Acórdão nº 8656/08.0TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: 1. A 20/11/2008, a CdP [sic] requereu uma execução contra A / C, para pagamento de 11.408,83€ + 1479,15€ de juros desde 31/07/2007 a 20/11/2008, com base num requerimento de injunção de 31/07/2007 a que tinha sido dada força executiva a 11/12/2007 (capital de 10.649,27€ + 513,69€ de juros à taxa de 9,9% desde 01/09/2006) [a exequente tem o NIF 500111111; a procuração é feita por CdP, com o referido nif]. Designou agente de execução; não indicou bens à penhora.
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A 24/11/2008, a AE aceita a nomeação.
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A 05/12/2008, o tribunal notificou a AE de que não havia lugar à citação prévia e para proceder à penhora de bens.
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Entre 12 e 16/06/2008, a AE fez diligências de averiguação de bens e um pedido de autorização para penhora de depósitos bancários.
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A 30/06/2009, o tribunal notificou a exequente para juntar aos autos o original do título executivo [o tribunal não dá, subsequentemente, qualquer desenvolvimento a isto].
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A 08/07/2009, a AE registou no processo electrónico que a 03/07/2009 tinha elaborado um auto de penhora do salário do executado, constando como quantia exequenda 12.887,98€ + 1288,80€ de despesas prováveis, num total de 14.176,78€ e diz que junta cópia da comunicação da entidade patronal e recibo de vencimento. O valor penhorado foi de 283,87€ 7. A 22/07/2009 a AE informou que citou o executado e que junta a/r.
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A 29/07/2009, o executado deduz oposição (entre o mais diz que antes mesmo da execução já tinham sido pagos 3.000€ da dívida – pela educação dos filhos, que seria da responsabilidade da executada, sua ex-mulher).
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A 21/08/2009 apensa-se a oposição aos autos (apenso A).
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A 20/07/2010 a AE é notificada da suspensão da execução por força da oposição.
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Em 24/08/2010 a AE faz pesquisa de bens da executada.
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A 04/01/2011 é dada notícia de recurso interposto na oposição à execução, como apenso B [nunca mais se soube deste recurso, embora, como se irá vendo, se possam tirar ilações sobre o mesmo pelas referências esparsas, nos despachos subsequentes, ao apenso A; note-se que está publicado um acórdão do TRL de 14/06/2011, na base de dados da DGSI, relativamente a este recurso, acórdão que confirma a decisão recorrida que, segundo resulta da passagem que se segue, seria uma decisão interlocutória; com efeito, o TLR escreveu, entre o mais: Para o conhecimento das questões postas, relevam as seguintes ocorrências processuais: […] foi proferida a decisão sob recurso que considerou: (…) conclui o tribunal que, ressalvando o alegado quanto à falta ou nulidade de citação no procedimento injuntivo, cuja verificação passará necessariamente, pela prova que se vier a fazer em sede de audiência de discussão e julgamento, os demais fundamentos invocados pelo oponente são legalmente inadmissíveis e por conseguinte não poderão ser atendidos, conduzindo, nessa parte, à improcedência da presente oposição… no concerne aos fundamentos invocados nos artigos 2 a 39 e 56 a 87].
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A 27/06/2011 o executado, em requerimento ao juiz, diz, entre o mais, que: foi notificado pelas Finanças da penhora de 667,31€ no âmbito dos presentes autos; por despacho de 04/10/2010 [? - TRL] a execução foi suspensa e ordenada a notificação à AE; a suspensão não foi levantada pelo que a penhora agora realizada viola esse despacho e prejudica o executado; nestes termos: requer o levantamento da penhora.
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A 08/07/2012 e 16/09/2012, em actualização estatística, a AE diz que a execução está suspensa.
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A 18/09/2012 – um ano depois do requerimento - o tribunal notifica a AE para se pronunciar sobre a penhora referida pelo executado.
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A 09/10/2012, a AE diz que foi lapso – quis penhorar créditos fiscais da executada; sugere a devolução da quantia penhorada [o tribunal não dá qualquer desenvolvimento subsequente a isto].
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A 30/10/2012, o tribunal notifica as partes para, em 10 dias, esclarecerem se conseguiram obter o acordo que se propuseram obter nos autos de oposição apensos aos presentes autos e, caso o tenham feito, em que termos.
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Não houve resposta.
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A 23/01/2013, o tribunal dá o seguinte despacho: Aguarde o impulso processual, sem prejuízo do disposto no artigo 285 do CPC. Notifique.
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A 09/03/2013, a AE dá actualização estatística – execução suspensa – e pesquisa bens. 21. A 13/09/2013, o executado requer ao juiz o levantamento da penhora pelo facto de a execução estar parada há mais de 6 meses por culpa da exequente.
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A 24/09/2013, a exequente vem opor-se ao levantamento da penhora e dizer que a execução deve prosseguir, não tendo sido obtido acordo com os “réus”, não havendo motivos para que a instância se mantenha suspensa.
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A 24/09/2013, a AE faz pesquisa de bens dos executados.
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A 10/10/2013, é proferido o seguinte despacho: Fl. 44: Indefiro ao requerido, por a instância se mostrar suspensa por acordo das partes, como resulta da acta de fl. 86 do apenso A, logo o impulso pendia sobre ambas as partes.
* Fl. 47: Ordeno o levantamento da suspensão da instância.
Prossigam os autos (processo principal e apenso A) os seus termos normais.
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A 31/10/2013, o advogado do executado vem renunciar ao mandato [renúncia que notifica aos mandatários da exequente – mas que nunca foi notificada ao executado].
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A 07/11/2013, a AE actualiza informação estatística do processo, dizendo que estão diligências de penhora em curso.
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A 13/11/2013, a AE faz várias diligências de averiguações de bens dos executados.
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A 27/12/2013, a secção notifica a AE da renúncia do mandato.
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A 31/12/2013, a AE actualiza informação estatística do processo: suspensão da instância.
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A 31/12/2013, a AE faz pedido de penhora electrónica de depósitos bancários dos executados, tal como a 06/02/20214 e a 11/02/2014.
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A 16/07/2014, a AE junta uma notificação elaborada a 15/07/2014 a notificar o executado para deduzir oposição à penhora de bens e junta um auto de penhora de conta bancária do executado no valor de 1.064,58€, no BPI, SA, elaborado a 14/02/2014, com as já referidas quantias exequendas e despesas prováveis [a 01/02/2015 consta um movimento de desmobilização, transferência, do saldo em causa e ele não consta da lista de valores penhorados do ponto 82 infra; no entanto, não há nada que demonstre que este valor não se encontra penhorado…] 33. A 08/08/2014, a AE faz novo pedido de penhora bancária de depósito bancário da executada no BES.
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A 09/01/2015, a AE faz nova pesquisa de bens dos executados.
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A 01/02/2015, a AE faz novo pedido de penhora de depósitos bancários do executado no BPI.
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A 11/02/2015 é junto o seguinte despacho de 05/02/2015 proferido no apenso A [despacho que é notificado à AE]: Face à falta de impulso processual das partes, os autos encontram-se parados há mais de um ano, pelo que se declara interrompida a instancia — artigo 285 do CPC na redacção aplicável anterior a 2013. Notifique e aguardem os autos a deserção no arquivo.
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A 28/02/2015, a AE actualiza a estatística dizendo que a execução está com diligências de penhora em curso.
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A 17/03/2015, a AE faz averiguação de bens dos executados.
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A 16/02/2016, o executado [aqui, como para diante, representado pelo advogado que tinha renunciado à procuração] faz o seguinte requerimento: Tendo tomado conhecimento do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da sociedade executada [sic], vem desse facto dar conhecimento aos autos e requerer a restituição das quantias indevidamente penhoradas.
Junta uma informação registal de 24/02/2014 de que a Neves & Coelho, Lda, em liquidação, tem administrador judicial inscrito e tem uma declaração de 02/08/2013, de insolvência, registada a 08/08/2013, com nomeação de administrador judicial, transitada a 11/09/2013.
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A 26/07/2016, a secção de processos notifica este requerimento à AE e à exequente.
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A 28/09/2016, o executado faz o seguinte requerimento à AE: Tendo conhecimento de que lhe foi notificado, em 26/07/2016, o requerimento apresentado pelo executado em 16/02/2016, encontrando-se extinta a execução, vem requerer a restituição das quantias indevidamente penhoradas.
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A 11-12/10/2016, a AE faz o seguinte requerimento [e dá conhecimento dele ao executado]: Vem, na sequência do requerimento apresentado nos autos pelo Sr. mandatário do executado, notificado por essa secretaria à signatária em 26/07/2016 informar do seguinte: Desconhecia a signatária a circunstância de se encontrar a correr processo de insolvência relativamente à exequente, desconhecendo assim igualmente em que estado se encontre tal processo.
Deste modo desde já se requer que, averiguado que seja o estado da referida insolvência, profira despacho quanto ao destinatário das quantias penhoradas nos presentes autos, deva ser o exequente ou a massa insolvente do mesmo.
Quanto às quantias penhoradas, no valor total de 5.427,08€, foram-no no normal decurso da presente execução, não tendo a signatária conhecimento de decisão alguma que tenha considerado tais penhoras indevidas.
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A 21/10/2016, o executado solicita ao tribunal que sobre o requerimento apresentado em 16/02/2016, seja proferida decisão ou que seja ordenado o levantamento da penhora, por extinção da exequente, e ordenada a devolução ao executado das quantias penhoradas à ordem destes autos.
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Num movimento de 21/02/2017, mas com data de 23/05/2017, foi proferido o seguinte despacho: Atento o teor da certidão permanente da CRComercial resulta que a exequente foi declarada insolvente encontrando-se em processo de liquidação. Face ao exposto, notifique o Administrador de Insolvência para, querendo, vir aos autos informar se mantém interesse na prossecução dos presentes autos pois que o exercício de funções próprias que lhe está cometido é corolário da privação do poder de administração e disposição dos bens que integram a massa insolvente (art. 81/1 do CIRE) e do poder de representação do devedor pelo AI, para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (art. 81/4 do...
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