Acórdão nº 01437/18.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Representante da Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 27-05-2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente o recurso intentado por A………… NV/SA (Sucursal), melhor sinalizada nos autos, da decisão de fixação de coima, proferida pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto, nos processos de contra-ordenação n.ºs 020-0051-18, 020-0052-18, 020-0053-18, 020-0054-18, 020-0055-18, 020-0056-18, 020-0057-18, 020-0059-18 e 020-0062-18 e fixou a coima em €1.800, por violação do artº 59º, parágrafo único, conjugado com o artº 116º do Regulamento das Alfândegas.
Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente Representante da Fazenda Pública as seguintes conclusões: I.
O legislador do RGIT foi expresso na sua exigência quanto aos requisitos para aplicação dos regimes de exceção de redução, pagamento antecipado e voluntário da coima, designadamente na imposição da regularização da situação tributária em todos eles.
II.
A AT deve estrita obediência ao Princípio da Legalidade, não podendo fora dos casos expressa e legalmente excecionados, conceder um benefício, uma vantagem, fixando condições diversas ou desconsiderando as exigidas pela lei. Pelo que; III.
Não regulando expressamente o RGIT a situação de impossibilidade de regularização da situação tributária, por via do seu desprezo enquanto requisito para efeito dos institutos de redução de coima, de pagamento antecipado e voluntário, consignados nos artigos 30.º, 75.º e 78.º, todos do dito diploma, não caberá à AT fazê-lo, pois não está legalmente habilitada para o efeito.
IV.
No RGIT, benefícios de pagamento da coima reduzida (artigo 29.º do RGIT) e do pagamento antecipado da coima (art. 75.º do RGIT), operam antes que tenha sido efetuada qualquer análise do mérito e da determinação da medida da coima em sede de Decisão Final, a qual só ocorre caso não estejam cumpridas as condições da operacionalidade daquelas normas.
V.
Na situação de impossibilidade de regularização da situação tributária, ocorrerá a preclusão do direito do arguido, no processo de contraordenação aduaneira, a beneficiar do pagamento antecipado (art.º 75.º do RGIT) e do pagamento voluntário (art.º 78.º do RGIT), resultando tal preclusão do facto de essa regularização consubstanciar (também) pressuposto do exercício daqueles direitos.
VI.
Com efeito, à luz do disposto no artigo 75.º, n.º 3 e no artigo 78.º n.º 4, ambos do RGIT, a aludida regularização da situação tributária constitui condição legal ao pagamento antecipado e ao pagamento voluntário da coima fixada.
VII.
Pelo que a douta Sentença, ao interpretar o artigo 75.º do RGIT, nomeadamente os seus n.ºs 1 e 3, no sentido que basta que o arguido pague no prazo para a defesa a coima reduzida devida pela prática da infração simples para que, atendendo à impossibilidade de regularização tributária, esse pagamento antecipado não fique dependente dessa condição e seja impeditivo da Administração fixar coima em Decisão Final, errou na aplicação do Direito.
VIII.
Nas contraordenações aduaneiras é frequente que a infração não possa, como nos casos dos autos, ser regularizada no sentido previsto no art.º 30.º do RGIT, o que constitui uma legítima opção legislativa de dar um tratamento diversificado às contraordenações aduaneiras atenta a sua específica natureza jurídica.
IX.
Sendo condição do pagamento antecipado da coima previsto no art.º 75.º do RGIT, a regularização da situação tributária (n.º 3) e consubstanciando-se esta no cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração (art.º 30.º n.º 3 do RGIT), há que concluir que se a infração não pode ser regularizada nos termos do RGIT, não pode o infractor beneficiar dos regimes de redução (art.º 29.º, art.º 75.º e artigo 78.º) que o RGIT prevê.
X.
Não é, pois, admissível a extinção da responsabilidade contra-ordenacional (art.º 61.º al. c) através do pagamento antecipado da coima, tal como vem previsto no artigo 75.º do RGIT, em caso de não regularização da situação tributária, porquanto o n.º 3 da norma prevê que se o arguido não proceder à regularização da situação tributária, o processo prosseguirá para fixação da coima e cobrança da diferença.
Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, mantendo-se a Decisão Final recorrida, com as devidas consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA Houve contra-alegações em que o recorrido A………… NV/SA (Sucursal), conclui da seguinte forma: 1.
A sentença recorrida faz uma apreciação ajustada dos preceitos e dos princípios...
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