Acórdão nº 02185/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, M., contribuinte n.º (…) melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto por ter julgado procedente a exceção dilatória atípica na oposição ao processo de execução fiscal n.º 1783200901044150, contra si revertida na qualidade de responsável subsidiário e instaurada originariamente contra a sociedade “M., Lda.”, por dívida de IVA do ano de 2007, no valor de € 1 496,40.
O Recorrente não se conformando com a sentença recorrida, interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…) 1 - O requerente requereu proteção jurídica na modalidade de previa dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com a presente oposição à execução fiscal com o nº 1783200901044150.
2 - Com a petição inicial o oponente juntou documento comprovativo da requerida proteção jurídica; 3 - E, por decisão proferida pela Segurança Social comunicada nestes autos em 26.08.2015 e em 30.10.2012, comprova-se o deferimento da pretensão do oponente relativamente à requerida proteção jurídica.
4 - Contrariamente ao que consta da decisão recorrida, o oponente beneficia de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça.
5 - Assim sendo, não tem o oponente que proceder ao pagamento da taxa de justiça.
6 - Por conseguinte, não pode julgar-se procedente a exceção dilatória inominada da falta de pagamento da taxa de justiça e absolver-se a Fazenda Pública da instância.
Termos em que, nos melhores de Direito que V.Ex.ª. doutamente suprirá, deve o presente recurso merecer provimentos e consequentemente revogada a decisão recorrida, substituindo-a por decisão que julgue deferida a requerida proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com a presente ação, como é de inteira JUSTIÇA!.
(…)” Não houve contra-alegações.
Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que o recurso não merece provimento.
Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, da matéria de facto e de direito ao julgar verificada a exceção inominada.
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JULGAMENTO DE FACTO 3.1.
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: A) Em 08/08/2012, o ora Oponente requereu à Segurança Social apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de mais encargos com o processo, para efeitos de oposição a execução fiscal (que não identificou), indicando como valor da ação € 1 496,40 – cfr. fls. 23 a 27 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
B) Em 29/10/2012, o Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social proferiu uma decisão da qual se extrai, além do mais, o seguinte...
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