Acórdão nº 2436/19.4TXLSB-C.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO BARRETO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório No Juiz 5 do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa Oeste foi proferida decisão a indeferir a modificação da execução da pena aplicada a F. .

Inconformado, o arguido/recluso interpôs recurso daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: “1- Considerando os documentos juntos pelo recluso com a p.i e o relatório da perícia médico-legal, referente ao exame realizado em 07/04/2020, constata-se que o recluso, ora recorrente tem frequentemente dificuldades respiratórias - que se vêm manifestando já ao longo de vários anos, ou seja com caráter duradouro - e muitas vezes com necessidade, para as debelar, de recurso a apoio médico e medicamentoso, tomando para o efeito, entre outros medicamentos, o Atrovent PA, e o Beclometasona F (Doc.1 da p.i.).

2- Sendo certo que, como resulta do texto do doc. 2 da p.i., relatório médico elaborado pela Dra SJ em 12/02/2018, o recluso viu-se forçado, na sequência de deslocações ao Centro de Saúde de Mafra em 25 e 27 de dezembro de 2017, a um internamento hospitalar, com um quadro clinico grave, no período compreendido entre 27/12/2017 e 12/02/2018, inicialmente nos Serviços de Urgência do Hospital Santa Maria e posteriormente no Hospital de Torres Vedras, com necessidade de ventilação mecânica invasiva, tendo-lhe sido ministrados vários antibióticos, sendo também submetido a drenagem torácica e ainda traqueostomizado ao 30º dia de internamento, tendo estado em coma induzido pelo período de 30 dias. Foi-lhe ainda diagnosticada uma miopatia de doença critica, ou seja uma atrofia muscular grave, de carácter progressivo, concomitantemente com um derrame pleural à esquerda.

3- Com referência também ao relatório médico anteriormente referido, e na sequência de exame realizado em 07 de abril de 2020, foi elaborado parecer pela Senhora Professora Doutora AN (Assistente graduada de Medicina Legal), junto aos autos a fls , no qual se concluiu que, cite-se: ” Tratando-se de um paciente com antecedentes de hábitos tabágicos e infeção respiratória baixa grave, em 2017/2018 sendo um individuo de risco caso se venha a verificar na sua pessoa uma infeção pelo vírus SARs Cov 2 que origina a COVID 19 (Corona vírus didease-19), deverá tomar-se as medidas médicas convenientes/administrativas para se evitar este contágio, atento ao risco acrescido desta num ambiente de reclusão ” (sublinhado nosso).

4- O que equivale a dizer que o recorrente, corre um risco acrescido para a sua saúde e vida no atual contexto da referida pandemia, se vier a ser contaminado por alguém, no estabelecimento prisional.

5- Mais ressalta, designadamente, da conjugação da parte final do referido parecer e do relatório médico elaborado pela Dra. SJ em 12/02/2018, que os problemas do foro respiratório do recluso estão a revelar-se crónicos e irreversíveis, expondo o recluso a uma permanente situação de risco, a qual, a verificar-se uma grave dificuldade de respiração, poderá inclusive levá-lo à morte, considerando o facto de o mesmo já ter estado ventilado durante 30 dias e não se saber se aguentará nova ventilação.

6- A questão em análise e que fundamenta o pedido de modificação da pena é o risco de agravamento a qualquer momento do estado de saúde do recorrente, de consequências imprevisíveis para a sua saúde e vida, em face da perigosidade da Covid-19, num ambiente prisional.

7- Não obstante o recluso ter alegado que as suas situações de crise respiratória fazem depender permanentemente o mesmo da presença de terceiros, o que se mostra incompatível com a normal manutenção do recluso em meio prisional, conforme artigo 8º do seu requerimento inicial, o tribunal recorrido não só decidiu indeferir a produção de prova testemunhal, destinada, designadamente, a fazer prova da referida matéria alegada, como não fez oficiosamente qualquer investigação aos factos alegados.

8- Neste contexto, de acordo com o princípio da investigação e da descoberta da verdade material, deveria o tribunal “a quo”, no caso dos autos, proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelo recluso/recorrente para aquilatar da veracidade da alegação deste no que tange à invocada dependência permanente de terceiros nas circunstâncias anteriormente referidas e à incompatibilidade de tal situação com a normal manutenção do recluso em meio prisional.

9- Pelo que, a falta de instrução registada nesta parte, por parte do Tribunal “a quo”, constitui violação do dever de realização das diligências que no caso concretamente se impunham como necessárias à descoberta da verdade e boa decisão da causa.

10- Não podendo o tribunal recorrido ter infundada e precipitadamente concluído, sem suporte probatório, como fez, que não está demonstrado que F. não seja autónomo na satisfação das suas necessidades fundamentais ou que dependa em meio prisional da ajuda de terceiros, sem ter diligenciado previamente pela produção da prova testemunhal indicada e requerida pelo recluso/Recorrente.

11- Tal omissão de diligências de prova afeta o julgamento da matéria de facto acarretando a anulação da sentença por défice instrutório.

12- Acresce referir que, na decisão recorrida, não obstante se considerar as doenças de que padece o recorrente, não se invoca que as mesmas não obrigam à dependência de terceira pessoa, nem que se mostram compatíveis com...

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