Acórdão nº 02813/18.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S., S.A., com os demais sinais nos autos, não se conformando com o teor da sentença proferida pelo TAF de Braga, que julgou parcialmente procedente o recurso que interpôs da decisão de fixação de coima pela falta de entrega ao Estado da prestação tributária referente ao pagamento por conta relativo ao período de julho de 2018, no montante total de EUR 45.000,00, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, vem, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: A Recorrente conclui pelos factos descritos e pelo Direito invocado que: A falta dos pressupostos para que se verifique a infração prevista na alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias i. O Tribunal a quo entendeu que omissão de entrega, por parte da Recorrente, da totalidade do pagamento por conta, referente ao período de julho de 2018, consubstancia a prática da contraordenação prevista na alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT; ii. O pagamento por conta é apenas uma antecipação da prestação tributária devida a final, da prestação tributária que se formará no último dia do período de tributação a que disser respeito e, por isso, tem necessariamente de ser aferido com referência à situação fiscal do sujeito fiscal no final do período de tributação a que diz respeito, pois é nesta altura que se verifica o facto gerador da prestação tributária; iii. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação entre a questão de os pagamentos por conta terem por referência o imposto do período anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos e a imputação, ou não, da prática dos factos típicos previstos na norma punitiva aqui em apreço e da ilicitude da conduta da Recorrente aqui subjacente; iv. Quando a decisão de aplicação da coima aqui em apreço foi proferida, ainda não era possível determinar a existência, ou não, de lucro tributável, porque nem sequer tinha terminado o período de tributação correspondente, pelo que, o Tribunal a quo deveria ter decidido no sentido da inexistência da prática da infração prevista e punida nos termos do n.º 2 e da alínea f) do n.º 5, ambos do artigo 114.º do RGIT; v. No período de tributação de 2018, a Recorrente não apurou lucro tributável e não relevou os pagamentos por conta na autoliquidação de IRC em apreço, não tendo ocorrido, por isso, qualquer lesão efetiva para o Estado; vi. A Recorrente não pode ser punida pela prática da contraordenação aqui em causa, porque a inexistência de lucro tributável no período de tributação a que se reporta o pagamento por conta em falta, determina a exclusão da ilicitude da conduta da S.,; vii. Nestes termos, podemos concluir que, quanto à inexistência de infração, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, por erro nos pressupostos de facto e de Direito (artigo 114.º, n.º 5, alínea f) do RGIT) e, consequentemente, deve ser anulada a decisão de aplicação da coima aqui em apreço, porquanto não se verificaram os pressupostos da infração prevista e punida nos termos do n.º 1 e da alínea f) do...

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