Acórdão nº 460/19.6BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P. (IEFP, I. P.), ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido em 22.11.2019 que indeferiu a intervenção principal do Ministério das Finanças.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 8 e ss., ref. SITAF: «(…) A. O douto Despacho recorrido, salvo o devido respeito que é muito, interpreta e aplica de forma incorreta a alínea a) do n.° 3 do artigo 316.° do CP, ex vi artigo 1.° do CPTA, na sua interpretação conjugada com o n.° 10 do artigo 10.° do CPTA e descurou a aplicação da primeira parte do proémio do n.° 1 do artigo 99.°-A da Lei Geral em Funções Públicas, aditado pelo artigo 270.° da Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2017 (sob a epígrafe: “Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias”), e, em consequência, aprecia incorretamente a natureza da relação material jus-laboral administrativa controvertida; B. As normas acabadas de citar sustentam, pois, a tese do Recorrente quanto à necessidade da intervenção do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública na presente ação, enquanto entidade colaborante; C. O Recorrente deduz o chamamento do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, pois que demonstrou interesse atendível em chamar a intervir este Ministério, na qualidade de sujeito processual passivo da relação material multipolar controvertida; D. O Despacho n.° 912/2018/SEAEP, de 27 de agosto de 2018 de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público constitui um ato administrativo, do qual a Deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto é um ato consequente, pois que esta manteve a mesma fundamentação aduzida e imposta por aquele; E. O lexema "colaboração", ínsito na segunda parte do n.° 10 do artigo 10.° do CPTA prevê a possibilidade de a primitiva entidade pública demandada promover a intervenção de outra ou outras entidades com interesses contrapostos aos do Autor e semelhantes aos do Réu, , com vista a auxiliar na defesa desses mesmos contrainteresses; F. Foi esta a conduta adotada pelo Recorrente na sua Contestação; G. Promove o chamamento à demanda do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, uma vez que a impugnação da pretensão da Recorrida, deduzida contra o Recorrente reclama e exige a colaboração deste Ministério, enquanto entidade colaborante; H. A relação jus-laboral administrativa controvertida não se circunscreve aos primitivos intervenientes na presente ação; I. A entidade colaborante tem o mesmo interesse deste Instituto, contraposto ao interesse da Recorrida; J. Estamos perante uma relação jus-laboral administrativa multipolar ou poligonal; K. A solução sustentada pelo douto Despacho recorrido implica a prevalência da Deliberação do Conselho Diretivo do Recorrente sobre o Despacho de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado do Emprego Público; L. Saliente-se que subjaz igualmente uma relação jus-laboral administrativa entre a Recorrida e a entidade colaborante; M. Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos...

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