Acórdão nº 1260/20.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO B........ interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a presente acção onde o A. e Recorrente impugnava o despacho do Director Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), do Ministério da Administração Interna (MAI), de 30/03/2020, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente e ordenou a sua transferência para Itália, por ser esse o país responsável pela sua retoma a cargo.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões de recurso: “A- Salvo o devido respeito, o Recorrente não se conforma com a douta sentença.

B-Entendeu o douto tribunal que ““nada alegando o A., em concreto, que permita concluir pela existência desses motivos válidos para afastar o regime legal da retoma da apreciação do pedido de protecção internacional por outro Estado-membro, é de manter a decisão impugnada. Daí que não proceda a alegação da violação do Princípio do Non Refoulement nem dos invocados preceitos legais, designadamente, a ofensa do art.º 33º nº 1, 1ª parte da Convenção de Genebra de 1951, e, bem assim, do disposto nos art.ºs 1º, 3º, 18º e 19º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do art.º 78º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”.

C-Salvo o devido respeito, a douta sentença, errou, como errou o SEF, violando a lei por erro nos pressupostos de facto, incorreu em deficit de instrução quantos aos factos essenciais à decisão de transferência e consequentemente à admissibilidade dom pedido de protecção internacional requerido, bem como em erro de julgamento e na interpretação da lei, violando o disposto no art.58º do CPA, bem como o art. 3º nº 2 do Reg.604/2013/EU.

D-Assim o disposto no art. 3º da CEDH e o art. 4º da CDFUE.

E- A Exma. Srª Diretora Nacional do Serviço de estrangeiros e Fronteiras, nem o Tribunal a quo, podem ignorar a situação económica e social em que se encontra actualmente o Estado Italiano designadamente politicas, e quanto às deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção internacional.

F-Deficiências que inesperadamente se tornaram incomensuráveis com a pandemia que assola todo o mundo e relatadas todas as dias em todos os meios de comunicação, o que é um facto notório.

G- Com o já foi dito, e sabiamente reconhecido no Ac. Do STA de 7/9/2020,Proc. 01419/19.9BELSB: …” II. No âmbito do procedimento de retoma a cargo regulado nos arts. 36º a 40º da Lei 27/2008 de 30/6 e dirigida às situações de pedidos múltiplos em que se trata de colocar o requerente no primeiro país em que requereu asilo, o artº 3º,nº 2 do Reg.604/2013/EU,(Reg.de Dublin/III a que o artigo 37º nº 1 da Lei 27/2008 faz referência expressa),trata expressamente a questão da verificação de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do Estado Membro da EU para que o requerente haja de ser transferido por ser o país em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado” III. No procedimento de retoma a cargo considera-se “impossível transferir um requerente para o Estado-membro inicialmente designado responsável” se existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas” no procedimento de asilo e nas condições de “acolhimento” H- O mesmo entendimento resultaria, se atento à evolução e circunstâncias particulares e mundiais do momento, a douta decisão de que se recorre tivesse feito uma interpretação diacrónica da Lei.

I-salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida errou quanto à solução jurídica, incorrendo em erro de julgamento de facto e de direito ao decidir como decidiu, pelo que, o entendimento do douto tribunal a quo não poderá proceder, o que aqui se requer.” O Recorrido não contra-alegou.

O DMMP emitiu pronuncia no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada em recurso: A) O Requerente é nacional da Gâmbia, onde nasceu a 22/12/1995 (cfr. PA apenso a fls. 1 que ora se da por integralmente reproduzido); B) Em 14/01/2020, o Requerente apresentou um pedido de protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. PA apenso a fls. 14 que ora se da por integralmente reproduzido); C) Por consulta na base de dados do Eurodac, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificou a existência de um pedido de visto, formulado pelo Requerente em 29/08/2015, em Mantova, Itália (cfr. PA apenso, a fls. 3, que ora se da por integralmente reproduzido); D) Em 10/02/2020 o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «imagens no original» Nos...

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