Acórdão nº 01437/18.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Representante da Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 27-05-2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente o recurso intentado por A………… NV/SA (Sucursal), melhor sinalizada nos autos, da decisão de fixação de coima, proferida pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto, nos processos de contra-ordenação n.ºs 020-0051-18, 020-0052-18, 020-0053-18, 020-0054-18, 020-0055-18, 020-0056-18, 020-0057-18, 020-0059-18 e 020-0062-18 e fixou a coima em €1.800, por violação do artº 59º, parágrafo único, conjugado com o artº 116º do Regulamento das Alfândegas.

Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente Representante da Fazenda Pública as seguintes conclusões: I.

O legislador do RGIT foi expresso na sua exigência quanto aos requisitos para aplicação dos regimes de exceção de redução, pagamento antecipado e voluntário da coima, designadamente na imposição da regularização da situação tributária em todos eles.

II.

A AT deve estrita obediência ao Princípio da Legalidade, não podendo fora dos casos expressa e legalmente excecionados, conceder um benefício, uma vantagem, fixando condições diversas ou desconsiderando as exigidas pela lei. Pelo que; III.

Não regulando expressamente o RGIT a situação de impossibilidade de regularização da situação tributária, por via do seu desprezo enquanto requisito para efeito dos institutos de redução de coima, de pagamento antecipado e voluntário, consignados nos artigos 30.º, 75.º e 78.º, todos do dito diploma, não caberá à AT fazê-lo, pois não está legalmente habilitada para o efeito.

IV.

No RGIT, benefícios de pagamento da coima reduzida (artigo 29.º do RGIT) e do pagamento antecipado da coima (art. 75.º do RGIT), operam antes que tenha sido efetuada qualquer análise do mérito e da determinação da medida da coima em sede de Decisão Final, a qual só ocorre caso não estejam cumpridas as condições da operacionalidade daquelas normas.

V.

Na situação de impossibilidade de regularização da situação tributária, ocorrerá a preclusão do direito do arguido, no processo de contraordenação aduaneira, a beneficiar do pagamento antecipado (art.º 75.º do RGIT) e do pagamento voluntário (art.º 78.º do RGIT), resultando tal preclusão do facto de essa regularização consubstanciar (também) pressuposto do exercício daqueles direitos.

VI.

Com efeito, à luz do disposto no artigo 75.º, n.º 3 e no artigo 78.º n.º 4, ambos do RGIT, a aludida regularização da situação tributária constitui condição legal ao pagamento antecipado e ao pagamento voluntário da coima fixada.

VII.

Pelo que a douta Sentença, ao interpretar o artigo 75.º do RGIT, nomeadamente os seus n.ºs 1 e 3, no sentido que basta que o arguido pague no prazo para a defesa a coima reduzida devida pela prática da infração simples para que, atendendo à impossibilidade de regularização tributária, esse pagamento antecipado não fique dependente dessa condição e seja impeditivo da Administração fixar coima em Decisão Final, errou na aplicação do Direito.

VIII.

Nas contraordenações aduaneiras é frequente que a infração não possa, como nos casos dos autos, ser regularizada no sentido previsto no art.º 30.º do RGIT, o que constitui uma legítima opção legislativa de dar um tratamento diversificado às contraordenações aduaneiras atenta a sua específica natureza jurídica.

IX.

Sendo condição do pagamento antecipado da coima previsto no art.º 75.º do RGIT, a regularização da situação tributária (n.º 3) e consubstanciando-se esta no cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração (art.º 30.º n.º 3 do RGIT), há que concluir que se a infração não pode ser regularizada nos termos do RGIT, não pode o infractor beneficiar dos regimes de redução (art.º 29.º, art.º 75.º e artigo 78.º) que o RGIT prevê.

X.

Não é, pois, admissível a extinção da responsabilidade contra-ordenacional (art.º 61.º al. c) através do pagamento antecipado da coima, tal como vem previsto no artigo 75.º do RGIT, em caso de não regularização da situação tributária, porquanto o n.º 3 da norma prevê que se o arguido não proceder à regularização da situação tributária, o processo prosseguirá para fixação da coima e cobrança da diferença.

Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, mantendo-se a Decisão Final recorrida, com as devidas consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA Houve contra-alegações em que o recorrido A………… NV/SA (Sucursal), conclui da seguinte forma: 1.

A sentença recorrida faz uma apreciação ajustada dos preceitos e dos princípios...

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