Acórdão nº 00044/14.0BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J., NIF (…), com domicílio na Avenida (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 31/03/2014, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA e juros compensatórios, relativa ao ano de 1995, no montante de Esc. 1.452.051$00 - €7.242,80.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: I – A situação concreta em recurso consolidou-se em 19 de Dezembro de 1997.

II – A lei ordinária que regulamentou as relações jurídico-tributárias até 31 de Dezembro de 1998, foi o Código de Processo Tributário.

III – A Lei Geral Tributária que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

IV – A lei Geral Tributária ressalvou a aplicação das novas disposições apenas às reclamações (de revisão da matéria tributável) apresentadas após a sua entrada em vigor.

V – Considerou a nossa jurisprudência que o contribuinte não é representado pelo vogal por si indicado nas comissões de revisão, logo não fica aquele vinculado à tomada de decisão do seu vogal.

VI – Assim sendo, verificou-se erro nos pressupostos de direito a aplicar à reclamação da decisão de fixação da matéria tributável.

VII – Em consequência, verificou-se erro nos pressupostos de direito a aplicar ao acordo obtido em sede de comissão de revisão.

VIII – Enferma, assim, a Douta Sentença recorrida de: a) Errada aplicação da Lei Geral Tributária, ao tempo dos factos; b) Consequentemente, errada aplicação dos artigos 91.º e 86.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária; c) E erro na consideração da representação do contribuinte nas comissões de revisão pelo vogal por si indicado.

Em tudo, e essencialmente, se pede e se espera JUSTIÇA.”****A Recorrida não contra-alegou.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

****Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J., NIF (…), com domicílio na Avenida (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 31/03/2014, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA e juros compensatórios, relativa ao ano de 1995, no montante de Esc...

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