Acórdão nº 0129/20.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto da decisão arbitral proferida no processo n.º 927/2019-T do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada sociedade, não se conformando com a decisão arbitral proferida em 28 de Maio de 2020 no processo n.º 927/2019-T do CAAD, que julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral por ela apresentado, com vista à declaração de ilegalidade de actos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado, interpôs recurso de revista excepcional, invocando os termos «da alínea b) do n.º 3 do artigo 185.º-A e do artigo 150.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos» e apresentando as alegações de recurso, com conclusões, das quais transcrevemos apenas as que relevam para a decisão a proferir: «DO OBJECTO DO RECURSO A. Vem o presente Recurso interposto da Decisão Arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral constituído no CAAD no âmbito do processo n.º 927/2019-T, a qual julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pelo ora Recorrente.
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No âmbito do processo arbitral cuja decisão é aqui recorrida foi discutida a metodologia de dedução de IVA a utilizar, pelo Recorrente, nos termos da lei, no âmbito da sua actividade de leasing.
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No âmbito da sua actividade, o Recorrente realiza operações financeiras enquadráveis na isenção constante do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA, que não conferem o direito à dedução deste imposto e, simultaneamente, realiza também operações financeiras que conferem o direito à dedução do IVA incorrido. Pelo exposto, e uma vez que adquire recursos que são utilizados, simultaneamente, na realização de operações que conferem o direito à dedução do imposto incorrido a montante e operações que não conferem tal direito, a actividade prosseguida pelo Recorrente encontra-se abrangida por distintos regimes de dedução de IVA.
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Nas situações em que identifica uma conexão directa e exclusiva entre determinadas aquisições de bens e serviços e determinadas operações activas por si realizadas, o Recorrente aplica, para efeitos de exercício do direito à dedução, o método da imputação directa. Em idêntico sentido, nas aquisições de bens e serviços utilizados exclusivamente na realização de operações que não conferem o direito à dedução, o ora Recorrente não deduz qualquer montante de IVA.
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Nas situações em que identifica uma conexão directa, mas não exclusiva, entre determinadas aquisições de bens e serviços e determinadas operações activas, e consegue determinar critérios objectivos do nível/grau de utilização efectiva, o Recorrente aplica o método da afectação real. E, para determinar a medida de IVA dedutível relativamente às demais aquisições de bens e serviços, afectos...
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