Acórdão nº 460/19.6BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P. (IEFP, I. P.), ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido em 22.11.2019 que indeferiu a intervenção principal do Ministério das Finanças.
Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 8 e ss., ref. SITAF: «(…) A. O douto Despacho recorrido, salvo o devido respeito que é muito, interpreta e aplica de forma incorreta a alínea a) do n.° 3 do artigo 316.° do CP, ex vi artigo 1.° do CPTA, na sua interpretação conjugada com o n.° 10 do artigo 10.° do CPTA e descurou a aplicação da primeira parte do proémio do n.° 1 do artigo 99.°-A da Lei Geral em Funções Públicas, aditado pelo artigo 270.° da Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2017 (sob a epígrafe: “Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias”), e, em consequência, aprecia incorretamente a natureza da relação material jus-laboral administrativa controvertida; B. As normas acabadas de citar sustentam, pois, a tese do Recorrente quanto à necessidade da intervenção do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública na presente ação, enquanto entidade colaborante; C. O Recorrente deduz o chamamento do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, pois que demonstrou interesse atendível em chamar a intervir este Ministério, na qualidade de sujeito processual passivo da relação material multipolar controvertida; D. O Despacho n.° 912/2018/SEAEP, de 27 de agosto de 2018 de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público constitui um ato administrativo, do qual a Deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto é um ato consequente, pois que esta manteve a mesma fundamentação aduzida e imposta por aquele; E. O lexema "colaboração", ínsito na segunda parte do n.° 10 do artigo 10.° do CPTA prevê a possibilidade de a primitiva entidade pública demandada promover a intervenção de outra ou outras entidades com interesses contrapostos aos do Autor e semelhantes aos do Réu, , com vista a auxiliar na defesa desses mesmos contrainteresses; F. Foi esta a conduta adotada pelo Recorrente na sua Contestação; G. Promove o chamamento à demanda do Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, uma vez que a impugnação da pretensão da Recorrida, deduzida contra o Recorrente reclama e exige a colaboração deste Ministério, enquanto entidade colaborante; H. A relação jus-laboral administrativa controvertida não se circunscreve aos primitivos intervenientes na presente ação; I. A entidade colaborante tem o mesmo interesse deste Instituto, contraposto ao interesse da Recorrida; J. Estamos perante uma relação jus-laboral administrativa multipolar ou poligonal; K. A solução sustentada pelo douto Despacho recorrido implica a prevalência da Deliberação do Conselho Diretivo do Recorrente sobre o Despacho de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado do Emprego Público; L. Saliente-se que subjaz igualmente uma relação jus-laboral administrativa entre a Recorrida e a entidade colaborante; M. Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO