Acórdão nº 01456/10.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1456/10.9BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 9 de Julho de 2020 – que manteve a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição por ela deduzida à execução fiscal que lhe foi movida pela Câmara Municipal de Loures para cobrança de dívidas por taxas urbanísticas –, dele interpôs recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentado com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, com conclusões do seguinte teor: «A – DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 1ª. No presente processo a ora recorrente peticionou que fossem apreciadas e decididas as seguintes questões jurídicas essenciais: a) Força vinculativa e autoridade do caso julgado do Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, que decidiu definitivamente que as normas dos RMTL de 2002 e de 2007, que integram a base e fundamento da cobrança da pretensa dívida exequenda pelo ML, são inaplicáveis in casu (v. alegações complementares apresentadas, em 2014.09.12, a fls. 493 e segs. do SITAF, e peças processuais subsequentes); b) Inaplicabilidade e inconstitucionalidade dos RMTL, de 2002 e de 2007, e consequente “falta de suporte legal para a cobrança da dívida”, expressamente suscitadas nos arts. 137º a 142º da oposição à execução, de 2010.05.19 (v. fls. 1 e segs. do SITAF), e em todas as peças processuais subsequentes; c) Nulidade do título executivo, por falta de requisitos essenciais, dado que nada refere quanto aos juros de mora exigidos à ora recorrente, suscitada nos arts. 111º a 125º da oposição à execução, de 2010.05.19 (v. fls. 1 e segs. do SITAF), e em todas as peças processuais subsequentes - cfr. texto n.ºs 1 a 4; 2ª. O conhecimento pelo Tribunal de apenas parte das questões de ilegalidade expressa e concretamente suscitadas pela ora recorrente na presente oposição à execução e a violação da autoridade, força vinculativa e eficácia preclusiva do caso julgado de anterior decisão arbitral, põem em causa os postulados expressamente consagrados nos arts. 2º, 20º, 205º e 268º/4 da CRP e o princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado, que resulta dos arts. 205º/2, e 282º/3 da CRP (v. art. 285º do CPPT e art. 150º do CPTA) - cfr. texto nºs. 3 e 4; 3ª. As referidas questões revestem-se de importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso necessária para se garantir boa administração da Justiça e melhor aplicação do Direito (v. art. 285º do CPPT e art. 150º do CPTA), face à relevância jurídica e social da violação de regras e princípios processuais estruturantes e fundamentais: a) Direito de acesso aos tribunais e tutela judicial efectiva e plena, garantindo-se o conhecimento de todas as questões de ilegalidade suscitadas pela ora recorrente (v. arts. 20º e 268º/4 da CRP); b) Força obrigatória e autoridade do caso julgado (art. 205º/2 da CRP) - cfr. texto nºs. 4 e 5; 4ª. É assim manifesta a admissibilidade do presente recurso, verificando-se todos os pressupostos da revista excepcional fixados no art. 285º do CPPT (v. art. 150º do CPTA; cfr. Acs. STA de 2020.09.02, Proc. 03517/15.9BESNT 0278/17; de 2016.11.10, Proc. 01210/16; de 2016.01.17, Proc. 1376/15; de 2011.04.13, Proc. 01032/10; e de 2010.03.17, Proc. 45899-A, todos in www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs. 1 a 6; B – DAS QUESTÕES JURÍDICAS BA – DA FORÇA VINCULATIVA E AUTORIDADE DO CASO JULGADO 5ª. O douto acórdão recorrido enferma de ostensivos erros de julgamento e violou frontalmente o disposto no art. 205º/2 da CRP, nos arts. 619º e segs. do NCPC e no art. 42º/7 da LAV 2011 (v. art. 26º da LAV 1986), pois não podia deixar de respeitar a força vinculativa e autoridade do caso julgado do douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, no qual se determinou a inaplicabilidade in casu dos RMTL de 2002 e de 2007, que integram a base e fundamento da cobrança da pretensa dívida exequenda pelo ML - cfr. texto nºs. 8 a 10; 6ª. O douto acórdão recorrido apreciou e decidiu o presente processo “como se o sistema admitisse, sem limites, a discussão eterna de questões jurídicas e como se, contrariando as sábias palavras de Manuel de Andrade, nem sequer as sentenças transitadas em julgado conferissem aos seus beneficiários direitos efectivos” (v. Ac. STJ de 2012.10.10, Proc. 1999/11.7), sendo inquestionável que no caso sub judice se verifica falta de suporte legal para a cobrança da dívida (v. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 6ª ed., Vol. III, p.p. 446), pelo que o processo de execução n.º 21/2010 da CML não podia deixar de ter sido declarado extinto (v. art. 204º/1/a) do CPPT) - cfr. texto nºs. 9 a 11; 7ª. O artigo 204º/1/a) do CPPT, interpretado com o âmbito e alcance que lhe foram erradamente atribuídos no douto acórdão recorrido, no sentido de que não há que atender ao efeito vinculativo de decisão arbitral anterior transitada em julgado, para efeito de ser considerada a inexistência da dívida exequenda, viola o princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado consagrado nos arts. 2º e 205º da CRP (cfr. art. 204º da CRP) - cfr. texto nºs. 11 e 12; BB – DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS 8ª. No presente processo a ora recorrente suscitou expressamente os seguintes vícios ou questões de ilegalidade: a) Força vinculativa e autoridade do caso julgado do Acórdão Arbitral, de 2011.01.06, que decidiu definitivamente que as normas dos RMTL de 2002 e de 2007, que integram a base e fundamento da cobrança da pretensa dívida exequenda pelo ML, são inaplicáveis in casu (v. fls. 390 e segs. do SITAF); b) Inaplicabilidade e inconstitucionalidade dos RMTL, de 2002 e de 2007, e consequente “falta de suporte legal para a cobrança da dívida” (v. fls. 493 e segs. do SITAF); c) Nulidade do título executivo, por falta de requisitos essenciais (v. fls. 1 e segs. do SITAF) - cfr. texto nºs. 13 a 16; 9ª. O douto acórdão recorrido julgou improcedente a oposição à execução deduzida pela ora recorrente, tendo, além do mais, desconsiderado por completo: a) A apreciação e decisão das referidas questões de ilegalidade (v. arts. 124º e 204º do CPPT e art. 608º/2 do NCPC), violando o direito à tutela judicial efectiva da ora recorrente (arts. 20º, 205º, 212º/3 e 268º/4 da CRP; cfr. Ac. TC nº. 135/2009, in www.tribunalconstitucional.pt); b) A força vinculativa e autoridade do caso julgado do douto Acórdão Arbitral, de 2011.01.06 (v. fls. 390 e segs. do SITAF) - cfr. texto nºs. 15 e 16; 10ª. Ao apreciar apenas parte dos vícios ou questões de ilegalidade suscitadas pela ora recorrente, o acórdão recorrido violou regras e princípios processuais estruturantes, bem como direitos fundamentais da ora recorrente, nomeadamente os direitos de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (v. arts. 20º, 103º, 204º, 205º, 212º/3 e 268º/4 da CRP; cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª ed., p.p. 938; Cardoso da Costa, A Tutela dos Direitos Fundamentares, in BMJ – Documentação e Direito Comparado, 5/209) - cfr. texto nºs. 15 e 16; 11ª. No caso sub judice sempre deverá ser declarada a inconstitucionalidade e ser recusada a aplicação das normas dos citados arts. 124º e 204º do CPPT e 608º/2 do NCPC, com o inovatório âmbito normativo restritivo que lhe foi atribuído pelo acórdão recorrido, no sentido de não garantirem a apreciação das concretas questões de ilegalidade oportunamente invocadas pela impugnante, violando o princípio da tutela jurisdicional efectiva e os arts. 20º, 205º/2 e 268º/4 da CRP - cfr. texto nºs. 13 a 17; BC – DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO 12ª. Os “juros de mora” exigidos à ora recorrente não constam do pretenso título executivo, pelo...

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