidade elevada, perante faturação fictícia(…), e que recolheu a A.T., como lhe competia, indícios sérios e objectivos de estarmos, com uma probabilidade elevada, perante facturação fictícia, não representativa de reais e efectivas operações económicas.

D.

e ainda que, a A.T cumpriu, assim, o seu ónus probatório, ilidindo a presunção da veracidade das declarações e da contabilidade da impugnante, sendo que, existindo indícios sérios de faturação falsa, o contribuinte, para conseguir ganho de causa, tem mesmo de provar, sem margem para dúvidas, que as transações ocorreram.

E.

Todavia, concluiu pela procedência dos autos, porquanto, não obstante as diversas diligências efectuadas pelos serviços de inspecção tributaria junto dos emitentes das facturas (…), não foram realizadas diligências complementares significativas junto da própria impugnante nem dos respectivos clientes (…), de forma a reforçar as conclusões do Relatório, F.

acrescentando que, a A.T. nunca pôs em causa a realização material das obras da Impugnante e nunca refere que tais obras pudessem ter sido feitas com recurso a outras empresas subcontratadas e concluindo que “a presença de trabalhadores e de J., ligados às empresas subcontratadas, nos locais das obras denota também que os serviços foram efectivamente prestados.

G.

Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, atento o facto da questão decidenda consistir, tão só, em determinar se as prestações de serviço, alegadamente efetuadas pelas sociedades emitentes, consubstanciam ou não operações reais.

H.

Acontece que, as testemunhas inquiridas, não revelaram ter conhecimentos quanto aos negócios celebrados entre a impugnante e aquelas empresas emitentes das faturas, não especificando, designadamente, quantos homens foram cedidos à impugnante e por quanto tempo, nem se efectivamente eram mesmo trabalhadores daquelas empresas, apesar de afirmarem, que por vezes a impugnante recorria também a trabalhadores do Sr. S. e que esses trabalhadores executaram serviços nas obras da impugnante, I.

sem que houvesse qualquer depoimento de trabalhadores dessas empresas, nem prova do respectivo vínculo laboral, nomeadamente através de elementos da segurança social ou contratos de trabalho.

J.

Das facturas juntas aos autos apenas consta a menção “cedência de pessoal” e o número de horas, sem identificação do local efectivo da obra, do número de trabalhadores cedidos, apenas mencionando horas, acrescendo que, o facto do Tribunal a quo considerar como provado (no ponto 23. do probatório) que “[o] J. deslocava-se aos locais onde estavam a ser executadas as obras, levando trabalhadores”, não prova, inequivocamente, que o mesmo tenha fornecido, efetivamente, mão de obra ao impugnante para a realização das mesmas.

K.

E não se diga, como resulta da sentença em análise “que não obstante as diversas diligências efectuadas pelos serviços de inspecção tributária junto dos emitentes das facturas (…), não foram realizadas diligências complementares significativas junto da própria impugnante nem dos respectivos clientes, nem que a A.T. nunca pôs em causa a realização material das obras da Impugnante e nunca refere que tais obras pudessem ter sido feitas com recurso a outras empresas subcontratadas, L.

porquanto, à AT apenas incumbia recolher indícios sérios, credíveis e objetivos, que levassem a concluir, de modo seguro, pela simulação das operações tituladas pelas faturas em crise e não a prova de que essas operações são reais, prova esta que impende sobre o impugnante, sendo o próprio Tribunal a quo que conclui que a AT cumpriu o seu ónus probatório, ilidindo a presunção da veracidade das declarações e da contabilidade da impugnante e que, existindo indícios sérios de facturação falsa, o contribuinte, para conseguir ganho de causa, tem mesmo de provar, sem margem para dúvidas, que as transacções ocorreram.

M.

Na verdade, competindo ao contribuinte o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto, não lhe basta criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, uma vez que não tem aqui aplicação o disposto no artº 100º do CPPT e, no caso em apreço, entende a Fazenda Pública, com o devido respeito por melhor opinião, que a prova testemunhal produzida se revela manifestamente vaga e imprecisa, não se afigurando suficiente para invalidar a prova concludente e segura, produzida pela AT.

N.

Sem o suporte de outro tipo de prova, a prova testemunhal produzida não passa senão de depoimentos de “ouvir dizer”, sendo meras afirmações, sem qualquer sustentação, que não permite que se conclua pela realidade das operações a que se reportam as facturas em crise nos autos, porquanto pouco circunstanciados no que toca aos serviços alegadamente prestados pelos emitentes das facturas - É, aliás, o que resulta, designadamente, do douto acórdão do TCAN, de 2013/02/28, proferido no processo 00383/08.4BEBRG, num caso semelhante ao dos autos.

O.

Para que tal prova adquira força persuasiva, impõe-se, que as testemunhas, de forma pormenorizada e concreta, deem nota dos concretos serviços prestados e das respetivas datas de realização, devendo esta prova ser acompanhada de outros meios de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT