Acórdão nº 1260/20.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO B........ interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a presente acção onde o A. e Recorrente impugnava o despacho do Director Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), do Ministério da Administração Interna (MAI), de 30/03/2020, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente e ordenou a sua transferência para Itália, por ser esse o país responsável pela sua retoma a cargo.
O Recorrente formulou as seguintes conclusões de recurso: “A- Salvo o devido respeito, o Recorrente não se conforma com a douta sentença.
B-Entendeu o douto tribunal que ““nada alegando o A., em concreto, que permita concluir pela existência desses motivos válidos para afastar o regime legal da retoma da apreciação do pedido de protecção internacional por outro Estado-membro, é de manter a decisão impugnada. Daí que não proceda a alegação da violação do Princípio do Non Refoulement nem dos invocados preceitos legais, designadamente, a ofensa do art.º 33º nº 1, 1ª parte da Convenção de Genebra de 1951, e, bem assim, do disposto nos art.ºs 1º, 3º, 18º e 19º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do art.º 78º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”.
C-Salvo o devido respeito, a douta sentença, errou, como errou o SEF, violando a lei por erro nos pressupostos de facto, incorreu em deficit de instrução quantos aos factos essenciais à decisão de transferência e consequentemente à admissibilidade dom pedido de protecção internacional requerido, bem como em erro de julgamento e na interpretação da lei, violando o disposto no art.58º do CPA, bem como o art. 3º nº 2 do Reg.604/2013/EU.
D-Assim o disposto no art. 3º da CEDH e o art. 4º da CDFUE.
E- A Exma. Srª Diretora Nacional do Serviço de estrangeiros e Fronteiras, nem o Tribunal a quo, podem ignorar a situação económica e social em que se encontra actualmente o Estado Italiano designadamente politicas, e quanto às deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção internacional.
F-Deficiências que inesperadamente se tornaram incomensuráveis com a pandemia que assola todo o mundo e relatadas todas as dias em todos os meios de comunicação, o que é um facto notório.
G- Com o já foi dito, e sabiamente reconhecido no Ac. Do STA de 7/9/2020,Proc. 01419/19.9BELSB: …” II. No âmbito do procedimento de retoma a cargo regulado nos arts. 36º a 40º da Lei 27/2008 de 30/6 e dirigida às situações de pedidos múltiplos em que se trata de colocar o requerente no primeiro país em que requereu asilo, o artº 3º,nº 2 do Reg.604/2013/EU,(Reg.de Dublin/III a que o artigo 37º nº 1 da Lei 27/2008 faz referência expressa),trata expressamente a questão da verificação de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do Estado Membro da EU para que o requerente haja de ser transferido por ser o país em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado” III. No procedimento de retoma a cargo considera-se “impossível transferir um requerente para o Estado-membro inicialmente designado responsável” se existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas” no procedimento de asilo e nas condições de “acolhimento” H- O mesmo entendimento resultaria, se atento à evolução e circunstâncias particulares e mundiais do momento, a douta decisão de que se recorre tivesse feito uma interpretação diacrónica da Lei.
I-salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida errou quanto à solução jurídica, incorrendo em erro de julgamento de facto e de direito ao decidir como decidiu, pelo que, o entendimento do douto tribunal a quo não poderá proceder, o que aqui se requer.” O Recorrido não contra-alegou.
O DMMP emitiu pronuncia no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada em recurso: A) O Requerente é nacional da Gâmbia, onde nasceu a 22/12/1995 (cfr. PA apenso a fls. 1 que ora se da por integralmente reproduzido); B) Em 14/01/2020, o Requerente apresentou um pedido de protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. PA apenso a fls. 14 que ora se da por integralmente reproduzido); C) Por consulta na base de dados do Eurodac, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificou a existência de um pedido de visto, formulado pelo Requerente em 29/08/2015, em Mantova, Itália (cfr. PA apenso, a fls. 3, que ora se da por integralmente reproduzido); D) Em 10/02/2020 o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «imagens no original» Nos...
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