Acórdão nº 00201/09.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, A.

, contribuinte n.º (…), melhor identificado nos autos interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial visando anulação das liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativas ao ano de 2007, e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 36.700,55.

O Recorrente não se conforma com a decisão tendo interposto o presente recurso formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1 - A acção inspectiva que originou o acto de liquidação aqui em causa teve origem na ordem de serviço número 01200802079, de 29/09/2008, de âmbito parcial incidindo sobre IRS, com extensão para o exercício de 2007.

2 - Tratou-se de uma acção de fiscalização interna, e que resultou de acção de fiscalização externa ao sujeito passivo I., S.A., do qual A. é administrador e accionista.

3 - Conforme é referido pela própria Administração Fiscal, da acção de fiscalização efectuada ao sujeito passivo I., S.A. concluiu-se que o sujeito passivo objecto da presente acção inspectiva, usufruiu rendimentos enquadráveis na categoria E (capitais), sem que os tenham declarado para efeitos fiscais.

4 - Com efeito, não podemos concluir que a segunda acção inspectiva tenha sido interna, somente pelo simples facto da mesma ter tido origem numa ordem de serviço interna, pois nos termos do disposto no artigo 13° do RCPIT, o procedimento de inspecção é interno, quando os actos de inspecção se efectuem exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e da coerência dos documentos, o que não sucedeu no caso concreto.

5 - Quanto ao tipo de elementos a que se recorre, com implicações normalmente no local de realização da inspecção, as acções podem ser classificadas em internas, quando se exercem apenas com base nos elementos existentes nos serviços (especialmente, as declarações de rendimentos, os pedidos de reembolso, etc), ou externas, quando envolvem a verificação de elementos existentes fora dos serviços fiscais, especialmente a contabilidade e documentos justificativos.

6 - Assim, no caso concreto, estamos perante uma verdadeira acção de inspecção externa que, como tal estava sujeita a todas as formalidades legais previstas no RCPIT, como por exemplo a credenciação prevista no artigo 46° do RCPIT, a notificação para início do procedimento de inspecção prevista no artigo 49° do mesmo diploma legal, e a obrigatoriedade de entrega ao sujeito passivo de cópia da ordem de serviço ou do despacho que determinou o procedimento de inspecção, prevista no artigo 51° do mesmo diploma legal.

7 - E ainda com todos os direitos e prerrogativas que ao sujeito passivo são legalmente concedidas no âmbito de um procedimento de inspecção externa, como seja a designação de um representante para as relações com a administração tributária (artigo 52° do RCPIT), a presença do sujeito passivo, seus representantes legais e técnicos e revisores oficiais de contas no momento da prática de actos de inspecção externa e a possibilidade do sujeito passivo de fazer acompanhar por um perito especializado, previstas no artigo 54° do mesmo diploma legal.

8 - Para além disso, a liquidação de imposto aqui em causa teve origem no levantamento do sigilo bancário obtido no âmbito da acção inspectiva levada a cabo à sociedade I., S.A., relativamente à conta bancária número XXXXXXX, do Finibanco de Aradas, cujos respectivos titulares são A., A. e A., e não os administradores da sociedade impugnante, conforme é referido no relatório da inspecção tributária e sucessivamente afirmado pelo Inspector Tributário ao longo do seu depoimento.

9 - Ora, nos termos do disposto no número 7 do artigo 63°-B da Lei Geral Tributária, o acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros depende de autorização judicial expressa.

10 - Por outro lado, "os sócios e/ou administradores duma empresa que está a ser alvo de uma inspecção não podem deixar de considerar-se, para este efeito, terceiros, ainda que se encontrem numa relação especial com aquela" - Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Abril de 2007, proferido no âmbito do processo número 0187/07, e de 16 de Fevereiro de 2005, proferido no âmbito do processo número 01395/04, in base de dados em suporte informático - www.dgsi.pt.

11 - Com efeito, no caso em apreço, na sequência da acção inspectiva que se encontrava a decorrer ao sujeito passivo I., S.A., tendo-se apurado a existência de uma conta bancária, de que são titulares A. e mais dois...

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