Acórdão nº 0129/20.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto da decisão arbitral proferida no processo n.º 927/2019-T do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada sociedade, não se conformando com a decisão arbitral proferida em 28 de Maio de 2020 no processo n.º 927/2019-T do CAAD, que julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral por ela apresentado, com vista à declaração de ilegalidade de actos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado, interpôs recurso de revista excepcional, invocando os termos «da alínea b) do n.º 3 do artigo 185.º-A e do artigo 150.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos» e apresentando as alegações de recurso, com conclusões, das quais transcrevemos apenas as que relevam para a decisão a proferir: «DO OBJECTO DO RECURSO A. Vem o presente Recurso interposto da Decisão Arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral constituído no CAAD no âmbito do processo n.º 927/2019-T, a qual julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pelo ora Recorrente.

  1. No âmbito do processo arbitral cuja decisão é aqui recorrida foi discutida a metodologia de dedução de IVA a utilizar, pelo Recorrente, nos termos da lei, no âmbito da sua actividade de leasing.

  2. No âmbito da sua actividade, o Recorrente realiza operações financeiras enquadráveis na isenção constante do n.º 27 do artigo 9.º do Código do IVA, que não conferem o direito à dedução deste imposto e, simultaneamente, realiza também operações financeiras que conferem o direito à dedução do IVA incorrido. Pelo exposto, e uma vez que adquire recursos que são utilizados, simultaneamente, na realização de operações que conferem o direito à dedução do imposto incorrido a montante e operações que não conferem tal direito, a actividade prosseguida pelo Recorrente encontra-se abrangida por distintos regimes de dedução de IVA.

  3. Nas situações em que identifica uma conexão directa e exclusiva entre determinadas aquisições de bens e serviços e determinadas operações activas por si realizadas, o Recorrente aplica, para efeitos de exercício do direito à dedução, o método da imputação directa. Em idêntico sentido, nas aquisições de bens e serviços utilizados exclusivamente na realização de operações que não conferem o direito à dedução, o ora Recorrente não deduz qualquer montante de IVA.

  4. Nas situações em que identifica uma conexão directa, mas não exclusiva, entre determinadas aquisições de bens e serviços e determinadas operações activas, e consegue determinar critérios objectivos do nível/grau de utilização efectiva, o Recorrente aplica o método da afectação real. E, para determinar a medida de IVA dedutível relativamente às demais aquisições de bens e serviços, afectos...

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