Acórdão nº 02185/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, M., contribuinte n.º (…) melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto por ter julgado procedente a exceção dilatória atípica na oposição ao processo de execução fiscal n.º 1783200901044150, contra si revertida na qualidade de responsável subsidiário e instaurada originariamente contra a sociedade “M., Lda.”, por dívida de IVA do ano de 2007, no valor de € 1 496,40.

O Recorrente não se conformando com a sentença recorrida, interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…) 1 - O requerente requereu proteção jurídica na modalidade de previa dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com a presente oposição à execução fiscal com o nº 1783200901044150.

2 - Com a petição inicial o oponente juntou documento comprovativo da requerida proteção jurídica; 3 - E, por decisão proferida pela Segurança Social comunicada nestes autos em 26.08.2015 e em 30.10.2012, comprova-se o deferimento da pretensão do oponente relativamente à requerida proteção jurídica.

4 - Contrariamente ao que consta da decisão recorrida, o oponente beneficia de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça.

5 - Assim sendo, não tem o oponente que proceder ao pagamento da taxa de justiça.

6 - Por conseguinte, não pode julgar-se procedente a exceção dilatória inominada da falta de pagamento da taxa de justiça e absolver-se a Fazenda Pública da instância.

Termos em que, nos melhores de Direito que V.Ex.ª. doutamente suprirá, deve o presente recurso merecer provimentos e consequentemente revogada a decisão recorrida, substituindo-a por decisão que julgue deferida a requerida proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com a presente ação, como é de inteira JUSTIÇA!.

(…)” Não houve contra-alegações.

Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, da matéria de facto e de direito ao julgar verificada a exceção inominada.

  2. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.

    Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: A) Em 08/08/2012, o ora Oponente requereu à Segurança Social apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de mais encargos com o processo, para efeitos de oposição a execução fiscal (que não identificou), indicando como valor da ação € 1 496,40 – cfr. fls. 23 a 27 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.

    B) Em 29/10/2012, o Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social proferiu uma decisão da qual se extrai, além do mais, o seguinte...

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