Acórdão nº 00044/14.0BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J., NIF (…), com domicílio na Avenida (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 31/03/2014, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA e juros compensatórios, relativa ao ano de 1995, no montante de Esc. 1.452.051$00 - €7.242,80.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: I – A situação concreta em recurso consolidou-se em 19 de Dezembro de 1997.
II – A lei ordinária que regulamentou as relações jurídico-tributárias até 31 de Dezembro de 1998, foi o Código de Processo Tributário.
III – A Lei Geral Tributária que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
IV – A lei Geral Tributária ressalvou a aplicação das novas disposições apenas às reclamações (de revisão da matéria tributável) apresentadas após a sua entrada em vigor.
V – Considerou a nossa jurisprudência que o contribuinte não é representado pelo vogal por si indicado nas comissões de revisão, logo não fica aquele vinculado à tomada de decisão do seu vogal.
VI – Assim sendo, verificou-se erro nos pressupostos de direito a aplicar à reclamação da decisão de fixação da matéria tributável.
VII – Em consequência, verificou-se erro nos pressupostos de direito a aplicar ao acordo obtido em sede de comissão de revisão.
VIII – Enferma, assim, a Douta Sentença recorrida de: a) Errada aplicação da Lei Geral Tributária, ao tempo dos factos; b) Consequentemente, errada aplicação dos artigos 91.º e 86.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária; c) E erro na consideração da representação do contribuinte nas comissões de revisão pelo vogal por si indicado.
Em tudo, e essencialmente, se pede e se espera JUSTIÇA.”****A Recorrida não contra-alegou.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
****Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J., NIF (…), com domicílio na Avenida (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 31/03/2014, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA e juros compensatórios, relativa ao ano de 1995, no montante de Esc...
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